Revisão do Plano Diretor de Natal
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MINUTA DO CONCIDADE VOTADA EM 16 E 17 DE MARÇO DE 2020
Sumário
TÍTULO I - DA POLÍTICA URBANA E AMBIENTAL 4
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES 4
CAPÍTULO II - DO DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO SUSTENTÁVEL 5
CAPÍTULO III - DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE 6
TÍTULO II - DO ORDENAMENTO TERRITORIAL 7
CAPÍTULO I - DO MACROZONEAMENTO 7
CAPÍTULO II - DAS ZONAS E ÁREAS ESPECIAIS 10
CAPÍTULO III - DAS PRESCRIÇÕES URBANÍSTICAS E AMBIENTAIS 17
CAPÍTULO IV - DO LICENCIAMENTO 20
Seção I - Dos Empreendimentos e Atividades Especiais 20
Seção II - Das Licenças e Autorizações Ambientais 21
CAPÍTULO V - DO PARCELAMENTO 22
CAPÍTULO VI - DOS INSTRUMENTOS PARA A GESTÃO URBANA E AMBIENTAL 22
Seção I - Da Concessão da Outorga Onerosa do Direito de Construir 22
Seção II - Da Transferência do Potencial Construtivo 24
Seção III - Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios e do Imposto
Predial e Territorial Urbano Progressivo 26
Seção IV - Do Direito de Preempção 27
Seção V - Da Arrecadação de Imóveis Abandonados 29
Seção VI - Do Consórcio Imobiliário 30
Seção VII - Da Operação Urbana Consorciada 31
Seção VIII - Dos Planos Setoriais urbanísticos 33
Seção IX - Da Compensação Ambiental 34
TÍTULO III - DOS SISTEMAS URBANOS E AMBIENTAIS 35
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CAPÍTULO I - DO SISTEMA DE ESPAÇOS LIVRES E ÁREAS VERDES 35
Seção I - Do Plano de Arborização Municipal 37
Seção II - Do Plano Municipal de Espaços Livres e Áreas Verdes 39
Seção III - Do Plano Municipal de Conservação e Recuperação da Mata Atlântica 39
CAPÍTULO II - DO SISTEMA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS 39
Seção I - Do Sistema de Mobilidade Urbana 40
Subseção I - Do Plano de Deslocamento Urbano para Pedestres 41
Seção II - Do Sistema de Saneamento Ambiental 43
Seção III - Do Sistema de Saneamento Básico 44
Seção IV - Do Sistema de Iluminação Urbana 46
CAPÍTULO III - DO SISTEMA DE USO DOS ESPAÇOS PÚBLICOS 46
CAPÍTULO IV - DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL 47
Seção I - Dos Instrumentos de Identificação e Proteção do Patrimônio Cultural 47
Seção II - Da Vigilância 48
Seção III - Da Gestão e dos Incentivos à Preservação 49
CAPÍTULO V - DO SISTEMA MUNICIPAL DE REDUÇÃO DE RISCOS, PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL 50
Seção I - Da Política Municipal de Redução de Riscos, Proteção e Defesa Civil 51
Seção II - Do Plano Municipal de Redução de Riscos 51
Seção III - Do Plano Municipal de Contingência, Proteção e Defesa Civil 52
CAPÍTULO VI - DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES URBANAS E AMBIENTAIS 52
TÍTULO IV - DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO PLANEJAMENTO URBANO E
AMBIENTAL E DOS FUNDOS MUNICIPAIS 54
CAPÍTULO I - DOS CONSELHOS E PARTICIPAÇÃO POPULAR 54
Seção I - Do Conselho da Cidade do Natal Concidade/Natal 55
Seção II - Do Conselho Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente
Conplam 55
Seção III - Do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social Conhabins 56
Seção IV - Do Conselho Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana - CMTMU 56
Seção V - Do Conselho Municipal de Saneamento Básico Comsab 57
Seção VI Do Conselho Municipal de Cultura CMC 58
Seção VII - Conselho Municipal de Redução de Riscos, Proteção e Defesa Civil
Compdec 58
Seção VIII - Comitê Gestor da Orla 59
Seção IX - Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia Comcit 59
Seção X - Conselho Municipal de Turismo CMTur 59
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Seção XI - Do Núcleo de Planejamento Municipal Integrado Nuplami 60
Seção XII - Da Articulação com outras Instâncias de Governo 60
CAPÍTULO II - DOS FUNDOS E PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO 61
Seção I - Do Fundo de Urbanismo Furb 61
Seção II - Do Fundo de Meio Ambiente Funam 61
Seção III - Do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social Funhabins 62
Seção IV - Fundo Municipal de Redução de Riscos, Proteção e Defesa Civil
Fumpdec 62
Seção V - Fundo Municipal de Apoio à Ciência e Tecnologia Facitec 63
Seção VI - Fundo Municipal de Transporte Coletivo FMTC 63
Seção VII - Fundo Municipal de Saneamento Básico FMSB 63
TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 64
ANEXO I - GLOSSÁRIO 68
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MINUTA
TÍTULO I
DA POLÍTICA URBANA E AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 1 º O Plano Diretor da Cidade do Natal é o instrumento básico da política de
desenvolvimento urbano sustentável do Município, bem como a orientação do desempenho
dos agentes públicos e privados que atuam na produção e gestão do espaço urbano.
Art. 2 º Os princípios que fundamentam este Plano Diretor, além dos presentes na
Constituição Federal, Estatuto das Cidades e Lei Orgânica do Município, são:
I Função Social da Propriedade;
II Desenvolvimento Sustentável;
III Equidade e Inclusão Social e Territorial;
IV Gestão Democrática;
V Função Social da Cidade.
Art. 3 º O Plano Diretor tem como objetivos:
I ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da
propriedade urbana;
II garantir o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado do seu território;
III assegurar a todos os seus habitantes condições de qualidade de vida, bem-
estar e segurança;
IV promover a inclusão social e a erradicação da pobreza, nos termos da
legislação vigente e dos tratados internacionais nos quais o Brasil é signatário;
V fomentar os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável e da Nova Agenda
Urbana Mundial;
VI utilizar de forma adequada o espaço territorial e os recursos naturais
destinados para fins urbanos e ambientais;
VII priorizar a proteção dos recursos hídricos e a sua utilização sustentável;
VIII estimular o desenvolvimento e a utilização de inovações tecnológicas,
modais ativos e energias renováveis;
IX compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a proteção do
sistema climático e promover a implementação de medidas de adaptação às mudanças do
clima.
Art. 4 º Para atingir tais objetivos, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:
I uso e ocupação do solo serão submetidos à capacidade da infraestrutura
urbana instalada, compatibilizando as condições do meio ambiente, considerando-se áreas
onde a ocupação pode ser intensificada e outras onde deve ser limitada;
II dinâmica de ocupação do solo será condicionada pela instalação e ampliação
da capacidade da infraestrutura e adequação às características físico-ambientais urbanas;
III definição de áreas que deverão ser objeto de tratamento especial, em função
de condições de fragilidade ambiental, do valor cênico-paisagístico, histórico-cultural e do
interesse social;
IV concessão de incentivos especiais à produção de habitação de interesse
social mediante o aumento da oferta e disponibilidade de utilização do solo urbano;
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V definição de instrumentos que permitam regularizar os assentamentos
informais e parcelamentos irregulares ocupados preferencialmente por população de baixa
renda, permitindo a diversidade de formas de ocupação na cidade;
VI incentivo à convivência de múltiplos usos em todas as áreas da cidade,
observando- se as diferentes características e funções do sistema viário, as condições
ambientais e de salubridade, considerando os impactos negativos advindos dessa
implantação no entorno;
VII adoção de estratégias que aprimorem a qualidade do espaço blico em
seus aspectos funcionais, estéticos, ambientais e de sociabilidade, de maneira
isonômica a toda a população;
VIII estabelecimento de critério isonômico na fixação do potencial de
aproveitamento dos terrenos;
IX estabelecimento de mecanismos para atuação conjunta dos setores público e
privado no alcance das transformações urbanísticas da cidade;
X simplicidade da normativa urbanística com vistas à disseminação de sua
aplicabilidade;
XI adoção da unidade territorial para o planejamento urbano e ambiental, definida
pelos elementos estruturantes do ordenamento territorial e dos sistemas urbanos e
ambientais;
XII utilização de instrumentos urbanísticos e ambientais que acompanhem a
dinâmica da cidade;
XIII criação de um sistema de planejamento de modo a tornar participativos,
transparentes e democráticos o planejamento, a gestão e a aplicação deste Plano,
incentivando o uso da Ciência, Tecnologia e Inovação nas práticas de gestão do solo
urbano, em suas políticas setoriais;
XIV criação de procedimentos operacionais que garantam o controle e a revisão
sistemática deste Plano e da Política de Desenvolvimento Urbano e Ambiental, e que levem
em consideração a integração dos Municípios da Região Metropolitana de Natal;
XV garantia de que os bens públicos municipais atendam às necessidades
essenciais de uso coletivo, nos termos dos artigos 9º a 15 da Lei Orgânica do Município do
Natal;
XVI a criação de condições para o estabelecimento de uma política
habitacional que contemple tanto a produção de novas habitações, em localizações
e condições dignas, quanto a regularização e urbanização dos assentamentos
informais e parcelamentos irregulares, priorizando o interesse social;
XVII integração entre a Política Habitacional e os programas de redução do risco
socioambiental, buscando garantir habitabilidade digna em áreas de interesse social em
condição de perigo, vulnerabilidade ou risco;
XVIII criação de condições que estimulem o desenvolvimento das atividades de
agricultura urbana no município, permitindo a delimitação de áreas destinadas à produção
de alimentos com fins de interesse social;
XIX harmonização do uso da cidade para obtenção da qualidade de vida de seus
habitantes, compatível com o desenvolvimento sustentável, buscando a integração dos
sistemas de Planejamento e Gestão com o conceito de meio urbano inteligente.
CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO SUSTENTÁVEL
Art. 5 º São diretrizes da Política de Desenvolvimento Socioeconômico Sustentável
municipal:
I alcançar o crescimento econômico sustentado, com foco no ganho de
produtividade, assegurando a redução das desigualdades sociais e regionais e a
sustentabilidade ambiental;
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II promover o bem-estar e a inclusão social, com foco na igualdade de
oportunidades e no acesso a serviços públicos de qualidade;
III contribuir para a elevação da renda e da qualidade de vida da população;
IV desenvolver a governança do Município, com foco no cidadão e na melhoria
do ambiente de negócios;
V promover o uso sustentável dos recursos naturais em consonância com o
desenvolvimento econômico e social;
VI fomentar o desenvolvimento da infraestrutura com foco no ganho de
competitividade, na melhoria da qualidade de vida e na sustentabilidade ambiental;
VII incentivar o Empreendedorismo Tecnológico, com foco em soluções urbanas
criativas e inovadoras;
VIII apoiar a criação, difusão e apropriação das tecnologias sociais nas
áreas prioritárias para o desenvolvimento do município do Natal-RN;
IX adotar estratégias para atuar com a promoção econômica e competitividade,
contemplando o avanço em eixos econômicos baseados em vocações e potenciais locais,
e em tendências mundiais;
X fortalecer a integração das ICTs com o município, envolvendo a sociedade
civil, programas estratégicos e setor empresarial para execução de políticas públicas;
XI propor ações que estimulem o uso sistemático da ciência, tecnologia e
inovação, visando ao desenvolvimento social, com ênfase na geração de trabalho e renda,
melhoria da qualidade de vida e promoção da cultura;
XII proporcionar incentivos à inovação para empresas que atendam aos
requisitos estabelecidos.
Art. 6 º São requisitos para a obtenção dos incentivos previstos no inciso XII do
Art. 5º:
I aproveitamento da luz natural, desde iluminação zenital até coletores solares;
II implantação de soluções voltadas à produção energética por meio de fontes
renováveis ou geração de energia limpa;
III aproveitamento das águas pluviais, bem como o reuso das águas servidas
para fins não potáveis;
IV seguir e adotar as normas e legislações de órgão competente para o
tratamento de efluentes;
V adotar política de seletividade do lixo produzido;
VI investimento em campanhas educativas anuais sobre Meio Ambiente com
seus funcionários e familiares;
VII utilização de produtos biodegradáveis, comprovados com laudo técnico, na
higienização dos ambientes de trabalho, maquinário e uniformes dos funcionários;
VIII incentivar o uso do transporte público coletivo ou de outros meios de
mobilidade sustentável com vistas a reduzir a emissão de poluentes.
Art. 7 º Legislação específica regulamentará a Política de Desenvolvimento
Socioeconômico Sustentável, tendo como base as diretrizes descritas no Art. 5º desta Lei.
CAPÍTULO III
DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
Art. 8 º A propriedade urbana atenderá a sua função socioambiental quando
os direitos decorrentes da propriedade individual não suplantarem ou subordinarem
aos interesses coletivos e difusos, devendo satisfazer, simultaneamente, os
seguintes requisitos, além de outros estabelecidos em lei:
I uso para atividades urbanas em razão compatível com a capacidade da
infraestrutura instalada e suprimento de serviços públicos;
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II aproveitamento e utilização compatíveis com a qualidade do meio
ambiente, segurança e saúde dos usuários e propriedades vizinhas;
III atendimento às normas fundamentais destinadas à ordenação da cidade
expressa neste Plano Diretor e leis correlatas;
IV preservação, em conformidade com a legislação ambiental vigente, da
flora, da fauna, das belezas naturais, do equilíbrio ecológico e do patrimônio histórico
e artístico, bem como proteção do ar e das águas de modo à manutenção da
qualidade ambiental;
V cumprimento da função socioambiental da propriedade associada ao
estímulo à utilização de novas tecnologias e inovações tecnológicas aplicadas ao
desenvolvimento sustentável da cidade para todos os segmentos sociais.
Parágrafo único. São atividades de interesse urbano aquelas inerentes às
funções sociais da cidade, ao bem-estar da coletividade e à preservação da qualidade
do meio ambiente, tais como: habitação, produção de bens e serviços, preservação
do patrimônio histórico, cultural, ambiental e paisagístico, circulação de pessoas e
bens, preservação, modais ativos, energias renováveis, novas tecnologias
associadas ao desenvolvimento socioeconômico, conservação, adaptação às
mudanças climáticas e utilização racional dos recursos necessários à vida e dos
recursos naturais em geral.
TÍTULO II
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
CAPÍTULO I
DO MACROZONEAMENTO
Art. 9 º Considera-se Zona Urbana todo o território do Município de Natal.
Art. 10 . O Macrozoneamento divide a totalidade do território do Município em 3
(três) macrozonas:
I Zona Adensável - ZAd;
II Zona de Proteção Ambiental - ZPA;
III Zona Especial Militar ZEM.
Parágrafo único. Os limites das macrozonas são estabelecidos conforme consta
no Mapa 1 do Anexo III, parte integrante desta Lei.
Art. 11 . Coeficiente de Aproveitamento é o principal instrumento indicador
da densidade construtiva no território urbano do município, e um dos elementos
definidores da morfologia urbana, uso e ocupação do solo.
§ O Coeficiente de Aproveitamento corresponde ao índice que se obtém
dividindo-se o total da área construída computável pela área do lote.
§ O Coeficiente de Aproveitamento Básico nos terrenos contidos no território
municipal é de 1,0 (um) e representa o limite de adensamento construtivo permitido
para lotes sobre os quais não incidem determinações adicionais previstas nesta lei.
§ Os sistemas de infraestrutura considerados na definição dos
Coeficientes de Aproveitamento no território constam de: abastecimento de água;
drenagem urbana; esgotamento sanitário; sistemas de circulação; instalações
elétricas e de telecomunicações; coleta, deposição e manejo do lixo doméstico.
§ Os Coeficientes de Aproveitamento máximo são definidos pela
intersecção entre elementos definidores das unidades territoriais: as Bacias de
Esgotamento Sanitário BES -, os bairros e os Eixos Estruturantes.
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I as Bacias de Esgotamento Sanitário configuram unidades territoriais
utilizadas para cálculos de estimativa e previsão de demanda dos serviços de
esgotamento sanitário;
II os bairros são unidades territoriais de planejamento urbano definidos a
partir da divisão administrativa da cidade, representando referenciais conhecidos
pela população;
III Eixos Estruturantes indicam vias que, por serem dotadas de
infraestrutura de maior capacidade, em especial de mobilidade urbana, são alvo de
políticas especiais de uso e ocupação do solo.
Art. 12 . Zona Adensável é aquela onde as condições do meio físico, a
disponibilidade de infraestrutura e a necessidade de diversificação de uso possibilitem um
adensamento maior do que aquele correspondente aos parâmetros básicos de coeficiente
de aproveitamento.
§ 1º A Zona Adensável está definida conforme Mapa 1 do Anexo III e Quadros 1.1
a 1.4 do Anexo II, parte integrante desta Lei.
§ A cada dois anos o perímetro das zonas adensáveis e os seus respectivos
parâmetros de aproveitamento construtivo devem ser avaliados e revisados, observando-
se os objetivos e diretrizes estabelecidos nesta Lei.
§ A inserção na unidade territorial por bacia de esgotamento sanitário
Mapas 2 e 2A do Anexo III define o Coeficiente de Aproveitamento máximo
admissível para cada lote.
§ Para os imóveis situados em vias e logradouros públicos delimitadores de
zonas ou bairros, prevalecerão, para os lotes lindeiros dessas vias, atendidas pela mesma
infraestrutura, as prescrições urbanísticas da zona ou bairro de maior coeficiente de
aproveitamento, considerando a capacidade da bacia e infraestrutura, excetuando-se
dessa possibilidade todas as zonas de proteção ambiental, zonas e áreas especiais,
que serão regidas por regulamentação própria.
§ Nas Zonas Adensáveis, o Poder Executivo outorgará, de forma onerosa ou
por meio de transferência de potencial construtivo, autorização para construir área superior
àquela permitida pelo coeficiente de aproveitamento básico, estabelecido no Art. 11 desta
Lei, até os limites definidos nos parâmetros máximos constantes nos Mapas 2 e 2A do
Anexo III e Quadros de 1.1 a 1.4 do Anexo II, para cada bairro.
Art. 13 . Para o cálculo do coeficiente de aproveitamento, será subtraído da área
de construção o total da área não computável da edificação.
§ 1º Em edifícios-garagens, serão subtraídos do cálculo do coeficiente 25% (vinte
e cinco por cento) da área total do empreendimento.
§ 2º Considera-se não computável, para efeito de cálculo do coeficiente de
aproveitamento, as áreas de pergolados, beirais, caramanchões, guaritas, garagens,
circulações verticais comuns, corredores internos de acesso às unidades
imobiliárias e habitacionais, almoxarifados, salas de shaft, lajes técnicas, depósitos
de lixo, depósitos de gás, casas de máquinas e subestações.
Art. 14 . O coeficiente de aproveitamento definido para cada bairro estará
vinculado à capacidade de infraestrutura e das bacias de esgotamento sanitário
relacionadas, conforme Mapas 2 e 2A do Anexo III e Quadros 1.1 e 1.2 do Anexo II.
§ O órgão municipal de planejamento urbano e meio ambiente manterá o
monitoramento do coeficiente de aproveitamento e disponibilizará os dados acessíveis pelo
Sistema Municipal de Informações urbanas e ambientais.
§ Os empreendimentos deverão consultar as concessionárias responsáveis
pela infraestrutura para propor o coeficiente de aproveitamento na área de interesse no
bairro, podendo utilizar o coeficiente de aproveitamento de outra bacia, conforme projeto
específico vinculado à capacidade das bacias envolvidas, atendendo ao Plano Municipal
de Saneamento Básico e aos planos setoriais vigentes.
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§ O controle dos coeficientes de aproveitamento será avaliado no ato do
licenciamento para a obra.
§ 4º Faculta-se aos lotes situados em bacias com menores coeficientes de
aproveitamento a possibilidade de alcançar o coeficiente de aproveitamento mais alto de
outra bacia inserida no mesmo bairro, desde que aprove junto à concessionária de
abastecimento de água e esgotamento sanitário solução de esgotamento sanitário para
bacias adjacentes mais dotadas.
§ Os coeficientes de aproveitamento de cada bacia poderão ser alterados
automaticamente, mediante Decreto do Executivo Municipal, ouvidos o Conplam, o
Comsab e o CMTMU, a partir da comunicação oficial da concessionária de abastecimento
de água e esgotamento sanitário sobre as novas condições de suporte da bacia.
§ Os coeficientes de aproveitamento dos lotes lindeiros aos eixos
estruturantes, integrantes do Mapa 24 do Anexo III, limitados a 250m (duzentos e
cinquenta metros) do eixo da via, terão um acréscimo de 50% (cinquenta por cento)
no coeficiente de aproveitamento de sua bacia, conforme Mapas 2 e 2A do Anexo III
e Quadros 1.3 e 1.4 do Anexo II, desde que não ultrapasse a 5,0 (cinco vírgula zero).
§ O mesmo critério do §6º se aplica aos lotes contíguos aos lotes lindeiros,
com um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no coeficiente de aproveitamento
de sua bacia, desde que não ultrapasse a 5,0 (cinco vírgula zero).
§ 8º Os coeficientes de aproveitamento dos lotes contidos num raio de 250m
(duzentos e cinquenta metros) das estações ferroviárias terão um acréscimo de 50%
(cinquenta por cento) no coeficiente de aproveitamento de sua bacia, desde que não
ultrapasse a 5,0 (cinco vírgula zero).
§ Os licenciamentos nos lotes mencionados nos § 6º, § e § deste
artigo serão acompanhados pelo órgão municipal de planejamento urbano e meio
ambiente, que deve suspender a concessão de outorga onerosa e transferência do
potencial construtivo na área tendente à saturação, segundo o Art. 136, § 3º, inciso II
desta Lei.
Art. 15 . Considera-se Zona de Proteção Ambiental a área na qual as
características do meio físico restringem o uso e a ocupação, visando à proteção,
manutenção e recuperação dos aspectos ambientais, ecológicos, paisagísticos, históricos,
arqueológicos, turísticos, culturais, arquitetônicos e científicos.
§ 1º O Poder Público poderá instituir Unidades de Conservação da Natureza, nos
termos das normas gerais estabelecidas na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e
alterações posteriores, que passarão a integrar as Zonas de Proteção Ambiental de que
trata o caput deste artigo.
§ 2º As áreas militares de competência da União passam a ser denominadas
de Zonas Especiais Militares ZEM, ficando excluídas das ZPAs, ressalvando-se a
observância obrigatória das prescrições urbanísticas correspondentes a cada ZPA
em caso de cessação da finalidade de uso das áreas militares.
§ 3º As áreas criadas como Reserva Particular do Patrimônio Natural RPPN
poderão ser excluídas da área tributável do imóvel para fins de cálculo do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU na legislação tributária
municipal.
Art. 16 . A Zona de Proteção Ambiental está dividida na forma que segue, e
representada no Mapa 3 do Anexo III e imagens do Anexo III:
I ZPA 1 campo dunar dos bairros de Pitimbu, Candelária e Cidade Nova,
regulamentada pela Lei Municipal n° 4.664, de 31 de julho de 1995;
II ZPA 2 Parque Estadual das Dunas de Natal e área contígua ao parque,
Avenida Engenheiro Roberto Freire e rua Dr. Sólon de Miranda Galvão, regulamentada pela
Lei Estadual nº 7.237, de 22 de novembro de 1977;
III ZPA 3 área entre o Rio Pitimbu e a Avenida dos Caiapós (Cidade Satélite),
regulamentada pela Lei Municipal n° 5.273, de 20 de junho de 2001;
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IV ZPA 4 campo dunar dos bairros Guarapes e Planalto, regulamentada pela
Lei Municipal n° 4.912, de 19 de dezembro de 1997;
V ZPA 5 ecossistema de dunas fixas e lagoas do bairro de Ponta Negra (região
de Lagoinha), regulamentada pela Lei Municipal n° 5.665, de 21 de junho de 2004;
VI ZPA 6 Morro do Careca e dunas fixas contínuas;
VII ZPA 7 Forte dos Reis Magos e seu entorno;
VIII ZPA 8 ecossistema manguezal e Estuário do Potengi/Jundiaí;
IX ZPA 9 ecossistema de lagoas e dunas ao longo do Rio Doce;
X ZPA 10 Farol de Mãe Luíza e seu entorno encostas dunares adjacentes à
Via Costeira, entre o Farol de Mãe Luíza e a Avenida João XXIII.
Parágrafo único. Ficam definidos novos limites territoriais da poligonal da
ZPA 08 “Setor A”, conforme identificados na imagem 3 do Anexo III.
Art. 17 . As Zonas de Proteção Ambiental descritas no artigo anterior poderão estar
subdivididas, para efeito de sua utilização, em três subzonas:
I Subzona de Preservação, que compreende:
a) as Áreas de Preservação Permanente APPs, nos termos da Lei Federal
12.651, de 25 de maio de 2012, e alterações posteriores, e demais normas protetivas
correlatas;
b) Unidades de Conservação da Natureza de proteção integral, Lei Federal
9.985, de 8 de julho de 2000, e alterações posteriores;
c) florestas e formas de vegetação primárias, nos termos da Lei Federal 11.428,
de 22 de dezembro de 2006, e alterações posteriores;
d) áreas necessárias para proteção e recarga dos recursos hídricos.
II Subzona de Conservação, que compreende:
a) área de transição entre a Subzona de Preservação e a Subzona de Uso Restrito
definida com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a Subzona de
Preservação;
b) áreas com ocorrência de serviços ecossistêmicos de provisão, regulação,
cultural ou de suporte, especialmente aqueles relacionados à captura de carbono,
manutenção do ciclo hídrico e proteção da biodiversidade e cênica.
III Subzona de Uso Restrito, que compreende área que se encontra em processo
de ocupação, para a qual o Município estabelece prescrições urbanísticas no sentido de
orientar e minimizar as alterações no meio ambiente em consonância com o princípio do
uso sustentável.
Art. 18 . Aplica-se aos terrenos situados na Zona de Proteção Ambiental o
mecanismo de transferência de potencial construtivo, conforme disposto na Seção II,
Capítulo VI deste Título.
Art. 19 . As diretrizes de uso e ocupação da Zona de Proteção Ambiental e suas
respectivas subzonas são definidas em regulamentação própria.
Parágrafo único. Enquanto não forem regulamentadas, para efeito dos usos e
ocupação, nas ZPAs 6, 7, 8, 9 e 10, ficam temporariamente instituídas, como referência, as
regras contidas nos processos de regulamentação em tramitação no Concidade/Natal e/ou
em suas Câmaras Técnicas.
CAPÍTULO II
DAS ÁREAS ESPECIAIS
Art. 20 . As Áreas Especiais são porções do território do município situadas em
zonas adensáveis ou não, com destinação específica ou normas próprias de uso e
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ocupação do solo, compreendendo:
I Área Especial Costeira e Estuarina Aece;
II Áreas Especiais de Interesse Turístico e Paisagístico AEITP;
III Áreas Especiais de Interesse Social AEIS;
IV Áreas Especiais de Operação Urbana AEOU;
V Áreas Especiais com Potencial de Risco AEPR;
VI Área Especial de Preservação Cultural AEPC;
VII Áreas Especiais de Revitalização AER.
Art. 21 . A Área Especial Costeira e Estuarina Aece é formada pela Orla
Marítima e pelo Estuário Potengi-Jundiaí, conforme Mapa 19 do Anexo III.
§ A Orla Marítima é a faixa contida na zona costeira, de largura variável,
compreendendo uma porção marítima e outra terrestre, caracterizada pela interface entre
a terra e o mar, definida a partir dos critérios estabelecidos pelo Plano Nacional de
Gerenciamento Costeiro Lei Federal 7.661, de 16 de março de 1988, e alterações
posteriores, e dividida em Praia ou conjunto de praias e outras estruturas da linha da
costa dos bairros Ponta Negra, Mãe Luiza, Areia Preta, Praia do Meio, Santos Reis,
Redinha e Via Costeira.
§ O Estuário Potengi-Jundiaí é toda a porção territorial do Rio Potengi,
contabilizando sua Orla Fluvial e seus ecossistemas associados dentro do município.
§ A Zona Costeira e Estuarina deverá ser ordenada por meio do Plano de
Gestão Integrada da Orla Marítima e do Comitê Gestor da Orla.
Art. 22 . O Plano de Gestão Integrada da Orla Marítima deverá ter, no mínimo, as
seguintes diretrizes:
I promover programas que harmonizem e articulem práticas patrimoniais e
ambientais com o planejamento de uso e ocupação do solo na Aece;
II elaborar diagnóstico e classificação da orla, identificando e delimitando
prioridades para futuras intervenções na Aece;
III ratificar ou retificar a Aece conforme diretrizes do Plano Nacional de
Gerenciamento Costeiro Lei Federal 7.661, de 16 de março de 1988, e alterações
posteriores.
Art. 23 . As Áreas Especiais de Interesse Turístico e Paisagístico visam a
proteger o valor cênico-paisagístico, assegurar condições de bem-estar, garantir a
qualidade de vida e o equilíbrio climático da cidade e fortalecer a atividade turística,
demarcadas no Mapa 7 do Anexo III, parte integrante desta Lei.
§ São áreas sujeitas ao controle de gabarito que, mesmo passíveis de
adensamento, compreendem:
I orla marítima, do Forte dos Reis Magos até o Morro do Careca, de acordo com
as normas fixadas em leis específicas AEITP 1, AEITP 2 e AEITP3;
II área definida pelo perímetro estabelecido na margem esquerda do Rio Potengi,
incluindo a Redinha AEITP 4;
III Zonas de Proteção Ambiental ZPAs, conforme regulamentações específicas;
IV área compreendida entre os topos do cordão dunar dos bairros
Guarapes e Felipe Camarão com vistas para a orla direita e as ilhas dormitórios de
garças do estuário do Rio Jundiaí e mirantes naturais que contemplem a várzea do
Riacho da Prata e o sítio histórico Fabrício Gomes Pedroza AEITP 5.
§ 2º Fica limitado a 15m (quinze metros) o gabarito máximo para as áreas
constantes no inciso II deste artigo até sua regulamentação.
§ Nos processos de licenciamento de empreendimentos previstos para as áreas
de que trata o caput deste artigo, deverá ser apresentado relatório de impacto paisagístico
por parte do empreendedor, com base em Termo de Referência emitido pelo órgão
municipal de planejamento urbano e meio ambiente.
§ 4º As ZETs ficam renomeadas para AEITP.
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§ Fica permitido o uso misto e residencial multifamiliar nas AEITPs,
inclusive na modalidade de condomínio em multipropriedade, previsto no Capítulo
VII A da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Código Civil.
§ Na AEITP 2, situada na Via Costeira, o uso residencial multifamiliar fica
restrito à modalidade de condomínio em multipropriedade.
Art. 24 . As Áreas Especiais de Interesse Social AEIS são porções do território,
de propriedade pública ou privada, destinadas prioritariamente à promoção da
regularização urbanística e fundiária dos assentamentos habitacionais de baixa renda
existentes e consolidados e ao desenvolvimento de programas habitacionais de interesse
social nas áreas não edificadas, não utilizadas ou subutilizadas, estando sujeitas a critérios
especiais de edificação, parcelamento, uso e ocupação do solo.
Art. 25 . As AEIS se subdividem nas seguintes categorias:
I Áreas Especiais de Interesse Social 1 AEIS 1;
II Áreas Especiais de Interesse Social 2 AEIS 2.
§ Ficam excluídas a antiga área de tancagem da Petrobras e do píer
próximo à Rampa como Áreas de Interesse Social, de acordo com o disposto no §
do Art. 15 desta Lei.
§ 2º A localização das AEIS 1 de que trata este artigo são as constantes do Mapa
4 do Anexo III, que ficam desde já criadas.
§ 3º Os limites georreferenciados das AEIS 1 devem ser atualizados quando
da regulamentação específica, a partir dos diagnósticos desenvolvidos.
Art. 26 . A instituição de novas AEIS 1 deverá ser feita por meio de legislação
específica, respeitando os critérios estabelecidos nesta Lei, considerando as demandas
oriundas da comunidade.
Art. 27 . A regulamentação específica das AEIS, quando necessária, dar-se-á
mediante Decreto do Executivo Municipal, ouvido o Concidade/Natal, e estabelecerá
critérios de remembramento ou desmembramento dos lotes, em consonância com o Plano
de Urbanização aprovado, e constará de:
I padrões específicos de parcelamentos, uso e ocupação do solo para as
edificações;
II formas de participação dos moradores, proprietários, empreendedores,
entidades públicas e demais organismos não governamentais, com observância dos
princípios relativos à função social da propriedade e do Direito Ambiental;
III a fixação do preço, forma de financiamento, transferência ou aquisição das
unidades habitacionais e serem produzidas;
IV critérios de controle ambientais estabelecidos a partir das especificidades de
cada área a ser regulamentada;
V infraestrutura em conformidade com a fragilidade ambiental da área ocupada
ou a ser ocupada;
VI quadro descritivo das obras de urbanização, projeto de arborização e das
melhorias habitacionais previstas, com os respectivos cronogramas físico-financeiros,
orçamento das obras e indicação da fonte de recursos;
VII projeto paisagístico e de arborização dos espaços livres, conforme as
orientações técnicas e planos municipais específicos.
Art. 28 . Enquanto não forem regulamentadas ficam proibidos nas AEIS
demarcadas no Mapa 4 do Anexo III:
I novos desmembramentos e remembramentos que resultem em área superior a
300m² (trezentos metros quadrados), ficando liberado do limite áreas para equipamentos
públicos e habitação de interesse social;
II gabarito superior a 7,5m (sete metros e meio).
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Parágrafo único. Nos vazios urbanos situados nas AEIS 1, com áreas
superiores a 400m
2
(quatrocentos metros quadrados), serão permitidas construções
de Habitação de Interesse Social - HIS de até 3 (três) salários nimos com
gabarito de até 15m (quinze metros) e coeficiente de aproveitamento máximo de 2,0
(dois vírgula zero), desde de que possuam infraestrutura compatível e aprovada pelo
Conhabins.
Art. 29 . As Áreas Especiais de Interesse Social 1 AEIS 1 são constituídas por
territórios ocupados por população de baixa renda, precários do ponto de vista
urbanístico e habitacional, destinados à regularização fundiária, urbanística e
ambiental, definidas a partir das categorias a seguir:
I Categoria A: terrenos ocupados por favelas, e/ou vilas, loteamentos
irregulares e assentamentos que, não possuindo as características das tipologias
citadas, evidenciam fragilidades quanto aos níveis de habitabilidade, destinando-se
à implantação de programas de urbanização e/ou regularização fundiária;
II Categoria B: terrenos ocupados por assentamentos com famílias de
renda predominante de até 3 (três) salários mínimos, que se encontram em área de
implantação ou de influência de empreendimentos de impacto econômico e
submetidos a processos de valorização imobiliária incompatíveis com as condições
socioeconômicas e culturais da população residente;
III Categoria C: terrenos com área nima de 1.000m
2
(mil metros
quadrados) destinados à produção de alimentos de primeira necessidade associada
à moradia de população com renda familiar predominante de até 3 (três) salários
mínimos, com objetivo de garantir o abastecimento destinado ao suprimento da cesta
básica e ou da complementação nutricional diária.
IV Categoria D: territórios ocupados por comunidades tradicionais
litorâneas, que são responsáveis pela pesca artesanal reconhecida e apoiada pelas
suas características particulares de moradia e trabalho, praticadas em terra e mar,
utilizando técnicas simples, com baixo custo de produção e baixo impacto ambiental,
assegurando subsistência econômica das famílias envolvidas e a conservação dos
bens naturais costeiro-marinhos.
Parágrafo único. Em caso de sobreposição da categoria de AEIS 1 prevista
no inciso III deste artigo com áreas de preservação permanente APPs, deve ser
observada e respeitada a legislação ambiental federal, que determina que para
regularização fundiária tem que haver estudo técnico ambiental.
Art. 30 . São objetivos das AEIS 1:
I efetivar o cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana;
II promover a regularização urbanística e fundiária dos assentamentos ocupados
pela população de baixa renda;
III eliminar os riscos decorrentes de ocupações em áreas inadequadas;
IV ampliar a oferta de infraestrutura urbana e equipamentos comunitários,
garantindo a qualidade ambiental aos seus habitantes;
V promover o desenvolvimento humano dos seus ocupantes.
Art. 31 . Serão aplicados nas AEIS 1 os seguintes instrumentos:
I concessão de uso especial para fins de moradia;
II usucapião especial de imóvel urbano;
III concessão de direito real de uso;
IV autorização de uso;
V cessão de posse;
VI assistência técnica pública e gratuita;
VII direito de superfície;
VIII direito de preempção;
IX regularização fundiária de interesse social, nos moldes da legislação federal
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vigente;
X projeto de regularização fundiária.
Art. 32 . São critérios para o reconhecimento de uma área como AEIS 1:
I ocupação predominantemente de população de baixa renda, nos termos desta
Lei;
II estar a ocupação consolidada há, no mínimo, 5 (cinco) anos, contados até a
publicação desta Lei;
III ter uso predominantemente residencial;
IV ser passível de regularização fundiária e urbanística.
Art. 33 . As Áreas Especiais de Interesse Social 2 AEIS 2 serão compostas de
áreas dotadas de infraestrutura, com concentração de terrenos não edificados ou imóveis
subutilizados ou não utilizados, devendo ser destinadas à implementação de
empreendimentos habitacionais de interesse social, bem como aos demais usos válidos
para a área onde estiverem localizadas.
Parágrafo único. As AEIS 2 serão mapeadas, definidas e regulamentadas
mediante Decreto do Executivo Municipal, ouvido o Concidade/Natal.
Art. 34. São objetivos das Áreas Especiais de Interesse Social 2:
I ampliar a oferta de moradia para a população de baixa renda;
II combater o déficit habitacional do Município;
III induzir os proprietários de terrenos vazios a investir em programas
habitacionais de interesse social.
Art. 35. Serão aplicados nas Áreas Especiais de Interesse Social 2 - AEIS 2,
especialmente, os seguintes instrumentos:
I parcelamento, edificação e utilização compulsórios;
II IPTU progressivo no tempo;
III desapropriação para fins de reforma urbana;
IV consórcio imobiliário;
V direito de preempção;
VI direito de superfície;
VII operações urbanas consorciadas;
VIII transferência de potencial construtivo;
IX arrecadação de imóveis abandonados;
X plano de intervenção.
Art. 36. São critérios para demarcação de novas AEIS 2:
I ser área dotada de infraestrutura urbana;
II existência de solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que
permita a implantação de empreendimentos habitacionais de interesse social;
III não estar localizada em áreas de risco enquadradas pelo Plano Municipal
de Redução de Riscos PMRR após a publicação desta Lei.
Art. 37. Para promover a regularização fundiária urbana de núcleos urbanos
informais consolidados, situados em áreas públicas ou privadas, o Poder Executivo pode
utilizar todos os instrumentos jurídicos previstos na legislação federal, inclusive a
legitimação de posse e a legitimação fundiária.
§ A instauração e conclusão da regularização fundiária não está condicionada
à instituição nem à regulamentação de AEIS.
§ Para fins da regularização fundiária, poderão ser dispensadas as exigências
relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho
dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios definidos
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nesta Lei e no Código de Obras e Edificações Lei Complementar nº 055, de 27 de janeiro
de 2004.
§ Caberá ao projeto de regularização fundiária a ser submetido à análise e
aprovação do órgão municipal competente, considerando as características da ocupação e
da área ocupada, definir os parâmetros urbanísticos e ambientais específicos e identificar
os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público, quando for o caso.
Art. 38. Os terrenos livres, públicos ou privados localizados nos parcelamentos a
serem regularizados devem ser destinados, preferencialmente, para espaços de uso
público, verdes e/ou institucionais e à relocação da população, considerando as
especificidades das comunidades envolvidas e viabilidade técnica.
Art. 39. Não se admite a regularização fundiária em caso de impossibilidade de
soluções jurídica, urbanística e/ou ambiental adequadas, nos locais:
I aterrados com material nocivo à saúde pública;
II cujas condicionais geológicas não aconselhem sua ocupação por edificações;
III alagadiços;
IV desprovidos de condições de salubridade;
V sujeitos à inundação;
VI definidos como Zonas de Proteção Ambiental ZPA salvo previsão
permissiva nas respectivas regulamentações.
Parágrafo único. A verificação das situações descritas no caput deste artigo não
inviabilizará a regularização fundiária do restante do assentamento, devendo o projeto
prever as medidas necessárias para a relocação das famílias atingidas.
Art. 40. Poderá a regularização fundiária ser requerida individualmente, pelo
beneficiário, desde que atendidos aos requisitos da Concessão de Uso Especial para Fins
de Moradia CUEM, ou, se localizados em área foreira municipal e inseridos em
parcelamento regular e aprovado, atendidos aos requisitos da Concessão de Direito Real
de Uso CDRU.
Parágrafo único. O beneficiário poderá requerer também a assistência técnica
gratuita para fins de regularização edílica.
Art. 41. Nos casos de Concessão de Direito Real de Uso, o projeto poderá ser
apresentado de forma simplificada pelo próprio poder público municipal quando o imóvel
estiver localizado em área foreira.
Art. 42. Considerando as circunstâncias do caso concreto, na regularização
fundiária de interesse social ou específico, será destinado um lote, de uso residencial ou
misto, a cada família residente nas áreas de domínio público, admitindo-se um segundo
lote, situado ou não no mesmo bairro, de uso residencial, se cedido ou locado a terceiros,
desde que comprovadamente destinado à sustentação da economia familiar ou objeto de
promessa de doação anterior a esta Lei, pelo Poder Público, a título de indenização.
§ A titulação do segundo lote será feita de forma onerosa na forma da legislação
tributária vigente.
§ 2º Em caso de recusa do locador/cedente à titulação onerosa, não sepossível
a regularização fundiária do segundo imóvel, sem prejuízo da execução do remanescente
do projeto.
§ 3º Dar-se-á, mediante autorização legislativa, a cessão onerosa de uso de lotes
públicos já ocupados na data de publicação desta Lei, por edificações de uso não
residencial, que não sejam passíveis de titulação, de acordo com os critérios estabelecidos
no plano de regularização fundiária específico, caso a atividade seja considerada como de
interesse local.
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§ A renda porventura arrecadada com a alienação de lotes públicos ou com a
cessão onerosa de uso será revertida ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social
Funhabins.
Art. 43. Decreto do Executivo Municipal definirá regras de procedimento para
tramitação dos projetos de regularização fundiária, respeitadas as diretrizes, princípios e
institutos previstos na Legislação Federal, bem como os requisitos para elaboração do
projeto de regularização, no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao
cronograma físico de obras e serviços a serem realizados, se for o caso.
Art. 44. No projeto de regularização fundiária deverá constar:
I levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento,
subscrito por profissional competente, acompanhado de Anotação de
Responsabilidade Técnica ART - ou Registro de Responsabilidade Técnica RRT,
que demonstrará as unidades, as construções, o sistema viário, as áreas públicas,
os acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores do núcleo a ser
regularizado;
II planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das
matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível;
III estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica,
urbanística e ambiental;
IV projeto urbanístico;
V memoriais descritivos;
VI proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de
reassentamento dos ocupantes, quando for o caso;
VII estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;
VIII estudo técnico ambiental, quando for o caso;
IX cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura
essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver,
definidas por ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária; e
X termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou
privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX deste artigo.
Parágrafo único. O projeto de regularização fundiária deverá considerar as
características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos
e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas
destinadas a uso público, quando for o caso.
Art. 45. O projeto urbanístico de regularização fundiária deverá conter:
I as áreas ocupadas, o sistema viário e as unidades imobiliárias existentes
ou projetadas;
II as unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características,
área, confrontações, localização, nome do logradouro e número de sua designação
cadastral, se houver;
III os padrões específicos de parcelamentos, uso e ocupação do solo para
as edificações;
IV os logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos e
outros equipamentos urbanos, quando houver;
V as eventuais áreas já usucapidas;
VI as medidas de adequação para correção das desconformidades, quando
necessárias;
VII as medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura
e relocação de edificações, quando necessárias;
VIII as obras de infraestrutura essencial, quando necessárias;
IX os critérios de controle ambientais estabelecidos a partir das
especificidades de cada área a ser regulamentada;
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X a infraestrutura em conformidade com a fragilidade ambiental da área
ocupada ou a ser ocupada;
XI o quadro descritivo das obras de urbanização, projeto de arborização e
das melhorias habitacionais previstas;
XII as medidas protetivas almejando a manutenção das características
específicas das comunidades.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial
os seguintes equipamentos:
I sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;
II sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou
individual;
III rede de energia elétrica domiciliar;
IV soluções de drenagem, quando necessário;
V sistema de transporte e mobilidade; e
VI equipamentos públicos de saúde e educação.
Art. 46. O Poder Executivo deverá encaminhar, anualmente, à Câmara Municipal,
em anexo à proposta orçamentária, programa de intervenção nas AEIS, com indicação dos
recursos correspondentes.
Art. 47. As Áreas de Operação Urbana, constantes do Mapa 5 do Anexo III,
obedecerão a critérios de intervenção dispostos na Seção VII do Capítulo VI deste Título.
CAPÍTULO III
DAS PRESCRIÇÕES URBANÍSTICAS E AMBIENTAIS
Art. 48. Para garantir a ocupação do solo de forma adequada às características do
meio físico, bem como o equilíbrio climático da cidade, serão observadas as seguintes
normas urbanísticas adicionais:
I taxa de ocupação;
II taxa de impermeabilização;
III recuos;
IV gabarito;
V térreo ativo;
VI espaços livres de extensão pública;
VII permeabilidade visual;
VIII fruição pública.
§ As demais normas específicas para as construções estão definidas no Código
de Obras e Edificações do Município Lei Complementar 055, de 27 de janeiro de 2004,
e alterações posteriores.
§ O gabarito máximo permitido para toda a cidade será 140m (cento e quarenta
metros), exceto para as Áreas Especiais de Interesse Turístico e Paisagístico AEITP e
salvaguardadas as áreas de aproximação de voos e de visada da Embratel.
§ As Áreas Especiais de Interesse Turístico e Paisagístico AEITP serão
regulamentadas por legislação específica.
§ Para o lote menor do que o padrão estabelecido no Art. 64 desta Lei, a
definição das prescrições urbanísticas será dada caso a caso pelo órgão municipal de
planejamento urbano e meio ambiente, levando em consideração a configuração
urbanística do entorno, garantindo a infiltração das águas no próprio lote.
Art. 49. Áreas Especiais de Revitalização AERs , delimitadas no Mapa 25
do Anexo III, são áreas específicas nos bairros da Ribeira e Cidade Alta, com índices
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urbanísticos próprios, destinadas à revitalização destes bairros históricos com
incentivo de coeficiente de aproveitamento para habitações multifamiliares ou de uso
misto, admitindo-se acréscimo de 20% (vinte por cento) para habitações de uso misto
e de interesse social, até o coeficiente de aproveitamento máximo de 5,0 (cinco
vírgula zero).
Art. 50. A taxa de ocupação máxima permitida para todos os terrenos do Município,
ressalvadas as regulamentações especiais, são:
I subsolo, térreo e segundo pavimento 80% (oitenta por cento);
II acima do segundo pavimento, a taxa de ocupação será em função da área
resultante da aplicação dos recuos previstos no Quadro 2 do Anexo II desta Lei.
§ São consideradas construções no subsolo aquelas cujo pavimento inferior
aflore até 1,25m (um rgula vinte e cinco metros) em relação ao nível médio do meio-fio,
na testada correspondente do lote.
§ Nos terrenos em aclive ou declive com mais de uma testada voltada para
logradouros públicos, serão considerados construção no subsolo aquelas que não
ultrapassarem 2,50m (dois vírgula cinquenta metros) em qualquer ponto do terreno em
relação ao meio-fio da testada correspondente.
§ Não serão computados, para efeito de ocupação, pergolados, beirais,
marquises e caramanchões.
§ A taxa de ocupação de que trata o inciso I deste artigo poderá ser ultrapassada
quando a área do terreno for inferior ao lote padrão estabelecido no Art. 64 desta Lei, desde
que resultante de parcelamento efetuado pelo menos 20 (vinte) anos da publicação
desta Lei, comprovado por meio do cadastro imobiliário ou restituição aerofotogramétrica
oficial do Município e registro de ligação de água ou energia.
§ No cômputo do percentual da taxa de ocupação de que trata este artigo, a
instalação de guaritas, portarias, depósitos de lixo e de gás deverá observar o que
estabelece o inciso III do § 1º do Art. 52 desta Lei.
Art. 51. A taxa de impermeabilização máxima permitida no Município será de 90%
(noventa por cento) do lote, excetuadas as construções unifamiliares, que serão de
80% (oitenta por cento).
Parágrafo único. As águas pluviais que incidem em cada lote deverão ser
armazenadas e/ou infiltradas no próprio lote, por meio de infiltração natural ou forçada,
admitindo-se dispositivo extravasor para o escoamento de precipitações atípicas, nos
termos das licenças expedidas pelo órgão municipal de planejamento urbano e meio
ambiente.
Art. 52. Os recuos mínimos seguem o disposto no Quadro 2 do Anexo II,
limitados a 7,00m (sete metros), podendo ser mantidos constantes nessa distância
até o gabarito máximo definido no § 2º do Art. 48.
§ 1º Nos recuos frontais, serão admitidos:
I qualquer tipo de construção em subsolo nos termos estabelecidos no § e §
2º do Art. 50 desta Lei, ficando isento de recuo frontal;
II marquise, toldos, beirais de coberturas e similares; extravasor para o
escoamento de precipitações atípicas, nos termos das licenças expedidas pelo órgão
municipal de planejamento urbano e meio ambiente;
III guaritas, portarias, depósitos, gás e lixo, subestação, desde que a somatória
das áreas não ultrapasse 20% (vinte por cento) da área do recuo, observando-se, ainda, o
limite máximo de 50,00m
2
(cinquenta metros quadrados) e a taxa máxima de ocupação do
lote.
§ Sobre os recuos laterais e de fundos serão admitidas saliências de 1,35m (um
vírgula trinta e cinco metros) desde que sejam destinadas, exclusivamente, à circulação
vertical e sua distância em relação às divisas do lote não seja inferior a 1,50m (um vírgula
cinquenta metros).
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§ 3º Quando o lote for esconso e a fachada e a divisa do lote não forem paralelas,
será admitida a adoção do recuo médio como se segue:
I o recuo frontal mínimo será aplicado no ponto médio da fachada desde que a
menor distância entre o alinhamento referente a esse recuo e o ponto mais próximo da
fachada não seja inferior a 2/3 (dois terços) do recuo previsto no Quadro 2 do Anexo II desta
Lei;
II os recuos laterais e de fundos exigidos por Lei poderão ser aplicados no ponto
médio da fachada correspondente desde que a menor distância entre este e a divisa do lote
não seja inferior a 1,50 + h/20.
§ Quando se tratar, exclusivamente, de circulação vertical, as edificações
poderão conjugar o segundo pavimento, correspondente ao primeiro pavimento elevado,
na zona adensável e o terceiro pavimento, correspondente ao segundo pavimento elevado,
nas zonas adensáveis.
§ Nos empreendimentos constituídos por mais de uma edificação, o
afastamento entre as edificações será, no nimo, igual à soma dos afastamentos exigidos
nas fachadas correspondentes.
Art. 53. Podem ser implementadas às edificações as prescrições urbanísticas de
térreo ativo, espaços livres de extensão pública, permeabilidade visual, fruição pública, uso
misto, áreas verdes e fachada verde, cujos incentivos serão disciplinados em um Plano
de Incentivo Tributário.
§ Os novos empreendimentos utilizadores de qualquer das prescrições
urbanísticas presentes no caput poderão ser estimulados com descontos tributários,
não cumulativos, de 10% (dez por cento), vigentes até a regulamentação de um Plano
de Incentivo Tributário pelo município.
§ 2º Os empreendimentos existentes também poderão ser beneficiados com
incentivos do § 1º mediante regulamentação do Plano de Incentivo Tributário.
§ Os incentivos do § serão de 20% (vinte por cento) para os
empreendimentos localizados nos eixos estruturantes.
§ 4º Ficam excluídos do cálculo do valor da outorga onerosa as áreas
correspondentes aos térreos ativos cujo empreendimento seja de uso misto.
§ Nas áreas de influência dos eixos estruturantes, quando uma parte do
lote for destinada a espaços de extensão pública, os potenciais construtivos básico
e máximo do remanescente do lote serão calculados em função de sua área original,
e a metade do potencial construtivo máximo relativo à área destinada à fruição
pública será deduzida do cálculo da outorga onerosa correspondente, desde que
atendidas, simultaneamente, às seguintes condições:
I a área destinada à fruição pública tenha no mínimo 150m² (cento e
cinquenta metros quadrados) e esteja localizada junto ao alinhamento da via, ao nível
do passeio público, sem fechamento e não ocupada por construções ou
estacionamento de veículos;
II a área destinada à fruição pública deverá permanecer permanentemente
aberta, sob pena de multa pecuniária em caso de descumprimento;
III a área destinada à fruição blica seja devidamente averbada em
Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 54. A área do lote destinada para espaços efetivamente verdes e de
arborização deve corresponder à área de, no nimo, 10% (dez por cento) do terreno,
podendo ser sobre o solo natural ou na laje impermeabilizada, implantado em
disposição horizontal ou vertical (jardim vertical).
Art. 55. Nas unidades habitacionais com área privativa menor ou igual a 50m²
(cinquenta metros quadrados), em condomínios multifamiliares localizados nos
termos do Art. 110, serão dispensadas de exigência de vagas de estacionamento.
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CAPÍTULO IV
DO LICENCIAMENTO
Seção I
Dos Empreendimentos e Atividades Especiais
Art. 56. Consideram-se empreendimentos e atividades Especiais aqueles que
afetem significativamente o meio ambiente urbano todo e qualquer empreendimento:
I que, quando implantados, venham a sobrecarregar a infraestrutura urbana e
provocar alterações nos padrões funcionais e urbanísticos da vizinhança;
II que, de forma efetiva ou potencial, causem ou possam causar qualquer
alteração prejudicial ao meio ambiente ou acarretar uma repercussão significativa ao
espaço natural circundante;
III sujeitos à apresentação de EIA/RIMA, nos termos da legislação federal,
estadual e municipal em vigor;
IV aqueles que ocupam uma quadra urbana.
Art. 57. Os empreendimentos e atividades de que trata esta Seção se sujeitarão
ao licenciamento ambiental e urbanístico, perante o órgão municipal de planejamento
urbano e meio ambiente, nos termos da legislação em vigor e das demais normas correlatas
previstas na legislação federal e estadual.
§ O órgão referido no caput deste artigo, ouvido o Conplam, não concederá
licença a empreendimentos e atividades de natureza privada cujas repercussões negativas
não sejam passíveis de serem mitigadas ou reparadas em favor da coletividade.
§ 2º As atividades desenvolvidas no território municipal terão sua classificação de
impacto ao meio ambiente a partir das atividades efetivamente desenvolvidas pelo
empreendedor, conforme Cadastro Nacional de Atividade Econômica CNAE e legislação
ambiental vigente.
§ Na hipótese de haver empreendimento ou atividade que não se enquadrem
em nenhuma atividade existente no CNAE, caberá ao órgão municipal de planejamento
urbano e meio ambiente a análise do requerimento de licenciamento urbanístico e
ambiental e, julgando pertinente, a apreciação e manifestação do Conplam.
Art. 58. Para análise do pedido de licenciamento, os empreendimentos e as
atividades especiais deverão apresentar o Estudo de Impacto de Vizinhança EIV e o
Relatório de Impacto sobre o Trânsito Urbano Ritur, conforme Termo de Referência
expedido pelo órgão municipal de planejamento urbano e meio ambiente mediante
requerimento apresentado pelo interessado.
§ O EIV deverá ser executado de forma a contemplar os efeitos positivos e
negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população
residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes
questões:
I adensamento populacional;
II equipamentos urbanos e comunitários;
III uso e ocupação do solo;
IV valorização imobiliária;
V geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI ventilação e iluminação;
VII paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
VIII drenagem urbana;
IX esgotamento sanitário;
X limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos.
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§ 2º As demais exigências e procedimentos para a elaboração do EIV e os casos
em que a realização de audiência pública será obrigatória estão determinados em
legislação específica.
§ Será dada publicidade aos documentos integrantes do EIV e dos estudos
ambientais exigidos para o licenciamento, que ficarão disponíveis para consulta por
qualquer interessado, devidamente formalizada e motivada, no órgão municipal de
planejamento urbano e meio ambiente, resguardado o sigilo industrial.
§ A consulta de que trata o § deste artigo deverá se sujeitar às normas
administrativas do órgão municipal de planejamento urbano e meio ambiente, de modo a
não dificultar a análise técnica do empreendimento ou atividade.
§ A elaboração do EIV não substitui a exigência de apresentação do Estudo
Prévio de Impacto Ambiental EPIA de que trata o inciso IV do § do art. 225 da
Constituição Federal.
§ 6º O Ritur deverá ser elaborado conforme legislação específica.
Art. 59. A apresentação dos estudos ambientais necessários ao licenciamento de
empreendimentos e atividades de impacto se rege pelas normas estabelecidas no Código
de Obras e Edificações do Município de Natal Lei Complementar n° 55, de 27 de janeiro
de 2004, e alterações posteriores, pelas normas de caráter geral editadas pela União e
demais normas correlatas.
Parágrafo único. A definição do estudo ambiental será apresentada no
licenciamento, conforme a classificação do empreendimento e atividades previstas em
legislação específica.
Art. 60. Estudo ambiental pertinente ao licenciamento solicitado e o EIV podem ser
apresentados em um documento, atendendo aos requisitos para cada estudo e mediante
orientação e exigências do órgão municipal de planejamento urbano e meio ambiente
contidas no Termo de Referência.
Art. 61. O órgão municipal de planejamento urbano e meio ambiente deverá
elaborar parecer técnico, indicando as exigências a serem feitas ao empreendedor para
que, às suas expensas, realize obras ou adote medidas mitigadoras e compensadoras do
impacto previsível para a área e entorno.
Parágrafo único. Após a avaliação realizada pelo órgão municipal tratado no caput
deste artigo, o Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA de que trata o inciso IV do § 1º
do art. 225 da Constituição Federal deverá ser encaminhado ao Conplam, assim como
aqueles que o referido Conselho solicitar com fundamento em razões de interesse público
ou social.
Art. 62. As intervenções nas edificações tombadas ou nas paisagens chanceladas
deverão ser adaptadas às normas da legislação vigente, à exceção dos elementos
relevantes que ensejaram o seu tombamento ou a sua chancela.
Seção II
Das Licenças e Autorizações Ambientais
Art. 63. São passíveis de Licença ou Autorização Ambiental todos as atividades
utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras,
conforme definido na legislação ambiental vigente, bem como os empreendimentos
capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental no Município de Natal, sem
prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
Parágrafo único. Legislação específica irá definir as atividades e empreendimentos
que estão dispensados de licenciamento ambiental, baseados na utilização de recursos
naturais.
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CAPÍTULO V
DO PARCELAMENTO
Art. 64. Para os fins desta Lei, o lote padrão admitido no parcelamento é de 200m²
(duzentos metros quadrados) de área e testada mínima de 8m (oito metros) em todo o
território do Município.
§ O limite estabelecido no caput deste artigo não se aplica às AEIS e aos
projetos de regularização fundiária, que obedecerão ao plano específico de urbanização de
que trata o § do Art. 37 desta Lei, atendendo às disposições contidas na legislação
pertinente.
§ As demais prescrições a serem aplicadas aos projetos de parcelamento
estarão sujeitas ao estabelecido em legislação específica, obedecendo aos princípios desta
Lei e às normas de caráter geral contidas na Lei Federal 6.766, de 19 de dezembro de
1979, e alterações posteriores.
§ 3º Os terrenos localizados na área foreira do município e que possuam carta de
aforamento inicial concedida poderão ser objeto de desmembramento desde que estejam
edificados e comprovem a sua existência anterior a 21 de junho de 1997, por meio de
cadastro imobiliário ou voo aerofotogramétrico oficial do Município e registro de ligação de
água ou energia.
§ 4º Admite-se o desmembramento de lotes existentes até a publicação desta Lei,
ainda que venham a se configurar em terrenos com dimensões menores do que as
estabelecidas no caput deste artigo, para remembramento da parcela de solo
desmembrado a lote contíguo, nos casos em que se comprove a necessidade deste de
atender a restrições normativas relativas à implantação de acessibilidade, prevenção e
combate a incêndio e preservação do patrimônio cultural.
§ Poderão ser objeto de desmembramento os terrenos com dimensões menores
do que as estabelecidas no caput deste artigo, desde que estejam edificados e comprovem
a sua existência por meio de cadastro imobiliário de 1991 ou voo aerofotogramétrico oficial
do Município de 1978 e registro de ligação de água ou energia.
§ 6º A área máxima do lote é a da quadra.
§ A dimensão máxima da quadra é de 150m (cento e cinquenta metros) e a área
máxima da quadra é de 22.500m² (vinte e dois mil e quinhentos metros quadrados).
Art. 65. Os condomínios de lotes são considerados como uma modalidade de
parcelamento do solo urbano, sujeitos aos termos da legislação de parcelamento do solo
vigente.
CAPÍTULO VI
DOS INSTRUMENTOS PARA A GESTÃO URBANA E AMBIENTAL
Seção I
Da Concessão da Outorga Onerosa do Direito de Construir
Art. 66. Considera-se outorga onerosa a concessão de potencial construtivo e a
autorização para construção acima do coeficiente de aproveitamento básico de que trata o
Art. 11 § desta Lei, na zona adensável, até os parâmetros máximos constantes no Mapa
2A do Anexo III e Quadros de 1.1 a 1.4 do Anexo II, para cada bairro.
Parágrafo único. O potencial construtivo adicional é bem jurídico dominical, de
titularidade do Município de Natal, com funções urbanísticas e socioambientais e
correspondente à diferença entre o potencial construtivo utilizado e o potencial construtivo
básico.
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Art. 67. Fica o Poder Público autorizado a receber os imóveis de seu interesse, em
dação de pagamento da outorga onerosa de que trata esta Lei, desde que tais imóveis
estejam livres de impedimentos legais, fiscais e tributários, sendo avaliados de acordo com
o valor de mercado, exceto quando se tratar de limitações administrativas decorrentes da
situação natural do bem.
Parágrafo único. Os imóveis recebidos em dação de pagamento de outorga
onerosa passarão a integrar o patrimônio do Município, devendo ser utilizados para
implementação, com apreciação do Concidade/Natal ou da sua Câmara Técnica
competente sobre a temática, de que trata o Art. 192 desta Lei, não podendo ter outra
finalidade que não seja de interesse público e social.
Art. 68. O impacto na infraestrutura e no meio ambiente advindo da utilização do
potencial construtivo adicional deverá ser monitorado permanentemente pelo órgão
municipal de planejamento urbano e meio ambiente, que publicará relatórios
periodicamente, os quais devem ser apresentados ao Conplam.
Art. 69. As edificações que ultrapassarem a área autorizada no alvará de
construção sujeitarão o infrator à multa de 100% (cem por cento) calculada sobre o total do
valor pago para obtenção da outorga, sendo esse valor recolhido ao Fundo de Urbanização.
§ A aplicação da multa de que trata o caput deste artigo não exime o infrator
das penalidades de embargo e demolição, que poderão ser aplicadas, atendidas às normas
processuais administrativas previstas no Código de Obras e Edificações do Município de
Natal Lei Complementar nº 55, de 27 de janeiro de 2004.
§ A multa poderá ser convertida em serviços ou equipamentos para
fortalecimento das atividades do órgão municipal de planejamento e meio ambiente,
devendo a lista de serviços e equipamentos ser publicada antecipadamente em Diário
Oficial do Município.
Art. 70. O valor em reais da Outorga Onerosa do Direito de Construir será obtido por
meio da fórmula - VR = (AE / CA Básico) x CUB x K, onde:
I VR = Valores em reais a serem pagos como contrapartida financeira da
concessão do direito de construir acima do Coeficiente de Aproveitamento Básico
do terreno;
II AE = Área Excedente ao Coeficiente de Aproveitamento Básico, calculada
por meio da fórmula - AE = (AT * CAP) (AT * CAB), onde:
a) AT = Área do Terreno;
b) CAP = Coeficiente de Aproveitamento do Projeto, que é igual à;
c) CAB = Coeficiente de Aproveitamento Básico
d) CUB = Custo Unitário Básico divulgado pelo Sinduscon/RN, calculado
conforme NBR 12.721, de acordo com o enquadramento da edificação, com
divulgação mensal.
K
Bairros
Tipo de Adensamento
0,05
Alecrim, Areia Preta, Barro Vermelho, Cidade Alta,
Dix-Sept Rosado, Lagoa Nova, Lagoa Seca,
Nordeste, Nova Descoberta, Petrópolis, Praia do
Meio, Quintas, Tirol, Ribeira, Rocas, Santos Reis e
Redinha.
Adensamento
prioritário
0,075
Candelária, Capim Macio, Cidade da Esperança,
Nazaré, Igapó, Neópolis, Pajuçara, Pitimbu, Ponta
Negra e Potengi.
Adensamento
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0,1
Bom Pastor, Cidade Nova, Felipe Camarão,
Guarapes, Lagoa Azul, Mãe Luiza, Nossa Senhora
da Apresentação, Planalto e Salinas.
Adensamento não
prioritário
§ 1º O pagamento da Outorga Onerosa podeser concluído em até 24 (vinte
e quatro) meses, sendo os 12 (doze) primeiros meses de carência e 12 parcelas
mensais sucessivas.
§ 2º Caso a construção seja concluída antes do prazo final de pagamento da
outorga onerosa, as parcelas restantes deverão ser quitadas para a emissão do
Habite-se.
§ O Habite-se poderá ser emitido após a conclusão do pagamento
integral da Outorga Onerosa.
Art. 71. Para a outorga onerosa será concedida uma redução de 25% (vinte e
cinco por cento) para construção de Habitação de Interesse Social (HIS) situada nas
zonas adensáveis e/ou nas AEIS, desde que observadas as limitações das prescrições
urbanísticas inseridas nesta Lei, aprovação do Conselho Municipal de Habitação e
Interesse Social Conhabins e atendidas as limitações da infraestrutura instalada e os
impactos cênico-paisagísticos.
§ A redução poderá chegar a 100% (cem por cento) no caso de os recursos
serem eminentemente públicos, desde que aprovada pelo Conhabins.
§ A autorização de que trata este artigo somente será feita mediante a aprovação
do projeto de Habitação de Interesse Social (HIS) pelo Conselho Municipal de Habitação e
Interesse Social Conhabins, estando de acordo com a política habitacional.
§ Os projetos aprovados pelo órgão municipal de planejamento urbano e meio
ambiente, nos termos do caput deste artigo, e executados em desacordo com os termos de
sua aprovação, sujeitarão o infrator à multa de 200% (duzentos por cento) do valor
equivalente à outorga onerosa que seria aplicada, sendo esse valor recolhido para o Fundo
de Urbanização, após a apuração da infração conforme as normas processuais previstas
em lei.
Seção II
Da Transferência do Potencial Construtivo
Art. 72. O proprietário de um imóvel impedido de utilizar o potencial construtivo
básico definido nesta Lei, em razão de limitações urbanísticas relativas à proteção e
preservação do patrimônio histórico, cultural, natural e ambiental, definidas pelo Poder
Público, poderá transferir parte ou a totalidade do potencial básico não utilizável desse
imóvel mediante prévia autorização do Poder Público Municipal, com ou sem a
transferência de titularidade do imóvel, obedecidas às disposições desta Lei.
§ 1º Poderão ser objeto de transferência de potencial construtivo básico os
imóveis:
I Situados em Zonas de Proteção Ambiental;
II Situados em Área Especial de Preservação Cultural, conforme Mapa 6 do
Anexo III;
III Situados em áreas não edificáveis;
IV Situados em áreas necessárias à implantação de equipamentos
públicos;
V Situados em áreas destinadas a programas de regularização fundiária,
urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de
interesse social.
VI Necessários à preservação do patrimônio histórico ou cultural;
§ A transferência de potencial construtivo também poderá ser autorizada pelo
Poder Público Municipal como forma de indenização, mediante acordo com o proprietário,
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nas desapropriações destinadas a melhoramentos viários, equipamentos públicos,
programas habitacionais de interesse social e programas de recuperação ambiental e
demais desapropriações de interesse social e utilidade pública.
Art. 73. A transferência do potencial construtivo será efetuada mediante
autorização especial a ser expedida pelo órgão municipal de planejamento urbano e meio
ambiente, sendo especificada, em metros quadrados, a quantidade de área a ser
transferida, observados os princípios de equiparação de valores dos terrenos cedentes e
dos terrenos receptores.
Art. 74. Os princípios de equiparação de valores dos terrenos cedentes e terrenos
receptores serão estabelecidos a partir da seguinte expressão:
AR = (AT*VTC) / VTR, onde:
I AR = Área total a ser transferida para o imóvel receptor;
II AT = Razão obtida pela divisão entre o potencial construtivo não utilizado em
metros quadrados e o Coeficiente de Aproveitamento Básico definido na Lei Municipal;
III VTC = Valor venal do metro quadrado do imóvel cedente;
IV VTR = Razão obtida entre o Valor Venal do Imóvel Receptor e o Coeficiente
de Aproveitamento Básico definido na Lei Municipal.
Art. 75. Os terrenos objeto de transferência, cedentes de potencial construtivo, os
quais os proprietários optem por transferir seu domínio pleno ao Município, terão incentivo
definido em legislação específica.
Art. 76. O Potencial Construtivo Básico Cedente é originado como forma de
indenização, alternativamente à possibilidade do Poder Público de fazer prévia e
justa indenização em dinheiro, na ausência de contestação por parte do proprietário,
nas desapropriações, tombamentos ou cerceamentos, total ou parcial, do direito de
edificar o potencial construtivo básico dos imóveis situados nas áreas relacionadas
no Art. 72, proprietário afetado esse que teopção da transferência do total do
potencial construtivo básico do seu lote ou gleba, ou somente da transferência da
parte afetada.
§ O Potencial Construtivo Básico cedente, passível de transferência, é
determinado em metros quadrados e equivale ao resultado obtido pela aplicação da
seguinte expressão:
PCBc = CABce x Ac, onde:
I - PCBc Potencial construtivo básico passível de transferência;
II - CABce Coeficiente de Aproveitamento Básico cerceado do imóvel
cedente;
III - Ac Parcela cedente da Área total do lote.
§ 2º Nas áreas onde o potencial construtivo básico não consegue ser
determinado em virtude da inexistência de parcelamento, o Potencial Construtivo
Básico cedente PCBc - será calculado tomando-se por base a média aritmética dos
coeficientes de aproveitamento básico das áreas limítrofes onde já exista essa
definição de coeficiente de aproveitamento básico, pela seguinte expressão - PCBc
= 0,65 x Área da Gleba x Média Aritmética dos Coeficientes de Aproveitamento
Básicos das Áreas limítrofes.
§ Nos Condomínios Urbanísticos com potencial construtivo básico de
seus respectivos lotes parcial ou totalmente afetados, o Potencial Construtivo Básico
cedente PCBc - será definido pela multiplicação da parcela afetada da área total do
lote pelo Coeficiente de Aproveitamento Básico, pela seguinte expressão:
Revisão do Plano Diretor de Natal
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PCBc = CABce x Ac, onde:
I - PCBc Potencial Construtivo Básico passível de transferência;
II - CABce Coeficiente de Aproveitamento Básico cerceado do imóvel
cedente;
III - Ac Parcela cedente da Área total do lote.
§ 4º Caso o proprietário afetado opte por doar ao Município parte ou total do
seu imóvel sem edificação, o Potencial Construtivo Básico cedente PCBc - da
parcela doada será acrescido em 15% (quinze por cento).
§ Caso o proprietário afetado opte por não doar ao Município parte ou o
total do seu imóvel com edificação, do Potencial Construtivo Básico cedente PCBc
- da parcela doada, será deduzida a área construída existente no imóvel.
§ 6º O Potencial Construtivo Básico cedente PCBc - deverá ser averbado à
margem da matrícula do imóvel que lhe deu origem pelos cartórios de Registro
Imobiliário.
Art. 77. O Potencial Construtivo Básico cedente poderá ser transferido, em frações
ou em sua totalidade de metros quadrados para lotes em que haja déficit de edificabilidade,
devendo ser averbado no Cartório de Registro de Imóveis, à margem da matrícula do imóvel
cedente e receptor, devendo haver um equilíbrio econômico corrigido pela relação entre os
valores venais, observados os valores dos impostos de transmissão intervivos dos lotes
cedentes e receptores, com base nas avaliações definidas pela Secretaria de Tributação
do Município.
Parágrafo único. Nas transferências entre lotes com diferentes Coeficientes de
Aproveitamento Básico, com o objetivo de proporcionar uma equivalência entre os lotes
cedente e receptor, o potencial a ser transferido também deverá ser corrigido utilizando a
relação entre os Coeficientes de Aproveitamento dos lotes receptor e cedente,
respectivamente, onde o Potencial Construtivo Receptor PCR a ser alocado no lote
receptor será definido por meio da seguinte expressão:
PCR = PCBc x VVLcxCABr
VVLrCABc
I - VVLc Valor do ITIV (Imposto de Transmissão Intervivos) do metro quadrado
do lote cedente;
II - VVLr Valor do ITIV (Imposto de Transmissão Intervivos) do metro quadrado
do lote receptor;
III - CABr Coeficiente de Aproveitamento Básico do lote receptor;
IV - CABc Coeficiente de Aproveitamento Básico do lote cedente.
Art. 78. Nos casos de contestação do valor venal pelo proprietário do imóvel
afetado, o valor deverá ser determinado por Engenheiro de Avaliações registrado no
respectivo Conselho Profissional, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica
ou equivalente, cuja avaliação deverá conter memorial de cálculo para apuração do valor
venal do imóvel.
Parágrafo único. Após protocolada no órgão municipal de planejamento urbano e
meio ambiente, a avaliação será considerada justa, aceita e válida se não contestada no
prazo de 90 (noventa) dias.
Seção III
Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios e do Imposto
Predial e Territorial Urbano Progressivo
Art. 79. O Poder Executivo poderá exigir do proprietário do imóvel não edificado,
subutilizado ou não utilizado que cumpra a função socioambiental da propriedade, sob pena
de parcelamento, edificação ou utilização compulsória, devendo fixar os prazos e condições
Revisão do Plano Diretor de Natal
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para implementação dessas obrigações, considerando o cronograma apresentado pelo
proprietário.
Art. 80. Ficam definidas como áreas passíveis de aplicação deste instituto, nos
termos do § 4
o
do art. 182 da Constituição Federal, os imóveis não edificados e sem uso,
imóveis não utilizados e imóveis subutilizados, localizados nas áreas adensáveis conforme
Mapa 1, do Anexo III, incluindo-se as zonas e áreas especiais que se sobrepõem à
referida zona adensável.
§ Excetua-se do disposto no caput deste artigo o imóvel que constitua a única
propriedade do titular e os terrenos com área inferior a 400m² (quatrocentos metros
quadrados), bem como o imóvel que se localiza em Zonas de Proteção Ambiental.
§ 2º Também se aplica o instituto previsto neste artigo a qualquer área situada no
território do Município que:
I não se constitua a única propriedade do titular e seja superior a 1.000m² (mil
metros quadrados);
II o Poder Público identifique como possível para a criação ou regulamentação
de novas AEIS;
III sejam identificadas como terrenos contíguos de um mesmo proprietário, cujas
áreas somadas ultrapassam 1000m² (mil metros quadrados).
§ Os imóveis abrangidos por este instrumento serão identificados pelo Poder
Público e notificados nos termos dos § e § do art. do Estatuto da Cidade Lei
Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e alterações posteriores.
§ 4º Os proprietários dos imóveis de que trata o § 3º deste artigo terão 1 (um) ano,
a contar da data da notificação, para apresentar projeto de construção ou parcelamento e
2 (dois) anos, a partir da data aprovação do projeto, para iniciar sua execução.
Art. 81. Àqueles imóveis que não atenderem às obrigações de parcelar, edificar ou
utilizar o imóvel nos prazos e condições de que tratam os Art. 79 e Art. 80, poderá o
Município proceder à aplicação do IPTU progressivo no tempo.
§ As alíquotas do IPTU Progressivo incidentes sobre os imóveis serão fixadas
conforme o quadro abaixo:
A partir do 5° ano
3%
5%
8%
15%
§ É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação
progressiva de que trata este artigo.
§ 3º Após o 5º (quinto) ano da cobrança do IPTU Progressivo, sem que o
proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização do
imóvel, o Município poderá promover a sua desapropriação nos termos do art. do
Estatuto da Cidade Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e alterações
posteriores.
Art. 82. Na implementação dos institutos previstos nesta Seção, aplicam-se as
normas de caráter geral previstas no Estatuto da Cidade Lei Federal nº 10.257, de 10 de
julho de 2001, e alterações posteriores.
Seção IV
Do Direito de Preempção
Art. 83. Fica instituído o direito de preempção para aquisição de imóvel urbano
objeto de alienação onerosa entre particulares.
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Art. 84. Os imóveis objeto de aplicação do direito de preempção deverão,
obrigatoriamente, ser oferecidos primeiramente ao Município, em caso de alienação
onerosa de seu domínio.
§ Os imóveis de que trata o caput deste artigo serão identificados e relacionados
pelo Poder Público no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados da data de entrada em
vigor desta Lei.
§ 2° Ficam desde já declarados como possíveis de aplicação do direito de
preempção os imóveis localizados nas áreas não edificáveis.
Art. 85. Os imóveis adquiridos pelo Poder Público em decorrência da aplicação do
direito de preempção serão utilizados para os seguintes usos e destinações:
I desenvolvimento de programas de regularização fundiária e urbanística;
II execução de Programas e Projetos Habitacionais de Interesse Social;
III constituição de reserva fundiária;
IV reestruturação viária, ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI criação de espaços livres públicos de lazer e áreas verdes;
VII criação de unidades de conservação ou proteção de áreas de interesse
ambiental;
VIII proteção de áreas de interesse histórico, cultural e paisagístico;
IX implantação de equipamentos ou instalações de infraestrutura;
X atendimento de demandas provenientes das secretarias municipais.
Art. 86. São passíveis da aplicação do direito de preempção todos os imóveis,
edificados ou não, localizados nas seguintes áreas, e identificados por meio de cadastro a
ser elaborado pelo órgão municipal de planejamento urbano e meio ambiente:
I Zona de Proteção Ambiental, especialmente nas subzonas de preservação e
conservação nas Zonas regulamentadas identificadas no Mapa 3 do Anexo III, assim
como nas que vierem a ser regulamentadas e estabelecidas pelo Poder Público;
II Áreas Especiais de Interesse Social, delimitadas no Mapa 4 do Anexo III;
III Área Especial de Preservação Cultural, delimitada no Mapa 6 do Anexo III;
IV demais áreas, glebas ou imóveis do Município, identificados nos planos
urbanísticos das Operações Urbanas Consorciadas OUC ou nos Planos Setoriais,
quando considerados necessários ao Poder Público, conforme previsão contida no plano a
que se referem os incisos I ao V do Art. 108, desta Lei.
§ Instrumento jurídico próprio poderá especificar e definir outras exigências,
detalhamentos e prescrições, de acordo com as características da área ou conforme o
interesse público.
§ O Poder Público se obriga a dar publicidade ao instrumento jurídico de que
trata o § deste artigo, ainda que de forma resumida, no Diário Oficial do Município do
Natal.
Art. 87. O proprietário de imóvel listado no banco de dados de que trata o § 1º do
Art. 84 deverá, necessariamente, informar ao Município sua intenção de alienar seu imóvel,
por meio de carta de intenção devidamente protocolada no órgão municipal de
planejamento urbano e meio ambiente.
§ Após o recebimento da carta de intenção tratada no caput deste artigo, o
Município terá 30 (trinta) dias para se pronunciar, informando ao proprietário de seu
interesse de compra.
§ No caso da existência de terceiros interessados na aquisição do imóvel, o
proprietário deverá anexar documento contendo proposta assinada por aquele, onde conste
preço e condições de pagamento referentes ao imóvel.
§ 3º A carta de intenção tratada no caput deste artigo deverá conter, no mínimo:
I endereço residencial do proprietário e endereço do imóvel objeto de alienação;
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II cópia autenticada da certidão do Registro Imobiliário que comprove o domínio
do imóvel;
III preço da alienação e condições de pagamento;
IV preço da alienação e condições de pagamento de terceiros interessados, se
for o caso.
§ Deverão ser juntadas à carta de intenção tratada neste artigo as certidões
negativas de débitos federal, estadual e municipal, incidentes sobre o imóvel.
§ Na impossibilidade de atendimento total ou parcial da exigência contida no §
deste artigo, o proprietário deverá apresentar alternativa de preço que considere o débito
existente sobre o imóvel, que deve ser assumido às suas custas, assim como o ônus de
sua regularização.
Art. 88. No caso em que o Município não se pronuncie no tempo estipulado no §
do Art. 87, o proprietário fica liberado para alienar seu imóvel para terceiros nas mesmas
condições da proposta apresentada ao Município.
§ 1º Concretizada a venda do imóvel, o proprietário fica obrigado a apresentar ao
Município, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel,
com o preço final e condições de pagamento.
§ A alienação a terceiros realizada em condições diversas da proposta
apresentada ao Município será nula de pleno direito, caso em que o ente municipal poderá
adquirir o imóvel pelo valor venal da cobrança do IPTU ou pelo valor da proposta
apresentada, o que for inferior.
Art. 89. Na implementação do instituto previsto neste capítulo, aplicam-se as
normas de caráter geral previstas no Estatuto da Cidade Lei Federal nº 10.257, de 10 de
julho de 2001, e alterações posteriores, especialmente os artigos 25 a 27.
Seção V
Da Arrecadação de Imóveis Abandonados
Art. 90. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com intenção de não mais
o conservar em seu patrimônio, e que não se encontrar na posse de outrem, poderá ser
arrecadado como bem vago e passar, 3 (três) anos depois, à propriedade do Município.
§ Poderá haver arrecadação pelo Município de imóvel abandonado quando
ocorrerem as seguintes circunstâncias:
I o imóvel encontrar-se vago, sem utilização e sem responsável pela sua
manutenção, integridade, limpeza e segurança;
II o proprietário não tiver mais a intenção de conservá-lo em seu patrimônio;
III não estiver na posse de outrem;
IV cessados os atos de posse, estar o proprietário inadimplente com o
pagamento dos tributos municipais incidentes sobre a propriedade imóvel.
§ A intenção referida no caput deste artigo será presumida quando o
proprietário, cessados os atos de posse sobre o imóvel, não adimplir os ônus fiscais
instituídos sobre a propriedade predial e territorial urbana por 5 (cinco) anos.
Art. 91. O procedimento de arrecadação de imóveis urbanos abandonados
obedecerá, no mínimo, a:
I abertura de processo administrativo para tratar da arrecadação, contendo os
seguintes documentos:
a) requerimento ou denúncia que motivou a diligência;
b) certidão imobiliária atualizada;
c) certidão positiva de existência de ônus fiscais municipais;
d) outras provas do tempo e estado de abandono do imóvel e da inadimplência
fiscal, quando houver.
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II relatório circunstanciado da fiscalização municipal, descrevendo as condições
do imóvel, com a lavratura do respectivo Auto de Infração;
III notificação ao titular do domínio para, querendo, apresentar impugnação no
prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de recebimento da notificação, apresentando
plano de recuperação, utilização e de proteção do imóvel, indicando o prazo de início e de
conclusão dos trabalhos.
§ 1º Não sendo localizado o proprietário, a notificação será feita por edital,
publicado uma vez no Diário Oficial do Município, contando-se o prazo de 15 (quinze) dias
corridos a partir da data de publicação para ciência e 30 (trinta) dias, após expirado o prazo
de ciência, para impugnação.
§ A ausência de manifestação do titular do domínio será interpretada como
concordância com a arrecadação.
§ 3º Expirado o prazo para impugnação, com ou sem manifestação, será proferida
decisão administrativa quanto à procedência ou não da arrecadação do imóvel.
§ Sendo favorável a decisão, será publicado no Diário Oficial do Município
Decreto de arrecadação de imóvel abandonado, contendo informações quanto à sua
localização.
§ 5º O prazo de 3 (três) anos previsto no caput do Art. 90 tem como termo inicial a
publicação do decreto de arrecadação.
Art. 92. O Decreto de arrecadação do imóvel abandonado autoriza o Município a
tomar posse do imóvel e a promover reformas e benfeitorias, diretamente ou por meio de
terceiros, para que o imóvel urbano arrecadado atinja prontamente os objetivos sociais a
que se destina.
Art. 93. Na hipótese de o proprietário reivindicar a posse do imóvel declarado
abandonado, no transcorrer do triênio a que alude o Art. 90, fica assegurado ao Poder
Executivo municipal o direito de retenção do bem enquanto não for indenizado, pelo dobro
do valor atualizado de todas as despesas, inclusive tributárias, em que eventualmente
houver incorrido, em razão do exercício da posse provisória.
Art. 94. Os imóveis arrecadados poderão ser destinados aos programas
habitacionais, à prestação de serviços públicos, ao fomento da regularização fundiária de
interesse social ou a entidades civis que comprovadamente tenham fins filantrópicos,
assistenciais, educativos, esportivos ou outros, no interesse do Município.
§ Não sendo possível a destinação indicada no artigo anterior em razão das
características do imóvel ou por inviabilidade econômica e financeira, o bem deverá ser
alienado e o valor arrecadado será destinado ao Fundo Municipal de Habitação para a
aquisição de terrenos e glebas.
§ Quando situados em AEIS, os imóveis deverão ser destinados prioritariamente
para habitação de interesse social.
Art. 95. Os imóveis arrecadados que passarem à propriedade do Município
poderão ser empregados diretamente pelo Município ou ser objeto de concessão de direito
real de uso quando destinados a particulares ou entidades civis.
Art. 96. A Procuradoria-Geral do Município adotará as medidas judiciais cabíveis
para regularização do imóvel arrecadado no Cartório de Registro de Imóveis.
Seção VI
Do Consórcio Imobiliário
Art. 97. O Poder Executivo ou o proprietário de imóvel localizado em Área Especial
de Interesse Social ou Área Especial de Preservação Cultural poderá requerer o
estabelecimento de Consórcio Imobiliário como forma de viabilização de um plano de
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urbanização ou de recuperação de imóvel edificado para fins de habitação de interesse
social.
Art. 98. No Consórcio Imobiliário, o proprietário entrega seu imóvel ao Município a
fim de ser urbanizado ou recuperado e, após a conclusão das obras, recebe como
pagamento parte do imóvel devidamente urbanizado ou recuperado correspondente ao
valor original antes das obras realizadas com recursos públicos.
Parágrafo único. Caberá à Procuradoria-Geral do Município a adoção das medidas
necessárias à regularização das questões jurídicas decorrentes da implementação do
instrumento tratado nesta Seção.
Seção VII
Da Operação Urbana Consorciada
Art. 99. Entende-se por Operação Urbana Consorciada OUC o conjunto
integrado de intervenções e medidas urbanísticas que definem um projeto urbano para
determinadas áreas da cidade, indicadas pelo Plano Diretor, coordenadas pelo Poder
Público e definidas, por meio de lei municipal, em parceria com a iniciativa privada,
instituições financeiras, agentes governamentais, proprietários, moradores e usuários
permanentes, com a finalidade de alcançar transformações urbanísticas estruturais,
melhorias sociais e valorização ambiental, levando em consideração a singularidade das
áreas envolvidas.
§ 1º Também podem ser realizadas Operações Urbanas Consorciadas com
objetivo de promover melhorias urbanas, incentivar a função socioambiental da
propriedade, promover a justiça social, gerar habitabilidade digna, preservar valores
histórico-culturais, cênico-paisagísticos e ambientais significativos para o patrimônio da
cidade, promover adequação viária, produção ou melhoramentos na infraestrutura, nos
equipamentos coletivos e nos espaços públicos.
§ 2º As áreas passíveis de Operação Urbana estão definidas no Mapa 5 do Anexo
III, podendo abranger também as áreas adensáveis adjacentes aos eixos estruturantes e
entornos das estações ferroviárias da cidade, a orla definida como ZET, as margens do Rio
Potengi, todas as AEIS e ZPAs.
Art. 100. As Operações Urbanas Consorciadas devem ser criadas observando as
especificidades de cada área, atendendo, de forma isolada ou integrada, aos seguintes
objetivos específicos:
I promover a vitalidade urbana com ações de melhorias urbanas e estímulo às
atividades econômicas, inclusive as de base comunitária;
II promover a justiça social e proporcionar condições para a produção de
habitabilidade digna e a efetivação do cumprimento da função socioambiental da
propriedade;
III preservar valores histórico-culturais, cênico-paisagísticos e ambientais
significativos para a valorização do Patrimônio Cultural da cidade;
IV promover melhoramentos na infraestrutura de serviços básicos e de
adequação viária;
V promover a instalação de equipamentos coletivos e a qualificação dos espaços
públicos.
Art. 101. Na implementação das ações das OUCs, poderá haver a modificação de
coeficientes urbanísticos, regras sobre uso, ocupação e parcelamento do solo,
procedimentos de regularização fundiária e urbanística, considerando-se o impacto
ambiental delas decorrentes e desde que previamente discutidas e aprovadas em
audiências públicas com os segmentos interessados e encaminhadas ao Conplam.
Revisão do Plano Diretor de Natal
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Parágrafo único. No caso de alterações nas prescrições urbanísticas e padrões do
parcelamento, do uso e da ocupação do solo as áreas de OUCs sobrepostas aos espaços
especiais como AEIS, ACG e outras áreas ambientalmente vulneráveis, como as de dunas
remanescentes e as faixas de praia, devem ser compatibilizados os padrões edilícios
estabelecidos em legislação específica.
Art. 102. Cada Operação Urbana Consorciada deverá ser regulamentada por
legislação específica e conter, no mínimo:
I justificativa, objetivos, metas e finalidades da operação;
II definição de área de abrangência, perímetros e limites;
III programa básico de ocupação da área, definindo normas e critérios de uso e
ocupação e projetos previstos para a área;
IV previsão de benefícios a uma Área Especial de Interesse Social AEIS;
V definição dos parceiros e formas de participação comunitária, explicitando as
responsabilidades dos agentes do poder público, da iniciativa privada e da comunidade
local;
VI prazo de validade;
VII plano de avaliação e fiscalização, obrigatoriamente compartilhado com
representação da sociedade civil, coordenado por um conselho gestor, especificamente
criado para cada OUC;
VIII programa de atendimento econômico, social e de sustentabilidade ambiental
voltado para a população diretamente envolvida/afetada pela operação, havendo solução
habitacional adequada dentro do seu perímetro ou vizinhança próxima nos casos de
remoção dos moradores;
IX Estudo Prévio de Impacto Ambiental e de Vizinhança EIV , quando couber,
associado a outros estudos que se julgar necessários à implantação da Operação;
X quadro de obras, metas e contrapartidas de cada promotor público e/ou privado
envolvido e formas de alocação de recursos advindos da OUC;
XI infrações e penalidades cabíveis, assim como as normas processuais
aplicáveis;
XII definição do estoque de potencial construtivo da área contida no perímetro
específico de cada operação urbana consorciada, a ser adquirida onerosamente por
proprietários e empreendedores interessados na operação, segundo as regras da outorga
onerosa do direito de construir;
XIII regulamentação do Conselho de Gestão de cada operação urbana
consorciada com a participação de agentes do poder público e da sociedade civil envolvidos
na operação de forma paritária;
XIV avaliação da possibilidade de criação de um fundo específico que deverá
receber os recursos de contrapartidas financeiras decorrentes da outorga onerosa do direito
de construir, recolhidas dos empreendimentos a serem implantados nas áreas contidas nos
perímetros de cada operação urbana consorciada;
XV contrapartidas a serem exigidas dos proprietários, usuários permanentes e
investidores privados em função dos benefícios concedidos;
XVI natureza dos incentivos a serem concedidos aos proprietários, usuários
permanentes e investidores privados, uma vez atendido o disposto no inciso XV deste
artigo;
XVII regras de transição do regime jurídico da operação urbana consorciada para
o regime jurídico ordinário da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, aplicáveis ao
final de cada Operação Urbana Consorciada.
Art. 103. Para cada OUC será constituído Comitê Gestor, de caráter permanente,
com direito à participação dos agentes envolvidos no projeto específico.
Parágrafo único. Os recursos auferidos nas OUCs serão destinados para fundo
específico, e serão utilizados exclusivamente na área de influência de cada operação
Revisão do Plano Diretor de Natal
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realizada, conforme plano de obras definido previamente, devendo o fundo ser extinto ao
final da obra especificada de cada OUC.
Art. 104. O Plano da OUC deverá prever a reacomodação, no seu próprio
perímetro, de usos e atividades que precisem ser deslocados, em função das
transformações aprovadas.
Art. 105. Os estudos necessários para implantação e implementação da OUC,
descritos no Art. 102, ouvido o Conplam, deverão constar de termo de referência, emitido
pelo órgão municipal de planejamento urbano e meio ambiente.
Art. 106. Nas regiões metropolitanas ou nas aglomerações urbanas, instituídas por
lei complementar estadual, poderão ser realizadas operações urbanas consorciadas
interfederativas, aprovadas por leis estaduais específicas.
Parágrafo único. As disposições desta Seção aplicam-se às operações urbanas
consorciadas interfederativas previstas no caput deste artigo, no que couber.
Seção VIII
Dos Planos Setoriais urbanísticos
Art. 107. Os Planos Setoriais urbanísticos PS são instrumentos estratégicos de
gestão territorial, ambiental e urbana, que tem como objetivo estimular capacidades locais,
de cada bairro, e promover ações urbanísticas que correspondam às características do
lugar.
§ A legislação municipal que regulamentará cada um dos planos não possuirá
autonomia para alterar este Plano.
§ 2° Os PS terão como recorte geográfico um ou mais bairros do território
municipal.
§ 3° Ficam desde instituídos como áreas prioritárias passíveis de elaboração de
PS os bairros da Região Leste, da Região Sul nos bairros de Ponta Negra, Capim Macio e
Neópolis, e os bairros centrais e orlas marítima e fluvial.
§ Os PS se configuram como rede de estruturação local que articula as políticas
públicas setoriais no território, indispensáveis para garantir os direitos de cidadania e
reduzir a desigualdade socioterritorial e gerar novas centralidades em regiões menos
estruturadas, além de qualificar as existentes.
Art. 108. Os PS deverão ser elaborados e propostos com base em estudos
aprofundados das condições existentes na sua área de abrangência, observando a
inserção na bacia hidrográfica e no entorno e o papel desses espaços na funcionalidade da
cidade, devendo:
I definir o perímetro das áreas que abrange;
II definir os mecanismos de estímulo ou de inibição ao adensamento;
III respeitar necessariamente o Plano Diretor de Mobilidade Urbana e a Política
Habitacional de Interesse Social do Município do Natal;
IV considerar infraestrutura existente;
V respeitar os índices máximos e prescrições estabelecidas nesta Lei e demais
regulamentações específicas que incidam na área.
Parágrafo único. Os PS deverão ser elaborados de forma participativa respeitando
as determinações do Estatuto da Cidade Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001,
e alterações posteriores.
Art. 109. A partir dos estudos realizados na área, os PS devem indicar soluções
urbanísticas, viárias, de transporte e trânsito, de infraestrutura, localização e
dimensionamento de equipamentos e serviços, levando em conta a população residente e
Revisão do Plano Diretor de Natal
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usuária, a paisagem, o conforto ambiental urbano, a dinâmica do mercado, a implantação
de grandes projetos públicos ou privados já previstos, além de indicar, quando possível, as
fontes de recursos disponíveis.
§ A legislação destinada à instituição dos PS deve incluir as propostas de
regulamentação e atualização da legislação vigente quando incluírem áreas especiais de
interesse social e zonas de interesse turístico ou de proteção ambiental.
§ 2º Deverão ser indicados na elaboração dos PS os imóveis passíveis de
parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, de direito de preempção, de IPTU
Progressivo e de consórcios imobiliários.
§ Os PS poderão ser utilizados no estímulo aos Eixos Estruturantes, previstos
no Mapa 24, Anexo III.
Art. 110. Ficam estabelecidos os Eixos Estruturantes do município
constantes no Mapa 24 do Anexo III e elencados no Quadro 3 do Anexo II.
Parágrafo único. Os Eixos Estruturantes podem ser revistos por ato do
Executivo Municipal, desde que ouvidos o Conplam e o CMTMU.
Seção IX
Da Compensação Ambiental
Art. 111. Fica criada a compensação ambiental a ser aplicada nos casos de
licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades especiais, conforme Art. 56
desta lei, com fundamento em Estudo de Impacto de Vizinhança EIV , Estudo de Impacto
Ambiental e respectivo relatório EIA/RIMA ou outros que venham a ser solicitados para
o licenciamento de empreendimentos que fazem parte desse enquadramento.
Art. 112. O valor referência para o cálculo da compensação ambiental seo valor
venal territorial estabelecido pela Prefeitura Municipal de Natal, base do Imposto Predial e
Territorial Urbano IPTU.
Art. 113. Para composição do valor da compensação ambiental será utilizado o
Grau de Impacto GI, cujos parâmetros de obtenção deste deverão contemplar o tamanho
do empreendimento, tamanho da área com vegetação a ser suprimida e o grau de
conservação desta, grau de potencial de infiltração da área e sobreposição com áreas de
Preservação Permanente, Zonas de Proteção Ambiental, Unidades de Conservação e suas
zonas de amortecimento.
Art. 114. Regulamentação específica definirá os limites para o enquadramento e
identificação do Grau de Impacto de empreendimentos especiais.
Art. 115. O valor arrecadado com o instrumento de Compensação Ambiental,
destinado ao Funam em rubrica específica para essa finalidade, deverá ser aplicado nas
Unidades de Conservação existentes no município ou na viabilização de novas Unidades
de Conservação e áreas verdes, nas categorias de parque urbanos, parques lineares,
bosques e jardins botânicos.
§ 1º Quando aplicados em Unidades de Conservação, os recursos deverão
obedecer à seguinte ordem de prioridades, conforme estabelecidas no art. 33 do Decreto
Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, e alterações posteriores:
I regularização fundiária e demarcação das terras;
II elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo;
III aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão,
monitoramento e proteção da unidade, compreendendo sua área de amortecimento;
IV desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova Unidade de
Conservação;
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V desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da Unidade de
Conservação e área de amortecimento.
§ Quando aplicados em áreas verdes, deverão obedecer à seguinte ordem de
prioridades:
I elaboração, revisão ou implantação de plano de uso;
II aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão,
monitoramento e proteção da área verde;
III elaboração e execução de projeto de arborização das áreas verdes.
Art. 116. A Câmara de Compensação Ambiental tem como finalidade analisar e
propor a aplicação da compensação ambiental para a apreciação da autoridade ambiental
competente, de acordo com os estudos ambientais realizados por ocasião do licenciamento
do empreendimento ou da atividade.
Art. 117. O Poder Executivo regulamentará o instrumento de Compensação
Ambiental, a aplicação do instrumento da Compensação Ambiental e a composição e
funcionamento da Câmara de Compensação Ambiental de que trata o Art. 116.
Parágrafo único. Aplicam-se à compensação ambiental estabelecida nesta seção
as normas contidas na legislação federal, estadual e municipal.
TÍTULO III
DOS SISTEMAS URBANOS E AMBIENTAIS
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE ESPAÇOS LIVRES E ÁREAS VERDES
Art. 118. O Sistema de Espaços Livres e Áreas Verdes do Município de Natal
SELAV é composto pelo conjunto de áreas enquadradas nas diversas categorias
protegidas pela legislação ambiental e urbanística, áreas de agricultura urbana, áreas
prestadoras de serviços ambientais, das diversas tipologias de unidades de conservação,
praças, de logradouros públicos, de espaços vegetados e de espaços livres de propriedade
pública ou privada.
§ A integração dos espaços livres e áreas verdes e sua constituição como
Sistema compete aos órgãos municipais de planejamento e gestão urbana e do meio
ambiente, considerando os Mapas 20, 21, 22 e 23 do Anexo III.
§ 2º O conjunto de espaços livres e áreas verdes referidos no caput deste artigo é
considerado de interesse público para o cumprimento de funções ecológicas, paisagísticas,
produtivas, urbanísticas, de lazer e de práticas de sociabilidade.
Art. 119. São objetivos do Sistema de Espaços Livres e Áreas Verdes:
I qualificar, preservar, conservar, recuperar e ampliar as distintas tipologias de
áreas e espaços que o compõe, respeitando a legislação referente à Mata Atlântica, à
proteção e recuperação dos mananciais e às Unidades de Conservação;
II promover a conexão dos fragmentos naturais, especialmente das ZPAs, em
escala municipal e metropolitana, contribuindo assim para a manutenção da biodiversidade,
do fluxo de processos ecológicos, dos recursos naturais e das águas jurisdicionais;
III proteger as paisagens de natureza geológica, geomorfológica, arqueológica,
paleontológica, cultural e de notável beleza cênica do município;
IV assegurar a conservação e recuperação dos serviços ambientais e
ecossistêmicos prestados pelos componentes do SELAV, em especial aqueles
relacionados à segurança hídrica, biodiversidade, proteção do solo e regulação climática;
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V proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações locais,
respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura;
VI promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com
a natureza e o turismo ecológico;
VII promover o aumento de áreas permeáveis e recuperação de nascentes e
lagoas, visando à infiltração das águas superficiais, à recarga dos aquíferos e à perenidade
dos corpos hídricos;
VIII assegurar que as áreas públicas verdes e de equipamentos promovam o
lazer, esporte e recreação, fruição e contemplação para toda a população, visando à
melhoria da qualidade ambiental e de vida.
Art. 120. São diretrizes do SELAV:
I vincular os objetivos do SELAV aos preceitos da Nova Agenda Urbana NAU,
os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável ODS e Convenção sobre Diversidade
Biológica CDB;
II promover interligações entre os espaços livres e áreas verdes de relevância
ambiental, integrando-os por meio de vias verdes, corredores e trampolins ecológicos com
vegetação composta por espécies nativas da flora regional, enfatizando sempre a
diversidade de espécies, e/ou a substituição gradual da vegetação de origem exótica;
III compatibilizar os usos nas áreas integrantes do sistema com a conservação
ambiental;
IV estimular parcerias entre os setores público e privado para implantação e
manutenção dos espaços livres e áreas verdes;
V conciliar com os mecanismos de proteção da paisagem previstos nesta Lei;
VI compatibilizar a proteção e a recuperação das áreas verdes com o
desenvolvimento socioambiental e econômico;
VII implantação e incentivo de ações de conservação em áreas prestadoras de
serviços ambientais e ecossistêmicos;
VIII recuperação e ampliação de áreas permeáveis, fundos de vale, áreas
alagáveis;
IX realização de ações de sensibilização ambiental, voltadas à recreação em
contato com a natureza e ao turismo ecológico;
X aplicação de instrumentos de incentivo à conservação e preservação em áreas
privadas.
§ Os planos municipais que tratam dos sistemas de mobilidade urbana e do
saneamento básico devem observar as diretrizes do SELAV, incorporando ações
compatíveis com a sua implementação.
§ Para a implementação do Sistema de Espaços Livres e Áreas Verdes, deverão
ser utilizados recursos orçamentários e recursos do Fundo Único do Meio Ambiente do
Município de Natal Funam.
Art. 121. São componentes do Sistema de Espaços Livres e Áreas Verdes:
I Zonas de Proteção Ambiental;
II Unidades de Conservação de proteção integral e de uso sustentável;
III Áreas de Preservação Permanente;
IV Parques lineares, parques urbanos, bosques e jardins botânicos;
V orlas marítimas, fluviais, estuarinas e lacustres;
VI vias verdes, corredores e trampolins ecológicos;
VII praças;
VIII espaços livres e áreas verdes de logradouros públicos, incluindo canteiros,
rotatórias, vielas, ciclovias, escadarias;
IX espaços livres e áreas verdes de instituições públicas e privadas;
X espaços livres, áreas verdes e institucionais originárias de parcelamento do
solo;
XI cemitérios;
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XII horta comunitária;
XIII espaços livres e áreas verdes em imóveis residenciais e não residenciais e
em condomínios.
Parágrafo único. Os espaços livres e áreas verdes públicas que não se enquadram
em nenhuma das categorias descritas deverão ter projeto específico para destinação de
uso.
Art. 122. As Zonas de Proteção Ambiental ZPAs definidas no
Macrozoneamento de que trata esta Lei poderão conter Unidades de Conservação
Ambiental.
Art. 123. A criação de Unidades de Conservação Municipais se dará nos termos
da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e alterações posteriores, por ato do Poder
Executivo municipal, e poderão ter seu planejamento e gestão compartilhada com
Organizações Não Governamentais ONGs ou Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público OSCIPs que tenham a defesa do meio ambiente como um de seus
objetivos estatutários e que não apresentem impedimento legal para o exercício desta
atividade.
Parágrafo único. A forma de planejamento e gestão compartilhada de cada
Unidade de Conservação e os critérios para seleção das instituições referidas no caput
deste artigo serão definidos em regulamentação específica.
Art.124. Para o licenciamento de Empreendimentos definidos no Art. 56 desta Lei,
e empreendimentos localizados nas ZPAs definidas Mapa 1 do Anexo III, fica o
empreendedor obrigado a apresentar Projeto Complementar de Arborização, conforme
termo de referência a ser emitido pelo órgão municipal de planejamento urbano e meio
ambiente.
§ Nas ZPAs, ficam excluídos da obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo
as residências unifamiliares e os condomínios multifamiliares com até três unidades
habitacionais.
§ Em caso de impossibilidade de ser realizado o projeto de que trata o caput
deste artigo no local da edificação, determinará o Poder Público as diretrizes de plantio em
outro lugar, de acordo com legislação própria, às expensas do proprietário do imóvel ou
empreendedor.
§ A expedição das certidões de característica e Habite-se dos
empreendimentos enquadrados no Art. 56 fica condicionada à comprovação do plantio
previsto no respectivo projeto tratado no caput deste artigo.
Art.125. A Licença de Operação LO , definida no art. 34 do Código de Obras e
Edificações do Município de Natal Lei Complementar 55, de 27 de janeiro de 2004, e
alterações posteriores, será emitida após comprovação da execução do Projeto
Complementar de Arborização.
Seção I
Do Plano de Arborização Municipal
Art. 126. O Plano de Arborização Municipal é o instrumento que deverá definir o
planejamento, a gestão e a implantação da arborização do Município, estabelecer metas e
procedimentos relacionados ao manejo da arborização urbana e prever a divulgação
periódica de relatórios técnicos do inventário arbóreo do Município, contendo, no mínimo:
I inventário total da arborização urbana pelo método censo;
II diagnóstico do déficit de vegetação arbórea por bairro e indicação de ordem
de prioridades de arborização;
III identificação das áreas e logradouros públicos passíveis de recepcionar
vegetação arbórea, com a avaliação conjunta de fatores como:
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a) largura dos passeios e canteiros;
b) caracterização das vias;
c) presença de fiação elétrica aérea;
d) recuo das edificações;
e) largura da pista;
f) características ambientais;
g) canalização subterrânea;
h) atividades predominantes.
IV indicação e classificação das espécies ou conjunto de espécies mais
adequadas ao plantio, essencialmente nativas;
V objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para prover a cidade de
cobertura arbórea compatível com a melhoria de indicadores ambientais pertinentes;
VI programa de educação ambiental para a população atendida;
VII implantação de sistema de informações de plantio e manejo da arborização
urbana integrado ao Sistema de Informações do município;
VIII a previsão de recursos financeiros.
Art. 127. Compete ao órgão municipal de planejamento urbano e meio ambiente
determinar as áreas prioritárias para arborização urbana, especificando as mudas, altura e
DAP recomendadas pelo Manual de Arborização e seguindo as Normas de Acessibilidade.
Art. 128. É de competência exclusiva do Município projetar e executar a
arborização nos logradouros públicos, sem prejuízo da colaboração que possa ser dada
pelos particulares.
§ Compete ao órgão municipal de planejamento urbano e meio ambiente,
executor da política ambiental do município, a aprovação e fiscalização dos projetos
referidos no caput deste artigo.
§ O ajardinamento de passeios públicos poderá ser projetado, executado e
conservado por terceiros, mediante licença do Município que se reserva à fiscalização
desses serviços.
Art. 129. Somente o Poder Executivo poderá realizar ou delegar a terceiros as
operações de plantio, transplantio, poda e supressão de árvores localizadas nos
logradouros públicos municipais, após orientação técnica e autorização do órgão municipal
de planejamento urbano e meio ambiente.
Art. 130. Quando se tratar de projetos em áreas particulares, como condomínios
e similares, correrão por conta dos respectivos proprietários a promoção e o custeio dos
serviços de arborização que deverão obedecer a projeto elaborado pelo interessado e
aprovado pelo órgão municipal de planejamento urbano e meio ambiente.
Art. 131. Qualquer árvore do Município pode ser declarada imune à supressão
por motivo de sua localização, raridade ou antiguidade, de seu interesse histórico, científico,
paisagístico ou de sua condição de porta-sementes, ficando sua proteção a cargo do Poder
Público.
Art.132. A remoção de árvores integrantes do Sistema de Espaços Livres e Áreas
Verdes de que trata o Art. 126 desta Lei é condicionada à prévia autorização do órgão
municipal de planejamento urbano e meio ambiente, ficando sujeita à reposição vegetal
conforme critérios e diretrizes estabelecidos em legislação específica.
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Seção II
Do Plano Municipal de Espaços Livres e Áreas Verdes
Art. 133. O Plano Municipal de Espaços Livres e Áreas Verdes, instrumento que
trata do conjunto de definições, princípios, objetivos e modos de organização do Sistema
de Espaços Livres e Áreas Verdes do Município, deverá conter, no mínimo:
I a definição de tipologias de áreas verdes e espaços livres;
II a definição da política de provisão de áreas verdes e espaços livres públicos;
III as prioridades territoriais para a implantação de unidades de conservação,
áreas verdes e espaços públicos;
IV as metas de implantação no território do Município;
V o conjunto de indicadores de planejamento e gestão e seus mecanismos de
monitoramento;
VI a previsão de recursos financeiros;
VII a adequação do tratamento da vegetação enquanto elemento integrador na
composição da paisagem urbana;
VIII as formas de disponibilização das informações, inclusive mapas e bancos de
dados;
IX as formas de gestão participativa.
Seção III
Do Plano Municipal de Conservação e Recuperação da Mata Atlântica
Art. 134. O Plano Municipal da Mata Atlântica PMMA, conforme disposto no art.
38 da Lei Federal 11.428, de 22 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, deve
ser elaborado de forma participativa e visa a apontar ações prioritárias e áreas para a
conservação e recuperação da vegetação nativa e da biodiversidade da Mata Atlântica,
com base em um mapeamento dos remanescentes do Município.
§ 1º O PMMA deverá buscar a compatibilidade com outros instrumentos de
planejamento e gestão do uso e ocupação do solo, contendo, no mínimo:
I diagnóstico da situação atual;
II diretrizes ações e projetos;
III interfaces com outros instrumentos de planejamento ambiental e urbanístico;
IV previsão de recursos orçamentários e de outras fontes para implantação das
ações prioritárias definidas no plano;
V atualização do Mapa 23 do Anexo III e propor novos mapeamentos ambientais;
VI estratégias de monitoramento.
§ O PMMA articula-se aos Planos Municipais de Espaços Livres e Áreas Verdes
e de Arborização Urbana, e com as diretrizes do Sistema de Espaços Livres e Áreas Verdes
SELAV.
§ Os recursos para elaboração do PMMA serão oriundos, preferencialmente, do
Fundo Único de Meio Ambiente do Município do Natal Funam.
§ O PMMA deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de Planejamento
Urbano e Meio Ambiente Conplam.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS
Art. 135. O Sistema de Infraestrutura e Serviços Urbanos é composto pelos
seguintes sistemas:
I sistema de saneamento ambiental;
II sistema de saneamento básico;
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III sistema de iluminação pública;
IV sistema de mobilidade urbana.
Art. 136. As concessionárias e órgãos públicos responsáveis pelos serviços de
água e esgoto, manejo de resíduos sólidos, energia elétrica, rede de gás, telefonia,
televisão e drenagem urbana ficam obrigados a manter o Município informado, em relatórios
e mapas detalhados, digitalizados e georreferenciados, com informações anuais, bem como
indicar a tendência de saturação da infraestrutura urbana respectiva, estabelecida para
cada bairro, como também futuras melhorias e ampliações previstas.
§ Cabe ao Município monitorar os dados de novos licenciamentos para que,
conjuntamente com os dados obtidos das concessionárias, permitam identificar a tendência
de saturação de determinada área da cidade, assegurando a disponibilização de tais dados
à sociedade.
§ Os dados relativos à infraestrutura, à quantidade de edificações existentes e
às licenças de novas construções expedidas para cada bairro da cidade devem ser
publicados, anualmente, pelo órgão municipal de planejamento urbano e meio ambiente no
Diário Oficial do Município.
§ Considera-se configurada a tendência de saturação de um dos itens da
infraestrutura urbana, mencionada no Art. 135, quando utilizado 80% (oitenta por cento) da
planta do sistema instalado, devendo o Município:
I informar à população, mediante publicação no Diário Oficial do Município, em
jornais de grande circulação e em outros meios de comunicação, passando a monitorar
semestralmente o número de licenças expedidas na área tendente à saturação;
II suspender a concessão de outorga onerosa e transferência do potencial
construtivo na área tendente à saturação;
III incluir na previsão orçamentária os recursos necessários para evitar a
saturação da infraestrutura urbana na área em questão;
IV buscar com as concessionárias de serviços públicos a adoção das medidas
necessárias para evitar a saturação de sua respectiva planta.
Seção I
Do Sistema de Mobilidade Urbana
Art. 137. O Sistema de Mobilidade Urbana será regido pelo Plano Municipal de
Mobilidade Urbana, que deverá ser norteado pelas diretrizes da Política Nacional de
Mobilidade Urbana Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, e alterações
posteriores.
Art. 138. O Plano Municipal de Mobilidade Urbana, a ser desenvolvido
conjuntamente entre os órgãos integrantes do Sistema de Planejamento e Gestão Urbana
do Município, deverá conter, no mínimo:
I - o sistema de transporte público coletivo no Município, considerando todos
os seus componentes, como infraestrutura viária, terminais e estações, sistemas de
monitoramento remoto, material rodante, entre outros, deve garantir uma cobertura de
toda área urbana e assegurar distância máxima de acesso ao sistema de até 500m
(quinhentos metros);
II um sistema de estacionamentos no Município com controle de
estacionamento nas vias públicas, limitação de estacionamentos nas áreas centrais e vias
coletoras, proibição de estacionamento na via pública nos eixos estruturantes,
implantação de estacionamentos públicos e privados associados com o sistema de
transporte público coletivo, o compartilhamento de automóveis e motocicletas e similares,
modais ativos, visando à integração do sistema de mobilidade da cidade;
III intervenções para a implantação do sistema cicloviário integrado ao sistema
de transporte público coletivo de alta e média capacidade;
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IV ações para implantação de políticas de controle de modos poluentes e menos
eficientes de transporte;
V a implantação da rede viária do transporte não motorizado por meio da
previsão de espaços seguros para a circulação de veículos não motorizados e
ampliação de calçadas nas áreas de maior concentração de pedestres e da adoção
de padrões construtivos para essas vias;
VI a criação de vias-parque que delimitem e protejam as áreas de interesse
de preservação ambiental e se configurem em áreas de lazer;
VII a criação de ruas completas, ruas compartilhadas, ruas para pedestres
e outras modalidades que incentivem o uso do modal ativo;
VIII considerar os roteiros e atividades turísticas da cidade;
IX um Plano de Deslocamento Urbano de Pedestres atendendo ao disposto
na Legislação Federal relativa a plano de rotas acessíveis.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Mobilidade deve ser elaborado em
até 12 (doze) meses a partir da aprovação deste Plano Diretor.
Art. 139. Os planos e projetos específicos de mobilidade urbana deverão acatar o
Plano Municipal de Mobilidade Urbana, instrumento básico da Política de Mobilidade
Urbana, atendendo:
I ao fortalecimento de uma rede de transporte coletivo de qualidade e
ambientalmente sustentável por meio da implantação progressiva de tecnologias não
poluentes e universalmente acessíveis, da integração física e tarifária, da melhoria das
condições de conforto e segurança nos pontos de parada, da adoção de medidas de
incentivo ao uso do sistema de transporte coletivo nos deslocamentos diários e por meio
da implantação de soluções inteligentes de Tecnologias de Informação e
Comunicação;
II à redução das dificuldades de deslocamentos na cidade, causadas por
barreiras físicas naturais, mediante infraestrutura de transposição e integração urbana,
favorecendo e estimulando o uso de meios inteligentes pelo uso sistemático de
Tecnologias de Informação e Comunicação;
III à implantação de princípios e diretrizes que façam referência ao conceito
de Cidade mais Inteligente e Humana, baseada no uso integrado e sustentável de
tecnologias urbanas, soluções inovadoras e criativas para uma mobilidade mais ativa
e menos dependente de modais motorizados.
Subseção I
Do Plano de Deslocamento Urbano para Pedestres
Art. 140. Para os fins desta Lei, entende-se como Plano de Deslocamento Urbano
para Pessoas o conjunto de medidas necessárias à garantia de acessibilidade universal a
todos os cidadãos no meio urbano, de forma a promover segurança, conforto e autonomia
durante o exercício do direito de ir e vir.
Art. 141. São princípios do Plano de Deslocamento Urbano para Pedestres:
I a acessibilidade universal é diretriz básica para todas as intervenções
relacionadas ao Plano de Deslocamento Urbano para Pedestres;
II reconhecimento do espaço público como bem comum;
III universalidade do direito de se deslocar e de usufruir a cidade;
IV equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo, integrado ao
Plano de Mobilidade do Município;
V sustentabilidade ambiental nos deslocamentos urbanos;
VI acessibilidade a todas as pessoas, incluindo a pessoa com deficiência e
mobilidade reduzida;
VII segurança nos deslocamentos para promoção da saúde e qualidade de vida;
Revisão do Plano Diretor de Natal
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VIII equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros;
IX equidade nos deslocamentos e acessos aos principais focos geradores de
maior circulação de pedestres, como equipamentos de serviços públicos, espaços de lazer
etc., de modo a garantir acesso e utilização relacionados às necessidades básicas de toda
a população.
Art. 142. São objetivos do Plano de Deslocamento Urbano para Pedestres:
I proporcionar a melhoria da acessibilidade e da mobilidade de pessoas;
II promover o acesso amplo e democrático ao espaço urbano, priorizando os
meios de transporte coletivos e não motorizados, de forma inclusiva e sustentável;
III promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais;
IV incorporar gradualmente à rede semafórica destinada à travessia de pedestres
dispositivos para que a pessoa com deficiência e/ou mobilidade reduzida possa atravessar
pela faixa de pedestres, com autonomia e segurança, de acordo com a legislação aplicável;
V adequar gradualmente calçadas, faixas de pedestres, transposições e
passarelas para atender à mobilidade inclusiva, visando a sua autonomia, conforme normas
técnicas regulamentares pertinentes;
VI instituir órgão responsável pela formulação e implementação de programas e
ações para o Sistema de Circulação de Pedestres;
VII criar oportunidades urbanísticas por meio da acessibilidade do pedestre e dos
meios de transportes que estejam compatíveis com a conservação da paisagem natural e
cultural;
VIII reduzir quedas e acidentes relacionados à circulação de pedestres junto aos
componentes do sistema;
IX ampliação das calçadas, passeios e espaços de convivência.
Art. 143. São diretrizes a serem observadas pelo Plano de Deslocamento Urbano
para Pedestres:
I priorização dos pedestres sobre os demais modais de transporte;
II melhoria do acesso e do deslocamento de qualquer pessoa com autonomia e
segurança pelos componentes do sistema de circulação de pedestres, tais como calçadas,
passarelas, passeios, vias, sinalização, área de pedestres, faixa elevada;
III integração do sistema de transporte público coletivo com as calçadas, faixas
de pedestres, transposições e passarelas, visando ao pleno acesso do pedestre, ao
transporte público coletivo e aos equipamentos urbanos e sociais;
IV criação de medidas de desestímulo à utilização do transporte individual por
automóvel;
V promoção de ações educativas capazes de sensibilizar e conscientizar a
população sobre a importância de se atender aos princípios do Desenho Universal;
VI fomento às pesquisas referentes à sustentabilidade ambiental e à
acessibilidade no meio urbano;
VII integração com a política de desenvolvimento urbano e as respectivas
políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo
no âmbito do Município;
VIII incentivar a criação do Plano de Arborização, de forma a compatibilizar com
o Plano de Rotas Acessíveis e garantir conforto térmico no meio urbano.
Art. 144. As ações estratégicas do Sistema de Circulação de Pedestres são:
I definir, em todas as regiões administrativas, ruas para transformar em
calçadões;
II implantar Caminhos de Luz, que criam uma rede de calçadas iluminadas como
forma de melhorar a segurança do transeunte;
III garantir a segurança nas travessias em faixas de pedestres, por meio da rede
semafórica, sinalizações, rebaixamentos de guias e abertura de canteiros centrais;
Revisão do Plano Diretor de Natal
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IV preservar a memória, tais como calçadas de valor cultural, por meio de
soluções que promovam a acessibilidade mínima necessária, com o menor impacto sobre
o patrimônio;
V eliminar barreiras físicas que possam representar riscos à circulação do
usuário, incluindo postes, mobiliário urbano, dentre outros;
VI elaborar padronização de calçadas, de acordo com as características do local,
levantamento planialtimétrico realizado pelo poder público e normas vigentes de
acessibilidade, identificando, inclusive, as áreas passíveis de criação de rua compartilhada,
com priorização para pedestres;
VII analisar e desenvolver estudos voltados para a identificação das áreas de
maior concentração de pedestres e necessidades básicas, como focos geradores de maior
circulação, por meio do desenvolvimento de mapas que serão regulamentados no Plano de
Deslocamento Urbano para Pedestres;
VIII priorizar as intervenções de mobilidade inclusiva na melhoria de calçadas e
calçadões existentes, em especial os situados nas rotas estratégicas, definidas no Plano
de Deslocamento Urbano para Pedestres, adequando-as para o atendimento da legislação
existente;
IX garantir a implantação de estruturas de acalmamento de tráfego, por meio de
alterações na geometria da via, alterações no pavimento, tais como utilização de materiais,
cores e texturas diferenciadas, dispositivos de redução de velocidade, sinalização de
trânsito, mobiliário urbano, vegetação e paisagismo como valorizadores da paisagem e
identidade cultural, além do ordenamento de fluxo;
X padronização e readequação dos passeios públicos e travessias em rotas com
maior trânsito de pedestres;
XI integrar o sistema de rotas acessíveis a áreas de importância histórica,
cultural, turística e natural, de modo a garantir o acesso e valorizar o patrimônio da cidade;
XII criar zonas de tratamento diferenciado de rotas acessíveis, compatíveis com
os usos e dimensões socioeconômicas e culturais da população do local, incluindo áreas
comerciais, feiras livres e de serviços com essas características;
XIII criar ações educativas para a conscientização da população incluindo
aplicação de multas, atividades em escolas e publicidade informativas;
XIV conversão de multas referentes à fiscalização em calçadas para a execução
de obras referentes à acessibilidade no meio urbano.
Parágrafo único. O Plano de Deslocamento Urbano para Pessoas será instituído
pelo Poder Público Municipal, contemplando os critérios necessários à sua aplicabilidade,
no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses após a publicação do Plano Diretor.
Seção II
Do Sistema de Saneamento Ambiental
Art. 145. O Sistema de Saneamento Ambiental é composto pelas infraestruturas
de drenagem, esgotamento e abastecimento de água, relacionado à limpeza pública e ao
manejo de resíduos sólidos.
Art. 146. São diretrizes do Sistema de Saneamento Ambiental:
I integrar as políticas, programas, projetos e ações governamentais relacionadas
com o saneamento, saúde, recursos hídricos, biodiversidade, desenvolvimento urbano e
rural, habitação, uso e ocupação do solo;
II integrar os sistemas, inclusive os componentes de responsabilidade privada;
III estabelecer ações preventivas para a gestão dos recursos hídricos, realização
da drenagem urbana, gestão integrada dos resíduos sólidos e quidos e conservação das
áreas de proteção e recuperação de mananciais e das unidades de conservação;
IV melhorar a gestão e reduzir as perdas dos sistemas existentes;
Revisão do Plano Diretor de Natal
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V definir parâmetros de qualidade de vida da população a partir de indicadores
sanitários, epidemiológicos e ambientais que deverão nortear as ações relativas ao
saneamento;
VI promover atividades de educação ambiental e comunicação social, com
ênfase em saneamento;
VII realizar processos participativos efetivos que envolvam representantes dos
diversos setores da sociedade civil para apoiar, aprimorar e monitorar o Sistema de
Saneamento Ambiental;
VIII articular o Plano Municipal de Saneamento Ambiental Integrado ao Sistema
Municipal de Redução de Riscos e ao SELAV;
IX articular as diferentes ações de âmbito metropolitano relacionadas com o
saneamento;
X obedecer à legislação estadual sobre as áreas de proteção e recuperação aos
mananciais e à legislação referente às unidades de conservação, inclusive zona de
amortecimento;
XI aderir à política nacional de saneamento e gerenciamento de resíduos sólidos.
Art. 147. O Plano Municipal de Saneamento Ambiental é instrumento de
planejamento composto pelo conjunto de medidas para promover a melhoria dos serviços
de saneamento básico e de qualidade de vida da população e deverá conter, no mínimo:
I análises sobre a situação atual de todos os componentes do Sistema de
Saneamento Ambiental, avaliando seus impactos nas condições de vida da população e
dimensionando as demandas sociais a partir de indicadores sanitários, epidemiológicos,
ambientais e socioeconômicos;
II metas de curto, médio e longo prazo para a universalização do acesso aos
serviços de saneamento, para a suficiência dos sistemas de abastecimento de água e de
tratamento dos efluentes de esgotos coletados, para o manejo de águas pluviais e resíduos
sólidos, admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os
demais planos setoriais;
III programas, projetos, ações e investimentos necessários para atingir as metas
mencionadas no inciso anterior de modo compatível com os respectivos planos plurianuais
e com planos setoriais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento;
IV ações para emergências e contingências relativas a ocorrências que envolvem
os sistemas de saneamento;
V mecanismos e procedimentos para o monitoramento e avaliação dos
resultados alcançados com a implementação dos projetos, ações e investimentos
programados;
VI propostas para garantir a sustentabilidade, eficiência e boa qualidade urbana
e ambiental.
Seção III
Do Sistema de Saneamento Básico
Art. 148. A Política Municipal de Saneamento Básico reger-se pelas
disposições da Lei 6.880, de 27 de março de 2019, de seus regulamentos e das
normas administrativas delas decorrentes e tem por finalidade assegurar a proteção
da saúde da população e a salubridade do meio ambiente urbano da cidade do Natal,
além de disciplinar o planejamento e a execução das ações, obras e serviços de
saneamento básico do Município.
Art. 149. Entende-se por saneamento básico: conjunto de serviços,
infraestruturas e instalações operacionais de:
I abastecimento de água potável: constituído pelas atividades,
infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável,
desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
Revisão do Plano Diretor de Natal
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II esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e
instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final
adequada dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento
final no meio ambiente;
III limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo,
tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza
de logradouros e vias públicas;
IV drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva
das respectivas redes urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações
operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou
retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final
das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.
Art. 150. São objetivos da Política Municipal de Saneamento Básico:
I contribuir para o desenvolvimento, redução das desigualdades locais e
inclusão social;
II priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e
ampliação dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por
populações de baixa renda;
III proporcionar condições sanitárias adequadas e de salubridade
ambiental à população do município;
IV assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo
poder público se segundo critérios de promoção da salubridade sanitária, de
maximização da relação benefício-custo e de maior retorno social;
V incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e
fiscalização da prestação dos serviços de saneamento básico;
VI promover alternativas de gestão que viabilizem a autossustentação
econômica e proteja-se sempre um meio ambiente de trabalho seguro e saudável é
bom para todos financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na
cooperação com as esferas estadual e federal, bem como com entidades municipais;
VII promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico,
estabelecendo meios para a unidade e articulação das ações dos diferentes agentes,
bem como do desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica, gerencial,
financeira e de recursos humanos, contempladas as especificidades locais;
VIII fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de
tecnologias apropriadas e a difusão dos conhecimentos relacionados ao saneamento
básico;
IX minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e
desenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar que
sejam executadas de acordo com as normas relativas à proteção do meio ambiente,
ao uso e ocupação do solo e à saúde;
X incentivar a adoção de equipamentos sanitários que contribuam para a
redução do consumo de água;
XI promover educação ambiental voltada para a economia de água pelos
usuários.
Art. 151. Fica criado o Comitê Gestor em Saneamento Básico, com a
competência de executar a Política Municipal de Saneamento Básico sob a
presidência da Secretaria Municipal de Planejamento Sempla, que distribuirá as
ações, obras e serviços de forma transdisciplinar a todas as Secretarias e órgãos da
Administração Municipal, respeitadas as suas competências.
Art. 152. Sistema Municipal de Saneamento Básico fica definido como o
conjunto de agentes institucionais que, no âmbito das respectivas competências,
Revisão do Plano Diretor de Natal
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atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo,
para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de
saneamento básico, sendo dividido da seguinte forma:
I órgão central de execução e planejamento: órgão responsável pela
gestão, execução e acompanhamento da Política Municipal de Saneamento Básico;
II órgão regulador e fiscalizador: órgão de regulação do sistema municipal
de saneamento básico representado pela Agência Reguladora de Saneamento Básico
de Natal ARSBAN;
III órgão de controle social: órgãos responsáveis pelas ações de controle
social, definidos no art. 20 da Lei nº 6.880/2019;
IV prestadores de serviço públicos de saneamento básico: órgãos de
saneamento básico, companhias ou instituições da administração pública direta ou
indireta responsáveis pela prestação dos serviços de saneamento básico.
Parágrafo único. Para os fins do inciso IV, do caput deste artigo, consideram-
se também prestadores de serviço público de manejo dos resíduos sólidos as
cooperativas, formadas por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo Poder
Público Municipal como catadores de materiais recicláveis, que executam coleta,
processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou
reutilizáveis.
Seção IV
Do Sistema de Iluminação Urbana
Art. 153. São componentes do Sistema de Iluminação Urbana:
I parque de iluminação pública;
II iluminação festiva.
Art. 154. O Plano Municipal de Iluminação Urbana deverá tratar da iluminação
urbana em toda a sua complexidade, partindo da escolha adequada das soluções
tecnológicas e de infraestrutura, e tem como objetivos:
I promover a expansão e a otimização planejada do parque de iluminação
pública;
II sistematizar a fiscalização e a manutenção do Sistema de Iluminação Pública;
III estabelecer cronograma da implantação da iluminação festiva;
IV identificar e implantar novas tecnologias que visem à melhoria do Sistema de
Iluminação Pública, com ênfase na utilização de energias limpas e com baixo consumo
energético;
V fomentar a melhoria do Sistema de Iluminação Pública visando colaborar na
segurança pública.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE USO DOS ESPAÇOS PÚBLICOS
Art. 155. São componentes do Sistema de Uso dos Espaços Públicos:
I mercados, camelódromos e centros comerciais públicos;
II quiosques públicos e privados;
III logradouros para feiras livres;
IV bancas de revistas e cigarreiras;
V áreas públicas destinadas para uso comercial e/ou cultural de curta duração.
Art. 156. O Plano de Gestão do Uso dos Espaços Públicos é o instrumento voltado
para melhoria da urbanidade dos espaços públicos urbanos e deverá conter, no mínimo:
Revisão do Plano Diretor de Natal
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I elaboração de diagnóstico e uso atual das áreas públicas do Município;
II definição das estratégias de gestão da informação sobre áreas públicas;
III definição de formas de concessão das áreas públicas para uso comercial;
IV critérios para aquisição e destinação de novas áreas, a partir de informações
sobre demandas existentes e projetadas;
V condições e parâmetros para uso das áreas e da conectividade nos espaços
públicos por atividades, equipamentos, infraestrutura, mobiliário e outros elementos
subordinados à melhoria da qualidade da paisagem urbana, ao interesse público, às
funções sociais da cidade e às diretrizes desta lei;
VI análise e alinhamento com a legislação pertinente;
VII alternativas socioeconômicas para comerciantes retirados de áreas públicas;
VIII desenvolvimento de sistema de monitoramento das áreas públicas contendo
dados atualizados sobre sua utilização.
VIII Desenvolvimento de sistema de monitoramento, sobretudo por soluções
inteligentes, das áreas públicas contendo dados atualizados sobre sua utilização.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 157. O sistema de que trata este capítulo é composto pelos bens integrantes
do Patrimônio Cultural material e imaterial do Município de Natal, pelos Instrumentos de
Proteção, de Vigilância, de Gestão e Incentivo à Preservação, e tem como objetivos:
I identificar, reconhecer e proteger o Patrimônio Cultural material e imaterial,
buscando sua preservação e proteção por meio dos instrumentos previstos no caput deste
artigo;
II fomentar a educação patrimonial e a participação social em ações voltadas
para a identificação, preservação, conservação, valorização e proteção do patrimônio
cultural;
III promover a integração entre os órgãos municipais, estaduais, federais e outras
entidades detentoras da competência relativa à proteção do patrimônio, visando ao
incremento de planos, projetos e ações conjuntas de identificação, preservação, e
conservação;
IV incentivar o desenvolvimento de estudos, pesquisas, projetos e ações
voltados para a preservação, conservação e valorização do Patrimônio Cultural Municipal;
V criar, atualizar e disponibilizar banco de dados com informações dos bens
culturais protegidos;
VI garantir a fruição e acesso aos bens acautelados, quando se tratar de imóveis
públicos ou de ações de fiscalização e vigilância.
Art. 158. São considerados Patrimônio Cultural do Município de Natal os bens
registrados, tombados ou chancelados, conforme aplicação dos instrumentos previstos nos
incisos I, II e III do Art. 163 da presente Lei.
Seção I
Dos Instrumentos de Identificação e Proteção do Patrimônio Cultural
Art. 159. Os instrumentos de proteção do Patrimônio Cultural Municipal têm como
princípio garantir a sua preservação para as presentes e futuras gerações.
Art. 160. O inventário, instrumento de identificação do Patrimônio Cultural. Previsto
no § do art. 216 da Constituição Federal, consiste na identificação, documentação e
avaliação de bens móveis e imóveis, de natureza material ou imaterial, tomados
Revisão do Plano Diretor de Natal
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individualmente ou em conjunto, subsidiando a definição de critérios para as ações e
políticas públicas de proteção patrimonial.
Art. 161. São considerados bairros prioritários para realização do inventário do
patrimônio material Alecrim, Tirol, Petrópolis, Barro Vermelho, Redinha, Cidade Alta,
Ribeira e Rocas, Santos Reis.
Art. 162. A realização do inventário deverá observar o disposto em legislação
específica.
Art. 163. São considerados Instrumentos de Proteção ao Patrimônio Cultural:
I Registro;
II Tombamento;
III Chancela da paisagem cultural.
Art. 164. O patrimônio natural terá sua proteção garantida por meio da observação
e aplicação do zoneamento e prescrições urbanísticas constantes nas regulamentações
das Zonas de Proteção Ambiental ZPAs, Unidades de Conservação da Natureza, Áreas
Especiais de Interesse Turísticos e Paisagístico AEITP, e ainda nos termos do Código
do Meio Ambiente de Natal Lei Municipal nº 4.100, de 19 de junho de 1992, e alterações
posteriores, e demais normas ambientais correlatas.
Art. 165. O Registro, instrumento de proteção aplicável aos bens de natureza
imaterial, dar-se-á conforme estabelecido na Lei Municipal nº 6.459, de 6 de maio de 2014,
e alterações posteriores, que institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que
constituem Patrimônio Cultural Natalense, cria o Programa Municipal do Patrimônio
Imaterial, e dá outras providências.
Art. 166. O Tombamento se dará conforme estabelecido na Lei Municipal 5.191,
de 16 de maio de 2000, e alterações posteriores, que dispõe sobre a preservação e
tombamento do patrimônio histórico cultural e natural do Município do Natal e outras
providências.
Parágrafo único. Para bem imóvel, considerando Mapas 8, 9, 10 e 11 do Anexo III,
visando à garantia da ambiência e visibilidade, poderão ser estabelecidas Áreas de
Entorno, conforme legislação específica.
Art. 167. O licenciamento de obras em edificações tombadas, conforme Lei
Municipal 5.191, de 16 de maio de 2000, e alterações posteriores, necessitará de parecer
técnico do órgão responsável pelo planejamento urbano e meio ambiente para atestar se a
intervenção garante a preservação das características do bem.
Art. 168. A Chancela da Paisagem Cultural objetiva o reconhecimento de uma
porção peculiar do território municipal, representativa do processo de interação do homem
com o meio natural, à qual a vida e a ciência humana imprimiram marcas ou atribuíram
valores.
Parágrafo único. A regulamentação do procedimento de que trata o caput deste
artigo deverá ser dada por legislação específica.
Seção II
Da Vigilância
Art. 169. Entende-se por Vigilância, nos termos do art. 216 da Constituição Federal,
a obrigação disposta ao Poder Público, com a colaboração da comunidade, de exercer
atenção permanente em relação ao Patrimônio Cultural protegido.
Revisão do Plano Diretor de Natal
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Art. 170. São considerados instrumentos voltados para a vigilância dos bens
integrantes do patrimônio cultural no Município de Natal:
I Acordos de Cooperação Técnica;
II a fiscalização;
III o Termo de Compromisso para Proteção do Patrimônio TCPP.
Art. 171. Poderão ser firmados Acordos de Cooperação Técnica entre órgãos
federais, estaduais e municipais para fins de licenciamento referentes ao Patrimônio
Cultural e Natural de Natal.
Art. 172. Compete à fiscalização urbanística municipal observar e fazer respeitar
aplicação das sanções previstas na legislação referente ao Patrimônio Cultural.
Art. 173. O Termo de Compromisso para Proteção do Patrimônio tem como
objetivo a celebração de compromisso entre o Poder Público Municipal e proprietários de
bens tombados em âmbito municipal, estadual ou federal, visando à recuperação
daqueles que se encontrem subutilizados ou não utilizados, conforme definição constante
nesta Lei.
Seção III
Da Gestão e dos Incentivos à Preservação
Art. 174. Visando à preservação e proteção do Patrimônio Cultural, poderão ser
elaborados Planos de Gestão por iniciativa dos órgãos responsáveis pela proteção do
patrimônio cultural do Município.
Art. 175. O Plano de Gestão se constitui ferramenta voltada para a Conservação
Integrada do Patrimônio Cultural, garantindo a participação conjunta de órgãos públicos,
iniciativa privada e sociedade civil em prol do desenvolvimento econômico, político, cultural,
ambiental e físico-espacial.
Art. 176. O Plano de Gestão do Patrimônio Cultural Material deverá conter, no
mínimo:
I caracterização da área delimitada pelo plano e seu entorno;
II diagnóstico da situação atual dos bens de valor patrimonial inseridos na área
delimitada;
III impactos existentes, como identificação de áreas de risco à erosão e
alagamento, entre outras situações pertinentes;
IV situação fundiária e legal dos bens;
V definição de comitê gestor;
VI definição de competências relativas aos órgãos envolvidos;
VII diretrizes para a gestão do sítio;
VIII parâmetros para uso dos bens, considerando os tipos de atividades,
equipamentos, infraestrutura e outros elementos que contribuam para a preservação do
bem, da ambiência e da paisagem circundante;
IX programas que objetivem a sua preservação e a compatibilização, quando
pertinente, com editais de assistência técnica à habitação de interesse social nos moldes
da Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008;
X sistema de monitoramento da área e sua metodologia;
XI estratégias para publicidade das informações;
XII resultados esperados.
Art. 177. O Plano de Gestão do Patrimônio Cultural imaterial deverá conter no
mínimo:
Revisão do Plano Diretor de Natal
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I documentação do patrimônio por meio de inventário;
II formas de mobilização e articulação de comunidades e grupos detentores do
bem cultural registrado;
III estratégias de fomento à autogestão do patrimônio pelos próprios detentores
do bem cultural registrado;
IV monitoramento e reconhecimento de eventuais problemas que causam
dificuldades para a continuidade das práticas;
V formas de apoio e fomento às condições materiais de produção dos bens
culturais registrados;
VI ações de fortalecimento e apoio à sustentabilidade cultural e continuidade da
sua existência;
VII ações educativas para diferentes públicos;
VIII formas de publicidade e disponibilização de acervos sobre os bens
registrados;
IX definição de comitê gestor, presidido pelos detentores do bem cultural
registrado, com a participação dos órgãos pertinentes, e definição de competências dos
atores que o compõem;
X resultados esperados.
Art. 178. São consideradas formas de gestão e incentivo à preservação do
patrimônio os Planos de Gestão, os Incentivos Fiscais e os recursos oriundos do
Fundo de Urbanização - FURB.
Art. 179. Para consecução dos objetivos desta Lei, poderão ser concedidos
incentivos fiscais, em conformidade com o art. 32 da Lei Municipal nº 5.191, de 16 de maio
de 2000, e alterações posteriores, para realização de investimentos na restauração,
recuperação e manutenção do Patrimônio Cultural Material.
Art. 180. Os incentivos fiscais poderão compreender:
I isenção, total ou parcial, de alíquota do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana IPTU a imóveis tombados;
II isenção, total ou parcial, de Taxa de Licença de Localização para imóveis
restaurados na Área Especial de Preservação Cultural;
III isenção, total ou parcial, da Taxa de Licença decorrente da execução de obras
ou serviços de engenharia e urbanização, de restauração em imóveis tombados.
Parágrafo único. A concessão de isenções, o percentual de redução, as condições
para sua incidência, o período de vigência e procedimentos necessários deverão ser
regulamentados por Lei específica.
Art. 181. O proprietário dos bens imóveis aos quais venham a ser concedidas
isenções de tributos de que trata o Art. 180 deve permitir a fiscalização exercida pelo
Executivo Municipal, facilitando o acesso ao bem imóvel e contribuindo para a adoção de
medidas necessárias à renovação das isenções e ao cumprimento da Lei Municipal
5.191, de 16 de maio de 2000, e alterações posteriores.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA MUNICIPAL DE REDUÇÃO DE RISCOS, PROTEÇÃO E DEFESA
CIVIL
Art. 182. O Sistema Municipal de Redução de Riscos, Proteção e Defesa Civil
Simpdec será norteado pela Política Municipal de Redução de Riscos, Proteção e Defesa
Civil PMPDEC e gerenciado por órgão municipal de proteção e defesa civil.
Revisão do Plano Diretor de Natal
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Seção I
Da Política Municipal de Redução de Riscos, Proteção e Defesa Civil
Art. 183. A Política Municipal de Redução de Riscos, Proteção e Defesa Civil visa
a integrar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil Lei Federal n° 12.608, de 10 de
abril de 2012, e alterações posteriores, à gestão urbana e ambiental do município de Natal,
tendo como principais objetivos:
I reduzir os riscos de desastres;
II recuperar as áreas afetadas por desastres;
III incorporar a redução do risco de desastre e as ações de proteção e defesa
civil entre os elementos da gestão territorial e do planejamento das políticas setoriais;
IV promover a segurança e proteção permanente da população e do patrimônio
diante da ocorrência de diferentes tipos de desastres;
V fomentar a integração da gestão de redução de riscos municipal com a gestão
estadual e região metropolitana;
VI incorporar ações de planejamento relativas a riscos climáticos e
meteorológicos, com sistema ou solução inteligente que monitore as áreas de risco e
alerte as comunidades envolvidas.
Art. 184. São diretrizes da PMPDEC:
I incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal,
inclusive fomentando a integração e a compatibilização com as demais políticas e
programas, tais como habitação, saneamento básico e mobilidade urbana;
II identificação e mapeamento das áreas de risco, potencial de risco e áreas de
vulnerabilidade socioambiental;
III fiscalização das áreas de risco e potencial de risco e controle de novas
ocupações nessas áreas;
IV gestão de risco eficaz e de menor impacto socioambiental, respeitando a
territorialidade e a diversidade sociocultural das populações;
V elaboração de programas sociais voltados à educação e à percepção de risco,
visando à qualificação de segurança e à convivência segura com o risco;
VI manutenção das famílias em seus locais de origem e, quando indispensável
sua remoção, priorizando o reassentamento em áreas situadas nas proximidades,
preservando a territorialidade, especialmente nos casos de áreas de vulnerabilidade
socioambiental;
VII execução de ações preventivas nas áreas identificadas como de risco, com
potencial de risco ou de vulnerabilidade socioambiental;
VIII prevenção do agravo do potencial de risco ou da formação de novas áreas
de risco, por meio de diretrizes de urbanização e edificação compatíveis com as
potencialidades e restrições do meio físico;
IX ampliação e disseminação do conhecimento científico, técnico e tradicional
apoiando a produção, gestão e disseminação de informação sobre o risco climático, e o
desenvolvimento de medidas de capacitação de entes do governo e da sociedade no geral.
Seção II
Do Plano Municipal de Redução de Riscos
Art. 185. O Plano Municipal de Redução de Riscos PMRR é o instrumento
estratégico e de ação para a gestão urbana e ambiental visando ao gerenciamento dos
riscos em áreas suscetíveis, de risco e potencial de risco e deverá conter, no mínimo:
I análise, caracterização e dimensionamento das áreas de risco e potencial de
risco, classificadas segundo tipo e graus de risco;
II ações e intervenções necessárias para a implantação de obras estruturais de
redução de riscos e adoção de medidas de segurança e proteção, com fixação de
Revisão do Plano Diretor de Natal
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prioridades, prazos e estimativas de custos e recursos necessários, especialmente nas
áreas identificadas como de risco e potencial de risco;
III estratégias para realização de reassentamentos preventivos de moradores de
áreas de risco, quando esta for a alternativa única ou mais eficaz para a garantia das
condições de segurança dos moradores, de acordo com critérios técnicos objetivos e
reconhecidos e procedimentos justos e democráticos;
IV estratégias de articulação com outros planos municipais, como saneamento
básico (abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e manejo de águas
pluviais e limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos), habitação, mudanças
climáticas e mobilidade urbana;
V programa social voltado à educação e à percepção de risco;
VI medidas para promover a adaptação e a redução do risco climático e
meteorológico;
VII definição de competências relativas à coordenação e cooperação entre
órgãos públicos para gestão do risco climático e meteorológico, por meio de processos
participativos com a sociedade, visando à melhoria contínua das ações para a gestão do
risco climático e meteorológico.
§ 1º Os locais a serem estudados em detalhe pelo PMRR serão definidos
considerando os Mapas de 12 a 18 do Anexo III, o registro de ocorrências relacionadas aos
riscos, os locais potencialmente afetados pelas mudanças climáticas; e a presença de
população e moradias em situação de vulnerabilidade socioambiental.
§ 2º Os dados e mapas necessários à aplicação do PMRR, bem como as
prioridades de obras e ações, deverão ser renovados anualmente, prevendo-se suas
respectivas dotações orçamentárias.
Seção III
Do Plano Municipal de Contingência, Proteção e Defesa Civil
Art. 186. O Plano Municipal de Contingência, Proteção e Defesa Civil Plancon
é o instrumento contendo medidas de ação de enfrentamento às situações de riscos e
desastres e deverá conter, no mínimo:
I critérios para ativação e desativação do plano;
II competências dos órgãos municipais diante de um desastre e distribuição das
responsabilidades;
III organização do Gabinete de Gerenciamento de Crise;
IV aspectos de monitoramento, alerta, alarme, resposta e reabilitação;
V estratégias e ações para que a população seja sistematicamente informada
sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de
prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;
VI estratégias para a promoção sistemática de exercícios simulados.
Parágrafo único. Os dados e as atribuições necessários à aplicação do Plancon,
bem como as prioridades de obras e ações, deverão ser renovados anualmente, prevendo-
se suas respectivas dotações orçamentárias.
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES URBANAS E AMBIENTAIS
Art. 187. O Sistema de Informações Urbanas e Ambientais visa a organizar,
integrar, compartilhar e disponibilizar informações sobre os Sistemas Urbanos e Ambientais
e está interligado ao Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente Sinima.
§ O acesso da população ao sistema digitalizado do banco de dados será
gratuito e via protocolo.
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§ Deverão constar, no mínimo, em inteiro teor, do referido banco de dados,
cópias de:
I pedidos de autorização e licenças;
II decisões do Poder Público sobre os pedidos a que alude o inciso anterior;
III estudos prévios de impacto ambiental e relatórios de impacto do meio
ambiente;
IV atas de audiências públicas nos procedimentos de estudos ambientais;
V autos de infrações urbanísticas e ambientais, autos de constatação ou boletins
de ocorrência lavrados pela Polícia, Guarda Municipal e pela fiscalização municipal e
decisões administrativas, tramitados em esfera municipal;
VI informes fornecidos pelas atividades e obras licenciadas e autorizadas, desde
que não configurem comprovadamente sigilo industrial ou comercial;
VII informes fornecidos pelos servidores públicos que vistoriem ou monitorem os
serviços ou obras licenciadas e autorizadas, desde que não configurem comprovadamente
sigilo industrial ou comercial;
VIII ofícios ao Ministério Público comunicando degradações ambientais e ou
solicitando providências.
Art. 188. O Sistema de Informações Urbanas e Ambientais manterá dados sobre o
meio físico, biológico e antrópico do Município, além de dados de quaisquer atividades que
tenham relação com a gestão urbana e ambiental, tais como:
I estudos e pesquisas relativos aos recursos ambientais existentes no município;
II relatórios técnicos e científicos;
III fauna e flora;
IV legislação ambiental e normas técnicas;
V patrimônio cultural;
VI áreas com potencial de risco e de risco;
VII paisagens notáveis;
VIII recursos hídricos;
IX áreas degradadas;
X dados climáticos e meteorológicos;
XI dados geotécnicos;
XII dados cartográficos, fotográficos, ou outros similares;
XIII estudos prévios de impacto ambiental e relatórios de impacto ambiental;
XIV ata de audiências públicas nos procedimentos de Estudo Prévio de Impacto
Ambiental;
XV cadastro dos empreendimentos implantados, com indicação do impacto
ambiental gerado;
XVI cadastro das infrações urbanísticas e ambientais;
XVII cadastro das ações de fiscalização, controle e monitoramento de atividades
implantadas;
XVIII Dados sobre o Sistema de Saneamento Básico de Natal SISBN,
articulado com as informações complementares da Política Urbana.
Art. 189. O sistema eletrônico de planejamento integra o sistema objeto deste
Capítulo e deve unificar o envio e a publicação de informações relativas à leitura da cidade,
devendo conter, no nimo, dados de licenciamento, de uso dos instrumentos, de
arborização e de fundos, de equipamentos, de solicitação de cessão de terrenos, e ser
disponibilizado em portal na internet.
Parágrafo único. Os procedimentos pertinentes ao sistema serão objeto de
documento técnico elaborado pelo órgão municipal de planejamento urbano e meio
ambiente.
Revisão do Plano Diretor de Natal
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Art. 190. O sistema eletrônico de planejamento deverá ser integrado entre todas
as secretarias do município e permitir a transparência com os dados de leitura da cidade,
configurando-se como instrumento essencial de planejamento, possibilitando ainda:
I o extrato de dados mensais e anuais;
II alimentação pela comunidade com informações de leitura comunitária.
§ 1º Toda e qualquer solicitação de cessão de terreno deverá ser feita por meio do
sistema quando implantado.
§ O sistema deve possibilitar integração com Sistema de Informações
Geográficas para facilitar a compreensão espacial do dado.
TÍTULO IV
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO PLANEJAMENTO URBANO E AMBIENTAL E
DOS FUNDOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DOS CONSELHOS E PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 191. A Gestão Democrática do Planejamento Urbano e Ambiental do Município
compõe-se, nos termos do que dispõem as normas federais de desenvolvimento urbano e
a Lei Orgânica do Município do Natal, de órgãos ou unidades administrativas de
planejamento, política urbana e meio ambiente, trânsito, transporte e mobilidade urbana,
habitação de interesse social e saneamento ambiental.
Parágrafo único. A participação da população será assegurada por representantes
do Poder Público e da sociedade civil organizada, por meio da indicação por seus pares,
mediante composição paritária, garantindo os critérios de diversidade, pluralidade e
representatividade, e por meio dos seguintes conselhos:
I Conselho da Cidade do Natal Concidade/Natal;
II Conselho Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente Conplam;
III Conselho Municipal de Trânsito e Mobilidade Urbana CMTMU;
IV Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social Conhabins;
V Conselho Municipal de Saneamento Básico Comsab;
VI Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia COMCIT;
VII Comitê Gestor da Orla;
VIII Conselho Municipal de Cultura CMC;
IX Conselho Municipal de Redução de Riscos, Proteção e Defesa Civil
Compdec;
X Conselho Municipal de Turismo CMTur.
Art. 192. Caberá a cada conselho articular-se com os demais conselhos nas
matérias comuns, subsidiar tecnicamente o Concidade/Natal, analisar as matérias
pertinentes à sua área de atuação e votar os encaminhamentos propostos pelos órgãos
aos quais se vinculam.
Parágrafo único. Os Conselhos Municipais previstos nos incisos II ao X do
parágrafo único do Art. 191 funcionarão como câmaras técnicas do Concidade/Natal,
apreciando e emitindo posicionamento técnico acerca de projetos de lei e demais assuntos
cabíveis, conforme suas atribuições, relativos à política de desenvolvimento urbano
sustentável.
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Seção I
Do Conselho da Cidade do Natal Concidade/Natal
Art. 193. O Conselho da Cidade do Natal, Concidade/Natal, regulamentado pela
Lei 6.013, de 9 de dezembro de 2009, e alterações posteriores, é órgão colegiado de
caráter consultivo e deliberativo, vinculado ao Gabinete do Prefeito, e objetiva articular
políticas de desenvolvimento urbano sustentável com a ampla participação da sociedade e
em conformidade com as políticas regionais e federais.
§ O Conselho da Cidade será presidido pelo Prefeito Municipal ou titular da
Secretaria do Gabinete do Prefeito, por sua indicação, conforme art. 15 da Lei nº 6.013, de
9 de dezembro de 2009.
§ 2º O Poder Executivo Municipal assegurará a organização do Concidade/Natal,
fornecendo os meios necessários para sua instalação e funcionamento.
Art. 194. São atribuições mínimas do Conselho da Cidade do Natal:
I propor, debater e aprovar diretrizes e normas para implantação dos programas
a serem formulados pelos órgãos da Administração Pública Municipal relacionados à
Política Urbana;
II apreciar e propor diretrizes, formulação e implementação das políticas de
desenvolvimento urbano e ambiental em âmbito municipal;
III emitir orientações e recomendações referentes à aplicação do Estatuto da
Cidade Lei Federal 10.257, de 10 de julho de 2001, e demais leis e atos normativos
relacionados ao desenvolvimento urbano municipal;
IV propor aos órgãos competentes medidas e normas para implementação,
acompanhamento e avaliação da legislação urbanística e ambiental;
V promover mecanismos de cooperação entre os governos da União, Estado,
municípios da Região Metropolitana de Natal e a sociedade, na formulação e execução da
política municipal e regional de desenvolvimento urbano;
VI elaborar e aprovar seu regimento interno e formas de funcionamento do
Conselho e das suas câmaras setoriais, bem como a sua articulação e integração com os
demais Conselhos Municipais específicos.
Seção II
Do Conselho Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente Conplam
Art. 195. Caberá ao Conselho Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente
Conplam, órgão dotado de caráter consultivo e deliberativo e de participação social, nos
termos do disposto no art. 132 da Lei Orgânica do Município, as seguintes competências,
além das estabelecidas pela Lei n° 3.175, de 16 de janeiro de 1984, pelo Decreto nº 3.075,
de 19 de abril de 1985, Lei n° 4.100, de 19 de junho de 1992, e alterações posteriores:
I apreciar e opinar sobre projetos, diretrizes e normas de planejamento urbano e
meio ambiente do Município de Natal;
II funcionar como órgão consultivo e deliberativo sobre matérias não
regulamentadas;
III apreciar e opinar sobre alterações do Plano Diretor, antes de serem
submetidos ao Poder Legislativo;
IV analisar e emitir parecer com relação às propostas de Operações Urbanas
Consorciadas;
V elaborar, aprovar e reformar seu regimento interno, dispondo sobre a ordem
dos trabalhos e sobre a constituição, competência e funcionamento das câmaras em que
se desdobrar o Conselho Pleno;
VI apreciar e deliberar sobre casos omissos porventura existentes na legislação
urbanística e ambiental e nas regulamentações desta Lei;
VII aprovar a proposta orçamentária do Furb;
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VIII acompanhar a aplicação dos recursos do Furb;
IX estabelecer prioridades para o atendimento dos projetos a serem executados
com recursos do Furb;
X opinar, em cada caso, quanto à celebração de convênios, acordos, termos de
parceria, ajuste e aditivos para a aplicação dos recursos do Furb.
Parágrafo único. Caberá à legislação específica definir outras atribuições,
competências, composição e demais normas de funcionamento do Conplam.
Seção III
Do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social Conhabins
Art. 196. O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social Conhabins,
criado pela Lei Complementar Municipal 081, de 21 de junho de 2007, e alterações
posteriores, é órgão de caráter consultivo, deliberativo e de participação social, destinado
a apreciar e propor diretrizes, formulação e implementação das políticas e programas de
habitação de interesse social, em âmbito municipal, assim como acompanhar sua
execução.
Art. 197. São atribuições do Conhabins, além de outras atribuídas pela legislação
vigente:
I apreciar planos e projetos de habitação de interesse social para fins de
solicitação de gratuidade da outorga de construir acima do coeficiente de aproveitamento
básico;
II acompanhar e fiscalizar a utilização dos recursos do Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social Funhabins, em consonância com a Política Habitacional de
Interesse Social para o Município PHIS;
III observar as faixas de atendimento dos programas do Funhabins, conforme
definido nesta Lei;
IV aprovar diretrizes e normas para a gestão do Funhabins;
V aprovar programas habitacionais e outros propostos, assim como os
programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Funhabins;
VI aprovar a política de subsídios, assim como as normas de retorno dos
financiamentos concedidos;
VII aprovar a forma de repasse de recursos do Funhabins;
VIII aprovar normas para a gestão do patrimônio vinculado ao Funhabins;
IX acompanhar a execução dos programas e projetos financiados pelo
Funhabins;
X dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao
Funhabins;
XI propor medidas de aprimoramento do desempenho do Funhabins, bem como
outras formas de atuação, visando à consecução dos seus objetivos.
Seção IV
Do Conselho Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana -
CMTMU
Art. 198. O Conselho Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana CMTMU,
previsto na Lei Complementar 20, de 2 de março de 1999, e alterações posteriores, de
caráter consultivo e deliberativo, tem suas finalidades, composição e competências
definidas pelo Decreto nº 6.734, de 16 de maio de 2001.
Art. 199. São atribuições do Conselho Municipal de Transporte e Mobilidade
Urbana:
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I acompanhar e avaliar a política municipal de transporte e trânsito, conforme
disposto na legislação aplicável e nas diretrizes estabelecidas pelo Plano de Mobilidade
Urbana de Natal;
II fiscalizar e acompanhar a implantação do Plano de Mobilidade Urbana;
III promover a integração entre os órgãos que atuam nas atividades de transporte
público de passageiros e da mobilidade urbana, nos pedidos de implantação de medidas
operacionais dentro de sua área de competência;
IV recolher sugestões da comunidade no tocante ao funcionamento dos serviços
de transporte componentes do Sistema de Transporte Público de Passageiros e sobre a
política de mobilidade urbana do Município;
V encaminhar ao Poder Executivo Municipal propostas atinentes a mobilidade
no Município do Natal;
VI sugerir propostas de caráter geral nas ações de mobilidade urbana no
Município do Natal;
VII constituir Câmaras Temáticas e/ou Comissões Especiais quando necessário,
temporárias, ou permanentes, para o pleno desempenho de suas funções, podendo emitir
parecer sobre a política do transporte e circulação no Município.
Seção V
Do Conselho Municipal de Saneamento Básico Comsab
Art. 200. O Conselho Municipal de Saneamento Básico, órgão colegiado previsto
na Lei Municipal nº 5.250, de 10 de janeiro de 2001, e alterações posteriores, com
composição paritária representativa dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, bem
como das empresas concessionárias operadoras de serviços e setores da sociedade civil,
tem suas finalidades, composição e competências definidas pela Lei Municipal 5.285, de
25 de julho de 2001, e alterações posteriores.
Art. 201. São atribuições do Conselho Municipal de Saneamento Básico:
I participar ativamente da elaboração e execução da Política Municipal de
Saneamento;
II participar, opinar e deliberar sobre a elaboração e implementação dos Planos
de Abastecimento de Água, Drenagem, Esgotamento Sanitário, Limpeza Urbana e
Resíduos Sólidos do Município do Natal;
III promover a Conferência Municipal de Saneamento Básico, a cada dois anos,
quando não convocada pelo Poder Executivo;
IV promover estudos destinados a adequar os anseios da população à Política
Municipal de Saneamento;
V opinar, promover e deliberar sobre medidas destinadas a impedir a execução
de obras e construções que possam vir a comprometer o solo, os rios, lagoas, aquífero
subterrâneo, a qualidade do ar e as reservas ambientais do Município, buscando parecer
técnico evidenciador do possível dano;
VI buscar o apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos sobre meio
ambiente e saneamento, de modo a dispor de subsídios técnicos e legais na implementação
de suas ações;
VII apresentar propostas de Projetos de Lei ao Executivo ou Legislativo versantes
sobre a matéria que lhe é de interesse, sempre acompanhados de exposição de motivos;
VIII apreciar e opinar sobre os casos que lhe forem submetidos pelas partes
interessadas.
IX acompanhar o cumprimento das metas fixadas em Lei, por parte das
empresas concessionárias, dos serviços de água e esgoto, em especial o
atendimento do esgotamento sanitário no Município, no prazo fixado pelo Art. 2º, da
Lei nº 5.250/2001;
X conhecer e decidir sobre recursos de decisões finais de órgãos
municipais de regulação de serviços de saneamento básico;
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XI elaborar, aprovar e reformar seu próprio Regimento Interno, dispondo
sobre a ordem dos trabalhos e sobre a constituição, competência e funcionamento
das Câmaras Técnicas em que se desdobrar o Conselho Pleno;
XII constituir Câmaras Técnicas especializadas de acordo com as
necessidades, para assessoramento em assuntos específicos.
Seção VI Do Conselho Municipal de Cultura CMC
Art. 202. O Conselho Municipal de Cultural, órgão colegiado permanente de caráter
normativo, consultivo e deliberativo vinculado à Fundação Cultural Capitania das Artes
Funcarte e instituído pela Lei Municipal nº 5.760, de 30 de novembro de 2006, atuará na
elaboração e no controle de execução da Política Cultural do Município.
Art. 203. São atribuições do Conselho Municipal de Cultura:
I participar ativamente da elaboração e execução da Política Municipal de
Cultura;
II propor e/ou encaminhar aos poderes estabelecidos projetos culturais de
interesse para o Município como: reconhecimento de Entidades de interesse público;
tombamentos de monumentos como Patrimônio Histórico e Artístico; preservação e defesa
de Bens culturais do Município;
III autorizar a constituição de comissões especiais, de caráter eventual e
periódico, ou contratar o assessoramento de especialista ou pessoa de notório saber,
também com tarefa específica, para empreender levantamentos, pesquisas e qualificação
de elementos que possam interessar ao patrimônio histórico, artístico e bibliográfico do
Município, tendo em vista sua guarda e conservação;
IV aprovar o Plano da Política Municipal de Cultura, que advier de proposição do
Poder;
V executivo, por meio da Fundação Cultural Capitania das Artes Funcarte;
VI cooperar para a defesa e conservação do Patrimônio Histórico e Artístico do
Município, conforme o disposto na Lei Municipal nº 5.191 de 2000;
VII proferir decisão relativa ao Tombamento de bens, conforme o disposto na Lei
Municipal nº 5.191 de 2000;
VIII proferir decisão relativa ao Registro de bens, conforme o disposto na Lei
Municipal nº 6.459 de 2014.
Seção VII
Conselho Municipal de Redução de Riscos, Proteção e Defesa Civil
Compdec
Art. 204. Fica criado o Compdec, com caráter consultivo, deliberativo e de
participação social, destinado a apreciar e propor diretrizes, formulação e implementação
das políticas e programas de redução de riscos, proteção e defesa civil, em âmbito
municipal, assim como acompanhar sua execução.
Art. 205. São atribuições do Compdec, além de outras atribuídas por legislação
específica:
I gerir o Fundo Especial para Redução de Risco de Desastres, Contingência de
Proteção e Defesa Civil;
II articular a ação de todos os órgãos envolvidos direta e indiretamente nas ações
de Defesa Civil;
III contribuir para o adequado ordenamento territorial, visando a diminuir a
ocupação de áreas com potencial de risco de desastres.
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Seção VIII
Comitê Gestor da Orla
Art. 206. Fica criado o Comitê Gestor da Orla, com caráter consultivo, deliberativo
e de participação social, destinado a apreciar e propor diretrizes, formulação e
implementação direcionadas para a gestão da Zona Costeira e Estuarina Zece.
Art. 207. São Atribuições do Comitê Gestor da Orla, além das estabelecidas em
legislação específica:
I apreciar e opinar sobre projetos, diretrizes e normas de planejamento urbano e
meio ambiente na Zece do Município de Natal;
II funcionar como órgão consultivo e deliberativo sobre matérias não
regulamentadas na Zece;
III coordenar e monitorar a execução do PGI, assim como sua melhoria contínua
para o ordenamento da Zece;
IV articular a ação de todos os órgãos envolvidos direta e indiretamente no
ordenamento da Zece.
Seção IX
Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia Comcit
Art. 208. O Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia Comcit , criado pela
Lei 5.550, de 4 de fevereiro de 2004, possui natureza consultiva e deliberativa, e é
destinado a orientar a atuação do governo municipal no desenvolvimento científico e
tecnológico, bem como julgar os projetos que demandem recursos do Fundo Municipal de
Apoio à Ciência e Tecnologia Facitec.
Art. 209. São atribuições do Comcit, além das estabelecidas em legislação
específica:
I propor ao Executivo Municipal os orçamentos e os planos anuais e
plurianuais de ciência e tecnologia, nos quais estarão fixadas diretrizes e prioridades
que nortearão as aplicações dos recursos do Fundo Municipal de Apoio à Ciência e
Tecnologia Facitec;
II fixar os critérios e condições de acesso aos recursos do Facitec;
III fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos pelo Facitec;
IV monitorar e avaliar a execução da programação anual do Facitec.
Seção X
Conselho Municipal de Turismo CMTur
Art. 210. Conselho Municipal de Turismo CMTur, criado pela Lei Municipal
6.866, de 11 de dezembro de 2018, vinculado diretamente à Secretaria Municipal de
Turismo, é órgão colegiado, de natureza deliberativa, consultiva, fiscalizatória e de controle
da Política Municipal de Turismo, consubstanciado nas diretrizes e estratégias da Política
e do Plano Nacional de Turismo.
Art. 211. São atribuições do Conselho Municipal de Turismo:
I estabelecer diretrizes básicas para execução da Política Municipal de Turismo;
II organizar e articular os investimentos públicos e privados para o
desenvolvimento do turismo;
III articular e disseminar a melhoria da infraestrutura turística do Município;
Revisão do Plano Diretor de Natal
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IV contribuir para a melhoria dos indicadores sociais e de qualidade de vida por
meio do estímulo a geração de novas oportunidades de trabalho, emprego e renda no setor
turístico;
V apoiar no aperfeiçoamento e aprimoramento da capacidade de gestão
administrativa do Município de Natal, bem como das instâncias de governança, com vistas
a aumentar as receitas provenientes da atividade turística.
Seção XI
Do Núcleo de Planejamento Municipal Integrado Nuplami
Art. 212. Núcleo de Planejamento Municipal Integrado Nuplami tem objetivo
de promover a integração entre os órgãos da Administração Municipal, viabilizando a
formulação, implementação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas, de modo
mais eficiente, eficaz e efetivo; como de subsidiar a atuação deste município nas ações de
caráter metropolitano voltadas ao tratamento de problemas de interesse comum aos
municípios que compõem a Região Metropolitana de Natal RMN.
Art. 213. Constituem atribuições do Nuplami:
I obter um panorama da atuação e ações de cada secretaria, de modo a permitir
um planejamento e atuação integrada dos órgãos da Administração Municipal;
II sistematizar e disponibilizar informações sobre plano, programas e projetos já
existentes, em elaboração e em andamento no âmbito de cada órgão;
III possibilitar a padronização de informações relativas ao planejamento de cada
órgão municipal;
IV oferecer à gestão municipal um mapeamento da atuação administrativa de
modo a possibilitar o estabelecimento de prioridades na execução das políticas públicas;
V unificar as informações entre os órgãos e possibilitar a ampliação do
conhecimento dos gestores sobre aspectos essenciais à gestão da cidade;
VI possibilitar o compartilhamento de decisões e a racionalização das ações e
recursos existentes no âmbito de cada secretaria do município;
VII analisar dados referentes à viabilidade técnica e financeira dos instrumentos
de planejamento municipal;
VIII subsidiar a atuação deste município nas ações de caráter metropolitano
voltadas ao tratamento de problemas de interesse comum aos municípios que compõem a
RMN;
IX elaborar cronograma de suas próprias atividades.
Seção XII
Da Articulação com outras Instâncias de Governo
Art. 214. O Poder Executivo fica autorizado a participar, juntamente com outros
órgãos governamentais, de ações que permitam uma integração e articulação com
representantes da administração direta e indireta dos governos federal, estadual e de outros
municípios, visando, principalmente:
I ao planejamento e gestão do sistema de transportes e vias estruturais;
II ao desenvolvimento de políticas de saneamento ambiental, recursos hídricos,
integração metropolitana e meio ambiente;
III ao estabelecimento de política de localização industrial, portuária e turística,
bem como a aprovação dos respectivos projetos;
IV ao estabelecimento de políticas de controle e fiscalização da poluição;
V à realização de consórcios públicos para execução de ações de interesse
comum.
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Art. 215. A gestão urbana assegurará meios de permanente consulta aos órgãos
estaduais e federais com influência no espaço urbano, especialmente com os municípios
da Região Metropolitana de Natal visando à gestão e à execução das funções públicas de
interesse comum da região, assegurando-se o acesso e voz dos representantes, de cada
instância, nos diversos Conselhos definidos neste Título.
Art. 216. Cabe ao Município de Natal a gestão, definição de uso, ocupação e
parcelamento de áreas de propriedade pública localizadas em território municipal, ainda
que pertencentes a outros entes federados, salvo áreas com forte interferência de um ou
mais municípios vizinhos ou com abrangência de área militar federal, que deverão ser
tratadas por instrumentos de cogestão e de coplanejamento específicos.
CAPÍTULO II
DOS FUNDOS E PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO
Seção I
Do Fundo de Urbanismo Furb
Art. 217. O Fundo de Urbanização Furb, criado pela Lei Complementar n° 7, de
5 de agosto de 1994, se constituirá das receitas a seguir especificadas:
I valores em dinheiro correspondentes à outorga onerosa de que trata o Art. 69
desta Lei;
II quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados;
III rendas provenientes da aplicação de seus próprios recursos;
IV 30% (trinta por cento) dos recursos provenientes do licenciamento urbanístico.
§ 1º Os recursos do Furb atenderão aos seguintes critérios de gestão.
I serão utilizados segundo plano específico encaminhado anualmente à Câmara
Municipal simultaneamente à Lei Orçamentária Anual;
II enquanto não forem efetivamente utilizados, poderão ser aplicados em
operações financeiras que objetivem o aumento das receitas do próprio Fundo;
III no fortalecimento institucional do órgão municipal de planejamento urbano e
meio ambiente.
§ O Furb será gerido pelo órgão municipal de planejamento urbano e meio
ambiente.
Seção II
Do Fundo de Meio Ambiente Funam
Art. 218. O Fundo Único do Meio Ambiente do Município do Natal Funam, criado
pela Lei municipal n° 187 de 19 de junho de 2010, destina-se à implementação de projetos
de melhoria da qualidade ambiental do Município, vedado o uso de seus recursos para
qualquer outro fim.
§ A gestão e a aplicação dos recursos do Funam serão definidas e aprovadas
pelo titular do órgão de planejamento urbano e meio ambiente.
§ 2º Os valores do Fundo serão destinados, prioritariamente:
I para a realização de ações voltadas para a manutenção, proteção e
preservação do meio ambiente, bosques e parques públicos municipais e unidades de
conservação;
II para a contratação de estudos, de projetos e de diagnósticos com fins de
geração de conhecimento técnico-científico;
III para o incremento aos materiais e equipamentos utilizados para o
cumprimento da tarefa.
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Seção III
Do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social Funhabins
Art. 219. O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social Funhabins, criado
nos termos da Lei Complementar Municipal 081, de 21 de junho de 2007 e
regulamentado pelo Decreto 8.217, de 26 de julho de 2007, e alterações posteriores, e
vinculado à Secretaria Municipal de Habitação, Regularização Fundiária e Projetos
Estruturantes Seharpe destina-se à implementação de programas habitacionais de
interesse social, predominantemente, à população com renda familiar mensal de zero a três
salários mínimos, desde que não seja proprietária de imóvel, podendo ser ampliado até seis
salários mínimos.
Art. 220. Constituem receitas do Funhabins:
I dotações orçamentárias próprias;
II retorno dos financiamentos concedidos pelo Funhabins;
III doações, auxílios e contribuições de terceiros;
IV recursos financeiros advindos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse
Social;
V outros recursos financeiros repassados pelo Governo Federal, Estadual e
Municipal, bem como outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de
convênios;
VI recursos financeiros repassados de organismos internacionais, recebidos
diretamente ou por meio de convênios;
VII aportes de capital decorrentes da realização de operações de crédito em
instituições financeiras oficiais, nacionais ou estrangeiras, desde que previamente
aprovadas em lei;
VIII rendas provenientes da aplicação dos seus saldos disponíveis no mercado
financeiro;
IX outras receitas não especificadas, à exceção de impostos.
Art. 221. As despesas do Funhabins se constituem de:
I financiamento total ou parcial de programas e projetos habitacionais, de
interesse social;
II financiamento da Política Habitacional e do desenvolvimento e revisões
do Plano de Habitação de Interesse Social;
III elaborar Plano de Urbanização para cada uma das áreas de interesse
social, que deverá ser aprovado pelo Conhabins obedecendo ao disposto no Art. 197
desta Lei;
IV desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos, na área da habitação;
V desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de habitação;
VI atendimento de despesas diversas, de caráter emergencial, decorrentes
de calamidades públicas;
VII aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas.
Seção IV
Fundo Municipal de Redução de Riscos, Proteção e Defesa Civil Fumpdec
Art. 222. Fica constituído o Fumpdec, destinado a dar suporte e apoio financeiro à
implementação do Simpdec, tendo como principais objetivos:
I prevenir situações emergenciais e de desastres, capacitando o órgão
responsável pela Proteção e Defesa Civil Municipal e os demais envolvidos;
Revisão do Plano Diretor de Natal
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II viabilizar a qualificação de segurança de áreas com potencial de risco e áreas
de risco;
III reconstruir equipamentos e infraestrutura atingidos;
IV custear intervenções para redução e/ou contenção do risco;
V assistir à população atingida.
Art. 223. O Fumpdec será constituído pelas seguintes receitas, além de outras
contidas em legislação específica.
I recursos transferidos pela União, pelo Estado ou pelo Município, ou por suas
respectivas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundos e
fundações, com a finalidade de promover ações de Defesa Civil;
II auxílios, dotações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou
privadas, nacionais ou estrangeiras, destinados à gestão de riscos e desastres, prevenção,
mitigação, resposta e reconstrução;
III doações, auxílios, contribuições, legados e outros recursos que lhe sejam
legalmente destinados por pessoa física ou jurídica;
IV remuneração decorrente de aplicações no mercado financeiro de recursos
pertencentes ao Fumpdec;
V outros recursos que lhe forem legalmente atribuídos.
Seção V
Fundo Municipal de Apoio à Ciência e Tecnologia Facitec
Art. 224. O Fundo Municipal de Apoio à Ciência e Tecnologia do Município de Natal
Facitec, criado pela Lei 5.550, de 4 de fevereiro de 2004, tem finalidade de propiciar
os recursos financeiros necessários à execução da Política de Ciência e Tecnologia do
Município.
Art. 225. Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal de Apoio à
Ciência e Tecnologia do Município de Natal Facitec:
I recursos provenientes do orçamento anual do Município e de outras
fontes;
II juros, dividendos, indenizações e quaisquer outras receitas decorrentes
da aplicação dos recursos do Facitec;
III doações, repasses e subvenções da União, do Estado e de outras
entidades e agências de fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico,
nacionais ou internacionais;
IV empréstimos e financiamentos de origem interna ou externa;
V outras fontes de recursos de origem interna ou externa.
Seção VI
Fundo Municipal de Transporte Coletivo FMTC
Art. 226. Fica recepcionado pelo presente Plano Diretor o conteúdo previsto
na Lei 149, de 18 de maio de 2015, o qual dispõe sobre o Fundo Municipal de
Transporte Coletivo do Município de Natal FMT.
Seção VII
Fundo Municipal de Saneamento Básico FMSB
Art. 227. O Fundo Municipal de Saneamento Básico FMSB, criado pela Lei
6.880, de 27 de março de 2019, é instrumento da Administração Municipal,
vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento.
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§ Os recursos do FMSB serão aplicados exclusivamente em saneamento
básico no espaço geopolítico do Município, após consulta ao Conselho Municipal de
Saneamento Básico Comsab.
§ A supervisão do FMSB será exercida na forma da legislação própria e,
em especial, pela emissão sistemática de relatórios, balanços e informações que
permitam o acompanhamento das atividades do FMSB; a fiscalização da execução
do orçamento anual e a evolução da programação financeira aprovados pelo Poder
Executivo Municipal.
Art. 228. Os recursos do FMSB serão provenientes de:
I repasses de valores do Orçamento Geral do Município;
II percentuais da arrecadação relativa a tarifas, além de seus acréscimos e
adicionais sucedâneos, decorrentes da prestação dos serviços públicos de
abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e manejo de águas pluviais
urbanas, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, a serem definidas pela
Agência Reguladora e aprovadas pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico;
III valores de financiamentos de instituições financeiras e organismos
multilaterais públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;
IV valores a Fundo Perdido, recebidos de pessoas jurídicas de direito
privado ou público, nacionais ou estrangeiras;
V doações e legados;
VI as multas aplicadas em virtude do cometimento de infrações;
VII outras fontes já previstas ou que vierem a ser criadas por lei.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 229. Ficam recepcionadas por esta Lei:
I as normas existentes sobre parcelamento do solo, devendo o Município revisar
aquelas incompatíveis com esta Lei;
II as normas em vigor relativas às zonas e áreas especiais de interesse social,
ambiental, turístico, paisagístico, histórico e portuária, devendo o Município revisar aquelas
incompatíveis com esta Lei.
§ 1° O Poder Público deverá estabelecer regulamentação para a Área Especial de
Interesse Turístico e Paisagístico, respeitados os limites estabelecidos no Mapa 7 do Anexo
III desta Lei.
§ 2º O Poder Público deverá regulamentar a Área Especial de Patrimônio Cultural
AEPC, revogando-se as prescrições urbanísticas em contrário.
Art. 230. Ficam mantidas todas as normas em vigor na data da publicação desta
Lei, referentes à competência, às atribuições, à composição e ao funcionamento do
Conplam, até que seja elaborada legislação específica de que trata o parágrafo único do
Art. 195 desta Lei.
Art. 231. Fica extinta a área non aedificandi de Ponta Negra, instituída pelo
Decreto 2.236, de 19 de julho de 1979, devendo a mesma área ter seus índices e
características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como
normas edilícias, inclusive seus usos e prescrições urbanísticas, serem definidos em
lei específica, baseada nesta Lei, que delimite área para aplicação de operação
urbana consorciada, a ser aprovada dentro do prazo de 2 (dois) anos.
Art. 232. Passado o prazo para a aprovação da lei específica prevista no Art.
231, aplicam-se à área os índices e características de parcelamento, uso e ocupação
Revisão do Plano Diretor de Natal
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do solo e subsolo, bem como normas edilícias, inclusive seus usos e prescrições
urbanísticas, da ZET 1, nos termos da Lei 3.607, de 19 de novembro de 1987 e
suas alterações, assim como da legislação específica que regulamentará as Áreas
Especiais de Interesse Turístico e Paisagístico AEITP, limitado o gabarito ao nível
da calçada da Avenida Engenheiro Roberto Freire, excetuando os elementos de
guarda-corpos cujo fechamento seja executado de material transparente.
Art. 233. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, todos os conselhos técnicos
denominados Câmaras Temáticas do Concidade/Natal, inclusive os conselhos
Municipais: De Cultura CMC -; De Redução de Riscos, Proteção e Defesa Civil
Compdec - ; De Turismo CMTur - e o Comitê Gestor da Orla deverão, conjuntamente
e sob a coordenação do Concidade/Natal, regulamentarem suas competências e
atribuições de forma que não mais exista a sobreposição de atribuições, definindo
as situações em Lei.
Art. 234. As concessionárias e órgãos públicos que prestam os serviços de água,
esgoto, gás encanado, telecomunicações, eletricidade e drenagem urbana deverão, no
prazo máximo de 6 (seis) meses, após a publicação desta Lei, fornecer ao órgão municipal
de planejamento urbano e meio ambiente o cadastro técnico, mapas detalhados,
digitalizados e georreferenciados com informações quanto ao uso da superfície aérea,
superficiária e subterrânea e das respectivas redes já implantadas.
Parágrafo único. Os órgãos, empresas e entidades citadas no caput do artigo
se obrigam a prestar, a cada 6 (seis) meses, informações, atualizações e
esclarecimentos sobre seus planos de expansão ou quando novas obras de
investimento se fizerem necessárias.
Art. 235. A outorga onerosa poderá ser aplicada às edificações existentes, em
situação irregular, devendo ser avaliado, cada caso, pelo órgão municipal de planejamento
urbano e meio ambiente, em consonância com o que determina o Estatuto da Cidade Lei
nº 10.257, de 10 de julho 2001, os princípios desta Lei e regulamentação específica sobre
a matéria.
Art. 236. Fica assegurado o direito à execução do projeto aprovado em alvarás de
construção concedidos antes da vigência desta lei, desde que iniciada a execução da
obra, devendo os expedientes a eles referentes ser analisados e decididos de acordo com
os procedimentos constantes na lei vigente à época de sua aprovação.
§ Considera-se obra iniciada, para fins do caput deste artigo, aquela cujas
fundações estejam concluídas até o nível da viga de baldrame e que possua certificação
emitida pela Prefeitura Municipal de Natal, iniciada dentro do prazo estabelecido no Código
de Obras e Edificações Lei Complementar nº 055, de 27 de janeiro de 2004, e alterações
posteriores.
§ Os imóveis localizados em áreas de risco ou com potencial de risco, conforme
Mapas de 12 a 18 do Anexo III, ainda que com projetos aprovados ou licenciados nos
termos de legislação anterior, deverão se adequar, imediatamente, às prescrições
estabelecidas no Art. 51 desta Lei, bem como às regras relacionadas ao controle dessas
áreas, assim como outras prescrições e índices de controle urbanísticos para previstos para
essas áreas.
Art. 237. Os processos de licenciamento de obras e edificações protocolados até
a data de publicação desta Lei e sem despacho decisório serão apreciados integralmente
de acordo com a legislação em vigor à época do protocolo, exceto nos casos de
manifestação formal do interessado, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, a partir
da publicação desta Lei, optando pela análise integral nos termos desta Lei.
§ Na falta de documentação ou projetos em desacordo com as normas técnicas,
o interessado te prazo final de 120 (cento e vinte) dias, impreterivelmente, para
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apresentação das correções, sob pena de indeferimento e arquivamento final, sem a
possibilidade de reabertura do processo.
§ A substituição ou modificação de projetos integrantes de processos
administrativos ainda não concluídos e protocolados na vigência de legislação anterior a
esta Lei obedecerá ao regime urbanístico estabelecido nesta Lei, ainda que os processos
tenham sido protocolados antes da vigência desta Lei.
Art. 238. Os processos de obras paralisadas até a data de publicação desta Lei,
cujo licenciamento de construção foi finalizado na vigência de legislação anterior, e com
validade do alvará concedido expirada, terão prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta)
dias, a contar da publicação desta Lei, para que o interessado requeira a renovação ou
revalidação do licenciamento da construção nos termos de legislação vigente à época do
licenciamento, sob pena de caducidade.
§ Concedida a renovação ou revalidação do licenciamento da construção, o
interessado terá como termo final a data de validade do alvará para a conclusão das obras,
sob pena de caducidade.
§ 2º Nova paralisação da obra não suspende ou interrompe a contagem do prazo
previsto no § 1º.
§ 3º Expirados os prazos estabelecidos no caput e parágrafos deste artigo, estará
vedado o direito do interessado de requerer a prorrogação da revalidação da licença
concedida.
Art. 239. As licenças e alvarás a que se remetem os Art. 236 a Art. 238, e
parágrafos, a qualquer tempo, mediante ato do órgão concedente, podem ser:
I cassados, em caso de desvirtuamento da finalidade do documento concedido
ou de implantação em desacordo com o projeto aprovado;
II caducos, em caso de ultrapassado o seu prazo de validade ou o prazo
estabelecido no Art. 238 para regularização, esgotadas as possibilidades previstas nesta
Lei de prorrogação, renovação ou revalidação;
III anulados, em caso de comprovação de ilegalidade ou irregularidade na
documentação apresentada ou no procedimento de licenciamento.
Art. 240. Este Plano e sua execução ficam sujeitos a contínuo acompanhamento,
revisão e adaptação às circunstâncias emergentes e será revisto a cada 5 (cinco) anos,
utilizando os mecanismos de participação previstos em legislação própria.
§ As alterações desta Lei deverão estar em consonância com o disposto nos
planos e leis nacionais e estaduais relacionados às políticas de desenvolvimento urbano,
incluindo saneamento básico, habitação, mobilidade e ordenamento territorial, e à política
de meio ambiente.
§ O prazo tratado no caput deste artigo não é fator impeditivo para que sejam
promovidas alterações, quando houver interesse público, atendidos os mecanismos de
participação previstos na legislação vigente.
§ O Poder Executivo, por meio do órgão municipal de planejamento urbano e
meio ambiente, coordenará e promoverá os estudos necessários para a revisão do Plano
Diretor.
§ 4º Qualquer proposta de modificação, total ou parcial, em qualquer tempo, deste
Plano Diretor deverá ser objeto de debate público e parecer prévio do Concidade/Natal,
antes de sua votação pela Câmara Municipal.
§ As alterações desta Lei serão votadas após decorridos 30 (trinta) dias da
data de sua publicação na imprensa local e após a realização de consulta formal à
comunidade da região impactada, mediante edital de convocação lançado com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
§ Qualquer alteração desta Lei deverá ser instruída com parecer técnico do
órgão municipal de planejamento urbano e meio ambiente e demais órgãos afins com a
matéria tratada.
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§ Nas audiências públicas e nos debates com a participação da população, os
presidentes ou representantes de associações representativas dos vários segmentos da
comunidade para se manifestarem em nome da entidade deverão apresentar, para ser
anexada ao processo, pia da ata da assembleia de sua posse e/ou procuração outorgada
pelo presidente ou representante da entidade com poderes especiais para tanto.
Art. 241. São partes integrantes desta Lei todos os Anexos que a acompanha,
assim como o glossário (Anexo I), os quadros (Anexo II) e mapas (Anexo III) ali inseridos,
bem como as imagens das Zonas de Proteção Ambiental ZPAs, com suas coordenadas.
Art. 242. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei
Complementar nº 082, de 21 de junho de 2007, as Leis Municipais 3.942 de 1990, que
institui a Zona Especial de Preservação Histórica, e 4.069 de 1992, que regulamenta a
Zona Especial Portuária, o Decreto nº 2.236, de 19 de julho de 1979, que institui a área
non aedificandi de Ponta Negra e demais disposições em contrário.
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ANEXO I
GLOSSÁRIO
Acessibilidade Possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e
autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes,
informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros
serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto
na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Acessibilidade universal Direito de ir e vir de todos os cidadãos, inclusive aqueles com
deficiências permanentes e ocasionais ou com mobilidade reduzida.
Acessibilidade universal ao Plano de Rotas Acessíveis Condição para utilização, com
segurança e autonomia, total ou assistida, dos sistemas que compõem o Sistema de Rotas
por todas as pessoas, incluindo as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Adensamento Intensificação do uso do solo.
Agricultura urbana e periurbana Produção, extrativismo e coleta de produtos agrícolas,
como hortaliças, frutas, ervas medicinais e plantas ornamentais, visando à menor agressão
possível ao meio ambiente na retirada e uso dos recursos e insumos, cuja prática é voltada
ao autoconsumo, às trocas e à comercialização.
Apicum Áreas de solos hipersalinos situadas nas regiões entremarés superiores,
inundadas apenas pelas marés de sizígias, que apresentam salinidade superior a 150
(cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil), desprovidas de vegetação vascular.
Arborização urbana Conjunto da vegetação de porte arbóreo que reveste a cidade, quer
em áreas públicas, quer em áreas particulares.
Áreas construídas Soma das áreas de todos os pavimentos de uma edificação.
Áreas com espécies ameaçadas de extinção Áreas dentro do território municipal que
comprovadamente contenham espécies da flora e/ou fauna ameaçadas de extinção ou
insuficientemente conhecidas, ou, ainda, que sirvam de trânsito, habitat ou pousio para
estas.
Áreas Especiais de Revitalização - AER´s - são áreas específicas nos bairros da Ribeira e
Cidade Alta, com índices urbanísticos próprios, destinadas à revitalização destes bairros
históricos.
Áreas não computáveis Áreas construídas não consideradas para efeito de cálculo do
coeficiente de aproveitamento, tais como: pergolados; beirais; caramanchões; guaritas;
garagens; depósitos de lixo; depósitos de gás; casas de máquinas e subestações.
Áreas de risco Áreas que oferecem risco à população e/ou ao patrimônio por meio de
processos naturais e/ou tecnológicos, classificadas conforme avaliações de campo, a partir
de metodologia específica e detalhada, tais como enquadramento de risco e qualificação
de segurança, e foram indicadas como prioridade para intervenções para redução e/ou
contenção dos riscos.
Áreas de suscetibilidade natural Áreas suscetíveis a processos hidrológicos, geológicos
e meteorológicos, de diferentes magnitudes, tais como alagamentos, inundações,
movimentos de massa, erosão e eventos climáticos extremos.
Revisão do Plano Diretor de Natal
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Áreas de suscetibilidade tecnológica Áreas suscetíveis a eventuais acidentes
tecnológicos, tais como aqueles associados ao armazenamento e transporte de produtos
perigosos, circulação de veículos em alta velocidade, descarrilamento de trem e queda de
linhas de alta tensão.
Áreas com potencial de risco Áreas de alta suscetibilidade de eventos hidrológicos,
geológicos e tecnológicos indicadas como prioridade para a gestão da redução de riscos.
Áreas de Preservação Permanente APP Áreas protegidas inseridas em imóveis públicos
ou privados, cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar
os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o
fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações
humanas, ou, ainda, aquelas assim declaradas por ato do poder público.
Áreas especiais Porção do território municipal, delimitada por lei, que se sobrepõe às
zonas em função de peculiaridades que exigem tratamento especial.
Áreas Especiais de Interesse Social (AEIS) Configuram-se a partir da dimensão
socioeconômica e cultural da população, com renda familiar predominante de até 3 (três)
salários mínimos, definida pela Mancha de Interesse Social (MIS), e pelos atributos
morfológicos dos assentamentos.
Áreas Especiais de Revitalização - AER´s - são áreas específicas nos bairros da
Ribeira e Cidade Alta, com índices urbanísticos próprios, destinadas à revitalização
destes bairros históricos.
Áreas não edificáveis Áreas não passíveis de construções edilícias fixas ou quaisquer
ocupações de naturezas temporárias que de alguma forma interfiram nos quadros da
paisagem mediante valor cênico-paisagístico, a preservação ambiental e ordenação
urbanística.
Áreas permeáveis Áreas do lote onde é possível infiltrar no solo as águas pluviais, limitada
em, no mínimo, 20% (vinte por cento) do terreno.
Áreas úteis Áreas internas totais dos compartimentos com exceção das ocupadas pelas
paredes.
Áreas verdes de acompanhamento viárioÁreas verdes onde se enquadram os canteiros
centrais de ruas e avenidas, as rotatórias e trevos.
Áreas verdes complementares Áreas verdes não enquadradas como áreas verdes
públicas ou de acompanhamento viário.
Áreas verdes públicas Conjunto de áreas intraurbanas, de domínio público, onde o
elemento fundamental de composição deve ser a vegetação arbórea, arbustiva ou
herbácea, que desempenhe função ecológica, paisagística e/ou recreativa, propiciando a
melhoria da qualidade de vida, estética, funcional e ambiental da cidade, sendo dotado de
espaços livres de impermeabilização.
Bosque urbano Conjunto de espécimes vegetais de porte arbóreo, composto por 3 (três)
ou mais gêneros de árvores, cujas copas cubram o solo em mais de 40% (quarenta por
cento) da sua superfície, com dimensões entre 10.000m
2
(dez mil metros quadrados) e
50.000m
2
(cinquenta mil metros quadrados).
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Baixa renda Considera-se baixa renda a família que mora na mesma residência com
renda até 3 (três) salários mínimos.
Barreiras urbanísticas Existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao
público ou de uso coletivo.
Calçada Parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à
circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à
implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins.
Canteiro central Elemento físico construído como separador de duas pistas de rolamento,
eventualmente substituído por marcas viárias.
Cidade Inteligente e Humana Utilização de recursos tecnológicos, dados e internet
das coisas com objetivo de melhorar a qualidade de vida das pessoas por meio da
otimização da gestão, do uso dos recursos, dos serviços disponibilizados,
desenvolvendo soluções de forma criativa e sustentável.
Ciência É o conjunto de conhecimentos organizados sobre os mecanismos de
causalidade dos fatos observáveis, obtidos através do estudo objetivo dos
fenômenos empíricos.
Coeficiente de aproveitamento Índice que se obtém dividindo-se a área construída pela
área do lote.
Coeficiente de aproveitamento básico Coeficiente de aproveitamento do solo para todos
os terrenos estabelecidos no território do Município.
Coeficiente de aproveitamento máximo Coeficiente máximo de aproveitamento do solo,
permitido nas zonas adensáveis.
Compensação ambiental Contrapartida pecuniária do empreendedor ou da pessoa física
ou jurídica destinada a retribuir e compensar a coletividade pelos danos causados ao meio
ambiente, decorrentes da implantação de empreendimentos e atividades públicos ou
privados no caso de utilização de recursos naturais, sem prejuízo de responsabilização civil,
penal e administrativa por eventual dano ambiental.
Concessão de direito real de uso Contrato com prazo determinado pelo qual a
Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, com
direito real resolúvel, para utilização em fins específicos de urbanização, edificação, cultivo
ou qualquer outra exploração de interesse social.
Conectividade Possibilidade de realizar operações por meio de um ambiente em
rede.
Conservação da natureza Manejo da natureza, compreendendo a preservação, a
manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural,
para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações,
mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras,
e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral.
Corredor verde urbano Ruas ou avenidas reformuladas que apresentam taxas relevantes
de arborização e outros tipos de vegetação, que atuam como condutores e habitats para
seres humanos e espécies da fauna e flora adaptados ao ambiente urbano, visando a
integrar outros espaços livres e atender à mobilidade de pedestres e ciclistas.
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Corredores e trampolins ecológicos urbanos Porções contínuas ou não de ecossistemas
naturais ou seminaturais, com função de conectar áreas de relevantes serviços
ecossistêmicos, possibilitando entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota,
facilitando a dispersão de espécies e a recuperação de áreas alteradas, bem como a
manutenção de populações que demandam, para sua sobrevivência, áreas com extensões
maiores do que aquelas das unidades individuais.
Desenho universal Concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem
usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico,
incluindo os recursos de tecnologia assistiva.
Desenvolvimento sustentável Procura satisfazer as necessidades da geração atual sem
comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas próprias
necessidades, observados os pilares social, ambiental, cultural e econômico e o uso
razoável dos recursos naturais, conservando espécies e ecossistemas.
Diâmetro a Altura do Peito (DAP) Diâmetro do caule da árvore à altura de 1,30m (um
vírgula trinta metro) do solo.
Direito à cidade Compreende o processo de universalização do acesso aos benefícios e
às comodidades da vida urbana por parte de todos os cidadãos, seja pela oferta e uso dos
serviços, equipamentos e infraestruturas públicas.
Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado Direito sobre o patrimônio
ambiental, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, constituído
por elementos do sistema ambiental natural e do sistema urbano de forma que estes se
organizem equilibradamente para a melhoria da qualidade ambiental e do bem-estar
humano.
Diversidade biológica ou biodiversidade Variabilidade de organismos vivos de todas as
origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, aquáticos, e os
complexos ecológicos dos quais fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro
de espécies, entre espécies e de ecossistemas.
Drenagem urbana Conjunto de medidas que tenham como objetivo minimizar os riscos
aos quais a população esteja sujeita, ao diminuir os prejuízos causados por inundações.
Dunas Unidades geomorfológicas constituídas de areias e naturalmente de origem eólica,
representando feições onduladas com declividade mínima de (seis graus) na sua base,
cuja altimetria se destaca no relevo em relação ao entorno imediato, coberta ou não por
vegetação.
Energia limpa A energia é considerada limpa quando, em todo o seu processo de
produção, não são lançados poluentes ou resíduos que causam impactos
ambientais.
Equidade social e territorial Compreende a garantia da justiça social a partir da redução
das vulnerabilidades urbanas e das desigualdades sociais entre grupos populacionais e
entre os distritos e bairros do Município de Natal.
Espaços de extensão pública Porção da gleba destinada à implantação de espaços para
fruição pública, à permeabilidade física e/ou à ampliação da largura das calçadas.
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Espaço verde urbanizado Área com equipamentos para lazer ativo e/ou passivo, com
traçado definido (passeios e canteiros) e dotados de vegetação.
Fachada ativa Corresponde à exigência de ocupação da extensão horizontal da fachada
por uso não residencial com acesso direto e abertura para o logradouro, a fim de evitar a
formação de planos fechados na interface entre as construções e os logradouros,
promovendo a dinamização dos passeios públicos.
Faixa elevada Elevação do nível do leito carroçável, composto de área plana elevada,
sinalizada com faixa para travessia de pedestres e rampa de transposição para veículos,
destinada a nivelar o leito carroçável às calçadas em ambos os lados da via.
Fachada verde Intervenção paisagística em áreas da testada do lote, que são
cobertas por vegetação através de técnicas especializadas.
Função social da cidade Compreende o atendimento das necessidades dos cidadãos
quanto à qualidade de vida, à justiça social, ao acesso universal aos direitos sociais e ao
desenvolvimento socioeconômico e ambiental, incluindo o direito à terra urbana, à moradia
digna, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte, aos serviços
públicos, ao trabalho, ao sossego e ao lazer.
Função social da propriedade urbana Elemento constitutivo do direito de propriedade e
é atendida quando esta cumpre os critérios e graus de exigência de ordenação territorial
estabelecidos por lei, estando os terrenos ou glebas totalmente desocupados, ou onde o
coeficiente de aproveitamento mínimo não tenha sido atingido, ressalvadas as exceções
previstas nesta lei, sujeitos, sucessivamente, ao parcelamento, à edificação e à utilização
compulsórios, ao Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo no tempo e à
desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública.
Gabarito Distância vertical medida entre o topo do ponto de cota topográfica mais alta do
meio-fio e um plano horizontal tangente à parte superior do último elemento componente,
construtivo ou não construtivo, da edificação.
Gestão Democrática Garantia da participação de representantes dos diferentes
segmentos da população, diretamente ou por intermédio de associações representativas,
nos processos de decisão, planejamento e gestão da cidade, de realização de
investimentos públicos e na elaboração, implementação e avaliação de planos, programas
e projetos de desenvolvimento urbano.
Habitabilidade Qualidade da habitação adequada ao uso humano, com salubridade,
segurança e acessibilidade de serviços e infraestrutura urbana.
Habitação de Interesse Social Destinada às famílias que auferem renda inferior ou igual
a 6 (seis) salários mínimos, que vivem em favelas, vilas, loteamentos irregulares e frações
urbanas que apresentam fragilidade e/ou vulnerabilidade social em termos de
habitabilidade.
Hortas urbanas Cultivo de plantas comestíveis sem uso de agrotóxicos.
Horto municipal Área de produção de mudas de plantas nativas, gerida por órgão público,
para fins de arborização, ajardinamento e ornamentação de áreas públicas, além do
reflorestamento de áreas de preservação e produção de adubo orgânico, podendo ser
aberto à visitação pública.
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Imóvel abandonado Imóvel urbano cujo proprietário não possua a intenção de conservá-
lo em seu patrimônio, sem utilização e sem responsável pela sua manutenção, integridade,
limpeza e segurança, presumindo-se de modo absoluto o abandono à inadimplência dos
ônus fiscais instituídos sobre a propriedade predial e territorial urbana por cinco anos, não
se limitando a esse prazo caso sejam comprovados, por meio de consulta às
concessionárias, a não utilização ou a interrupção do fornecimento de serviços essenciais
como água e energia elétrica.
Imóvel não utilizado Imóvel, com ou sem edificação, inserido em parcela do território
passível de ocupação e utilização e que não possua qualquer tipo de uso ou de atividade,
tais como imóvel abandonado ou edificação com obra paralisada que não apresente alvará
de construção em vigor e não possua Habite-se ou certidão similar, com exceção daqueles
com impossibilidades jurídicas, inclusive as pendentes de decisão judicial,
momentaneamente insanáveis pela simples conduta do proprietário, apenas enquanto
estas perdurarem.
Imóvel subutilizado Imóvel que não cumpre com a função social da propriedade ao
subutilizar a infraestrutura urbana instalada, inserido em parcela do território passível de
ocupação e que apresente coeficiente de aproveitamento superior a zero e inferior a 0,1,
salvo comprovada ocupação da área do imóvel com uso compatível com a legislação
vigente; ou edifício que apresente área com coeficiente de aproveitamento maior ou igual
a 0,1 e sem uso comprovado mais de 3 (três) anos em mais de 50% (cinquenta por
cento) da área construída ou de suas unidades condominiais. Excetuam-se aqueles com
impossibilidades jurídicas, inclusive as pendentes de decisão judicial, momentaneamente
insanáveis pela simples conduta do proprietário, apenas enquanto estas perdurarem.
Inovação Desenvolvimento de conceitos, metodologias ou soluções por meio de
mecanismos diferentes dos padrões utilizados, visando à otimização de resultados.
Leito regular Calha por onde correm regularmente as águas do curso d’água durante o
ano.
Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos Conjunto de atividades, infraestruturas e
instalações operacionais de limpeza, recepção, coleta, transporte, transbordo, tratamento
e destino final do lixo doméstico e urbano.
Logradouro público Espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou
estacionamento de veículos, ou à circulação exclusiva de pedestres e/ou, de ciclistas, tais
como calçadas, praças, parques e áreas de lazer.
Loteamento clandestino Parcelamento do solo não aprovado pelo Município e não
registrado em cartório.
Loteamento irregular Parcelamento do solo aprovado pelo Município, não registrado em
cartório e/ou não executado conforme projeto licenciado.
Lote padrão Menor lote admitido para parcelamento, com exceção daqueles passíveis de
intervenções em Áreas Especiais de Interesse Social.
Mancha de Interesse Social - MIS Delimitação de porção territorial marcada pela
presença de áreas habitacionais com carências de vulnerabilidade social, passíveis
de atenção especial pelas políticas urbanas e ambientais, visando a melhorias de
ordem social, urbanística e ambiental ao longo do tempo.
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Manejo ambiental Todo e qualquer procedimento que vise a assegurar a conservação da
diversidade biológica e dos ecossistemas.
Manguezal Ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação das
marés, formado por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa,
predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, com influência
fluviomarinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontínua
ao longo da costa.
Meio urbano inteligente Espaço dotado de urbanidade, favorecendo a inovação, o
empreendedorismo, o uso de tecnologias inteligentes e sustentáveis, assim como a
integração entre os diversos sistemas urbanos e ambientais voltados à qualidade de
vida na cidade.
Mobilidade urbana Deslocamento de pessoas e bens dentro do espaço urbano com o
objetivo de desenvolver relações sociais, culturais e econômicas.
Mobiliário urbano Conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos,
superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que
sua modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos,
tais como semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso
coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos,
quiosques e quaisquer outros de natureza análoga.
Mudança do clima Mudança de clima que possa ser direta ou indiretamente atribuída à
atividade humana que altere a composição da atmosfera mundial e que se some àquela
provocada pela variabilidade climática natural observada ao longo de períodos
comparáveis.
Nascente Afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e início a
um curso d’água.
Olho d’água – Afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente.
Paisagem Cenários naturais, construídos e culturais que contêm valores singulares e
significativos à cidade e sociedade.
Parque Área verde com dimensões a partir de 50.000m² (cinquenta mil metros
quadrados), destinada ao lazer passivo, à preservação da flora e da fauna ou de outros
atributos naturais que possam caracterizar a unidade de paisagem na qual o parque está
inserido, bem como promover a melhoria das condições de conforto ambiental na cidade.
Parque Natural Municipal Categoria de Unidade de Conservação de Proteção Integral
criada pelo município que tem como objetivo a preservação de ecossistemas naturais de
grande relevância ecológica e beleza cênica, vedado o uso direto dos recursos naturais e
permitida a realização de pesquisas científicas, o desenvolvimento de atividades de
educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo
ecológico.
Parque linear Intervenção urbanística construída ao longo de cursos d’água, tais como
rios e córregos ou outros componentes da rede hídrica, capaz de conectar áreas verdes,
proteger e recuperar ecossistemas, controlar enchentes, abrigar práticas de lazer, esporte
e cultura, além de contribuir com alternativas não motorizadas de mobilidade urbana.
Passarela Obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível aéreo, e ao uso de
pedestres.
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Passeio Parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por
pintura ou elemento físico-separador, livre de interferências, destinada à circulação
exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.
Patrimônio cultural Bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em
conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos
formadores da sociedade, nos quais se incluem as formas de expressão, os modos de criar,
fazer e viver, as criações científicas, artísticas e tecnológicas, as obras, os objetos, os
documentos, as edificações e os demais espaços destinados às manifestações artístico-
culturais e os conjuntos urbanos e os sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, paleontológico, ecológico e científico, conforme art. 216 da Constituição
Federal.
Patrimônio natural Monumentos naturais, isolados ou em conjunto, constituídos por
formações físicas e biológicas; formações geológicas e fisiográficas, zonas estritamente
delimitadas que constituam habitat de espécies animais e vegetais ameaçadas, sítios
naturais ou áreas naturais estritamente delimitadas detentoras de valor excepcional do
ponto de vista da ciência, da conservação ou da beleza natural.
Permeabilidade física Porção de área do térreo que permita acesso irrestrito e livre de
obstáculos entre o espaço público e o interior do lote.
Permeabilidade visual Interação visual entre o passeio público e o interior dos lotes com
a utilização de materiais que permitem essa interação.
Pessoa com deficiência Aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
Pessoa com mobilidade reduzida Aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de
movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da
flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante,
pessoa com criança de colo e obeso.
Plano de Manejo Documento técnico, obrigatório em todas as Unidades de Conservação
do município, fundamentado nos objetivos gerais da Unidade, no qual se estabelece o seu
zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos
naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à sua gestão.
Poda Eliminação seletiva de ramos ou partes de ramos de uma planta, para disciplinar o
desenvolvimento dos vegetais, objetivando sua adequação aos demais elementos urbanos
(redes aéreas e subterrâneas), o equilíbrio da copa ou a defesa fitossanitária.
Praça Espaço livre público urbano, destinado ao lazer e ao convívio da população,
acessível aos cidadãos e livre de veículos, podendo ser dotado ou não de vegetação.
Preservação ambiental Conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem à
proteção, em longo prazo, das espécies, habitat e ecossistemas, além da manutenção dos
processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais.
Proteção integral Manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por
interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais.
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Quadra Espaço definido pelo cercamento de um perímetro delimitado por vias de
circulação de veículos, abrigando em seu interior glebas ou lotes.
Recuo Menor distância entre a divisa do terreno e o limite externo da projeção horizontal
da construção, em cada um dos seus pavimentos, não sendo considerada a projeção de
beirais e marquises, denominando-se recuo frontal quando se referir aos limites com
logradouros ou vias públicas e recuos de fundos e laterais, quando se referir às divisas com
outros lotes.
Recuperação ambiental Restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre
degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original.
Recurso ambiental A atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os
estuários, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna, a flora e a paisagem.
Regularização Fundiária Conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e
sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus
ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das
funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado.
Regularização Fundiária de Interesse Social (Reurb - S) Regularização fundiária de
assentamentos irregulares ocupados, predominantemente, por população de baixa renda,
nos casos em que a área esteja ocupada, de forma mansa e pacífica, há, pelo menos, 5
(cinco) anos, demarcada como AEIS ou declarada de interesse para implantação de
projetos Regularização Fundiária de Interesse Social.
Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) Unidade de Conservação de posse e
domínio privado, com o objetivo de conservar a diversidade biológica, gravada com
perpetuidade, por intermédio de Termo de Compromisso averbado à margem da inscrição
no Registro Público de Imóveis.
Restauração ambiental Restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre
degradada o mais próximo possível da sua condição original.
Restinga Depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada,
produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que
recebem influência marinha, com cobertura vegetal em mosaico, encontrada em praias,
cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio
sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado.
Rota acessível Trajeto contínuo, desobstruído e sinalizado, que conecta os ambientes
externos e internos de espaços e edificações, e que pode ser utilizada de forma autônoma
e segura por todas as pessoas. A rota acessível em área externa incorpora
estacionamentos, calçadas, faixas de travessias de pedestres (elevadas ou não), rampas,
escadas, passarelas e outros elementos da circulação.
Serviços ambientais Iniciativas individuais ou coletivas que objetivem favorecer a
manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos.
Serviços ecossistêmicos Benefícios relevantes para a sociedade, gerados pelos
ecossistemas, em termos de manutenção, recuperação ou melhoria das condições
ambientais. Contemplam as seguintes categorias:
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a) Serviços de provisão: fornecem diretamente bens ou produtos ambientais
utilizados pelo ser humano para consumo ou comercialização, tais como água, alimentos,
madeira, fibras e extratos, entre outros;
b) Serviços de suporte: os que mantêm a perenidade da vida na Terra, tais como
a ciclagem de nutrientes, a decomposição de resíduos, a produção, a manutenção ou a
renovação da fertilidade do solo, a polinização, a dispersão de sementes, o controle de
populações de potenciais pragas e de vetores potenciais de doenças humanas, a proteção
contra a radiação solar ultravioleta e a manutenção da biodiversidade e do patrimônio
genético;
c) Serviços de regulação: os que concorrem para a manutenção da estabilidade
dos processos ecossistêmicos, tais como o sequestro de carbono, a purificação do ar, a
moderação de eventos climáticos extremos, a manutenção do equilíbrio do ciclo hidrológico,
a minimização de enchentes e secas, e o controle dos processos críticos de erosão e de
deslizamentos de encostas;
d) Serviços culturais: os que proveem benefícios recreacionais, estéticos,
espirituais e outros não materiais à sociedade humana.
Sinalização Conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança colocados na via
pública com o objetivo de garantir sua utilização adequada, possibilitando melhor fluidez no
trânsito e maior segurança dos veículos e pedestres que nela circulam.
Sistema de espaços livres Conjunto de espaços não ocupados por edificação coberta,
constituído por diversos elementos que estabelecem relações entre si, físicas, funcionais e
ambientais, independentemente de sua dimensão, qualificação estética e funcional e de
sua localização, sejam eles públicos ou privados.
Sistema de áreas verdes Conjunto das áreas verdes e a vegetação arbórea das áreas
públicas e privadas.
Sistema viário Conjunto de vias, logradouros, acessos e travessias destinados à
circulação de veículos e pedestres, operacionalizado com elementos de fiscalização,
sinalização e controle de tráfego.
Sistema viário principal Sistema viário constituído pelos principais acessos do Município,
permitindo articulações, deslocamentos, distribuições e apoios a suas vias.
Taxa de impermeabilização Índice que se obtém dividindo-se a área que não permite a
infiltração de água pluvial pela área total do lote.
Taxa de ocupação Índice que se obtém dividindo-se a área correspondente à projeção
horizontal da construção pela área total do lote ou gleba, não sendo considerada a projeção
de beirais e marquises.
Tecnologia É o conjunto de conhecimentos científicos ou empíricos diretamente
aplicáveis à produção ou melhoria de bens ou serviços.
Tecnologia assistiva ou ajuda técnica Produtos, equipamentos, dispositivos, recursos,
metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade
relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade
reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social.
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Térreo ativo Caracteriza-se pela porção do edifício situada no pavimento térreo, com usos
e atividades não residenciais, com abertura direta para o espaço público ou logradouro a
ela adjacente proporcionando a permeabilidade física e visual.
Territórios da pesca Espaços necessários à realização da pesca artesanal, incluindo a
logística de ancoragem e manutenção das embarcações, além da guarda dos apetrechos
de pesca.
Unidades de Conservação Áreas de espaço territorial e seus recursos ambientais,
incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente
instituídas pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime
especial de administração, ao qual se aplicam as garantias adequadas de proteção.
Uso misto Edificação que envolve, simultaneamente, o uso residencial e o uso não
residencial.
Várzea de inundação ou planície de inundação Áreas marginais a cursos d’água sujeitas
a enchentes e inundações periódicas.
Vazio urbano Imóvel situado numa parcela do território do município passível de uso e/ou
ocupação que não exerce a sua função social da propriedade, podendo ele estar não
edificado e sem uso, subutilizado ou não utilizado.
Vegetação de porte arbóreo Vegetação composta por espécime ou espécimes vegetais
lenhosos, com diâmetro do caule à altura do peito DAP superior a 0,05m (zero rgula
zero cinco metros).
Verdes complementares Áreas verdes onde se enquadram os canteiros centrais de ruas
e avenidas, as rotatórias e trevos.
Via Superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista,
a calçada, o acostamento, a ilha e o canteiro central.
Vias e áreas de pedestres Vias ou conjunto de vias destinadas à circulação prioritária de
pedestres.
Via verde Via arborizada, linear ou não, que pode interligar outras categorias de espaços
livres e proporcionar áreas de circulação, lazer e recreação.
Vilas Conjunto de casas contíguas, no mesmo lote, que forma uma rua particular,
geralmente sem saída pelos fundos, e cuja entrada se abre para uma via pública.
Vulnerabilidade socioambiental Incapacidade de prevenir, mitigar ou responder às
situações de risco por processos naturais e/ou tecnológicos, sem que se sofra em longo
prazo uma potencial perda de bem-estar.
Zonas Porções do território do Município delimitadas por lei e caracterizadas por suas
funções social e físico-ambiental diferenciadas.
Zona de amortecimento Entorno de uma Unidade de Conservação ou onde as atividades
humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os
impactos negativos sobre a UC.
Zona de Proteção Ambiental (ZPA) Área regulamentada em Lei específica, na qual as
características do meio físico restringem o uso e ocupação, visando à proteção,
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manutenção e recuperação dos aspectos ambientais, ecológicos, paisagísticos, históricos,
arqueológicos, turísticos, culturais, arquitetônicos e científicos.
Zoneamento ambiental Definição de setores ou zonas com a finalidade de proporcionar
os meios e as condições para que todos os objetivos da ZPA, Unidade de Conservação ou
área verde especialmente protegida possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz.
Zonas de incentivo Áreas situadas ao longo de vias estruturais e/ou coletoras nas quais
poderão ser concedidos bônus sob a forma de potencial construtivo adicional em troca da
qualificação de áreas públicas ou de uso público.