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27/03/2020 10:35
  • Prefeito sanciona leis a favor da mulher, criança, adolescente e idoso
Divulgação

No intuito de proteger a vida de vulneráveis e de denunciar maus tratos contra os mesmos, o prefeito Álvaro Dias sancionou a Lei nº 7.023, de 18 de março de 2020, aprovada pela Câmara Municipal do Natal, que dispõe sobre a comunicação pelos condomínios residenciais aos órgãos de segurança pública, notadamente à Delegacia de Polícia Civil, sobre a ocorrência de indícios de violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente ou idoso, em seu interior, quando houver registro de violência no livro de ocorrências. 


A comunicação deverá ser realizada por qualquer meio disponibilizado pela Polícia Civil, no prazo de até quarenta e oito horas, após a ciência do fato, e conter informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima. A fim de facilitar o acesso à informação dos condôminos, devem ainda ser colocados cartazes informativos contendo os números das centrais de atendimento em casos de violência doméstica. O descumprimento da Lei sujeitará o condomínio infrator às penalidades de advertência, quando da primeira autuação da infração; e multa, a partir da segunda autuação.

 

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O chefe do executivo municipal também sancionou a Lei nº 7.024, de 24 de março de 2020, que trata sobre a obrigatoriedade dos servidores municipais da Saúde de informar ao Conselho Municipal do Idoso, casos de violência física, psicológica ou de maus-tratos com pessoas acima de 60 anos. A obrigação prevista na Lei se estende aos hospitais privados, clínicas e estabelecimentos congêneres.


Os hospitais públicos, unidades básicas de saúde, unidades de pronto atendimento, centros de saúde, clínicas médicas, médicos e demais agentes de saúde do Município que, em seu atendimento aos cidadãos idosos, percebam indícios da ocorrência de violência deverão notificar o fato ao Conselho Municipal do idoso. A notificação será de caráter sigiloso, de acesso restrito ao denunciante, à família do idoso e às autoridades competentes, devendo ser formulada por escrito, em conformidade com as instruções descritas na lei.


Da notificação, constará, conforme o caso, o nome do hospital, centro de saúde, clínica ou estabelecimento congênere, bem como o nome do médico ou do agente de saúde que realizou o atendimento e o número do registro profissional e da matrícula, em caso de servidor público. E também o nome completo, a idade, o número da cédula de identidade, o endereço e o telefone de contato do idoso. E ainda informações gerais sobre a suposta violência ou maus tratos, bem como sobre o estado de saúde do idoso, especialmente sobre a gravidade da lesão e se era portador de alguma doença crônica ou degenerativa, além do arquivo fotográfico com a imagem das lesões.


Uma vez verificados os indícios de violência ou de maus tratos no idoso, a notificação será encaminhada para o Conselho Municipal do Idoso, no prazo de quarenta e oito horas. Constatada a omissão das providências previstas na Lei por parte de hospitais públicos, centros de saúde, médicos e demais agentes de saúde do Município, poderá ser instaurado procedimento administrativo disciplinar para apuração e punição de eventuais omissões.


O executivo municipal regulamentará a Lei nº 7.024 no prazo de noventa dias, contados da sua publicação. As despesas decorrentes da execução da Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Saúde.

 



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