Revisão do Plano Diretor de Natal
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do solo e subsolo, bem como normas edilícias, inclusive seus usos e prescrições
urbanísticas, da ZET – 1, nos termos da Lei nº 3.607, de 19 de novembro de 1987 e
suas alterações, assim como da legislação específica que regulamentará as Áreas
Especiais de Interesse Turístico e Paisagístico – AEITP, limitado o gabarito ao nível
da calçada da Avenida Engenheiro Roberto Freire, excetuando os elementos de
guarda-corpos cujo fechamento seja executado de material transparente.
Art. 233. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, todos os conselhos técnicos
denominados Câmaras Temáticas do Concidade/Natal, inclusive os conselhos
Municipais: De Cultura – CMC -; De Redução de Riscos, Proteção e Defesa Civil –
Compdec - ; De Turismo – CMTur - e o Comitê Gestor da Orla deverão, conjuntamente
e sob a coordenação do Concidade/Natal, regulamentarem suas competências e
atribuições de forma que não mais exista a sobreposição de atribuições, definindo
as situações em Lei.
Art. 234. As concessionárias e órgãos públicos que prestam os serviços de água,
esgoto, gás encanado, telecomunicações, eletricidade e drenagem urbana deverão, no
prazo máximo de 6 (seis) meses, após a publicação desta Lei, fornecer ao órgão municipal
de planejamento urbano e meio ambiente o cadastro técnico, mapas detalhados,
digitalizados e georreferenciados com informações quanto ao uso da superfície aérea,
superficiária e subterrânea e das respectivas redes já implantadas.
Parágrafo único. Os órgãos, empresas e entidades citadas no caput do artigo
se obrigam a prestar, a cada 6 (seis) meses, informações, atualizações e
esclarecimentos sobre seus planos de expansão ou quando novas obras de
investimento se fizerem necessárias.
Art. 235. A outorga onerosa poderá ser aplicada às edificações existentes, em
situação irregular, devendo ser avaliado, cada caso, pelo órgão municipal de planejamento
urbano e meio ambiente, em consonância com o que determina o Estatuto da Cidade – Lei
nº 10.257, de 10 de julho 2001, os princípios desta Lei e regulamentação específica sobre
a matéria.
Art. 236. Fica assegurado o direito à execução do projeto aprovado em alvarás de
construção concedidos antes da vigência desta lei, desde que já iniciada a execução da
obra, devendo os expedientes a eles referentes ser analisados e decididos de acordo com
os procedimentos constantes na lei vigente à época de sua aprovação.
§ 1º Considera-se obra iniciada, para fins do caput deste artigo, aquela cujas
fundações estejam concluídas até o nível da viga de baldrame e que possua certificação
emitida pela Prefeitura Municipal de Natal, iniciada dentro do prazo estabelecido no Código
de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 055, de 27 de janeiro de 2004, e alterações
posteriores.
§ 2º Os imóveis localizados em áreas de risco ou com potencial de risco, conforme
Mapas de 12 a 18 do Anexo III, ainda que com projetos aprovados ou licenciados nos
termos de legislação anterior, deverão se adequar, imediatamente, às prescrições
estabelecidas no Art. 51 desta Lei, bem como às regras relacionadas ao controle dessas
áreas, assim como outras prescrições e índices de controle urbanísticos para previstos para
essas áreas.
Art. 237. Os processos de licenciamento de obras e edificações protocolados até
a data de publicação desta Lei e sem despacho decisório serão apreciados integralmente
de acordo com a legislação em vigor à época do protocolo, exceto nos casos de
manifestação formal do interessado, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, a partir
da publicação desta Lei, optando pela análise integral nos termos desta Lei.
§ 1º Na falta de documentação ou projetos em desacordo com as normas técnicas,
o interessado terá prazo final de 120 (cento e vinte) dias, impreterivelmente, para