Revisão do Plano Diretor de Natal 
 
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do solo e subsolo, bem como normas edilícias, inclusive seus usos e prescrições 
urbanísticas, da ZET – 1, nos termos da Lei nº 3.607, de 19 de novembro de 1987 e 
suas alterações, assim como da legislação específica que regulamentará as Áreas 
Especiais de Interesse Turístico e Paisagístico – AEITP, limitado o gabarito ao nível 
da  calçada  da  Avenida  Engenheiro  Roberto  Freire,  excetuando  os  elementos  de 
guarda-corpos cujo fechamento seja executado de material transparente. 
 
Art. 233. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, todos os conselhos técnicos 
denominados  Câmaras  Temáticas  do  Concidade/Natal,  inclusive  os  conselhos 
Municipais: De Cultura – CMC -; De Redução de Riscos, Proteção e Defesa Civil – 
Compdec - ; De Turismo – CMTur - e o Comitê Gestor da Orla deverão, conjuntamente 
e  sob  a  coordenação  do  Concidade/Natal,  regulamentarem  suas  competências  e 
atribuições de forma que não mais exista a sobreposição de atribuições, definindo 
as situações em Lei.  
 
Art. 234. As concessionárias e órgãos públicos que prestam os serviços de água, 
esgoto, gás encanado, telecomunicações, eletricidade  e  drenagem  urbana  deverão, no 
prazo máximo de 6 (seis) meses, após a publicação desta Lei, fornecer ao órgão municipal 
de  planejamento  urbano  e  meio  ambiente  o  cadastro  técnico,  mapas  detalhados, 
digitalizados  e  georreferenciados com  informações quanto  ao  uso  da  superfície aérea, 
superficiária e subterrânea e das respectivas redes já implantadas.  
Parágrafo único. Os órgãos, empresas e entidades citadas no caput do artigo 
se  obrigam  a  prestar,  a  cada  6  (seis)  meses,  informações,  atualizações  e 
esclarecimentos  sobre  seus  planos  de  expansão  ou  quando  novas  obras  de 
investimento se fizerem necessárias. 
 
Art. 235. A outorga onerosa poderá ser aplicada às edificações existentes, em 
situação irregular, devendo ser avaliado, cada caso, pelo órgão municipal de planejamento 
urbano e meio ambiente, em consonância com o que determina o Estatuto da Cidade – Lei 
nº 10.257, de 10 de julho 2001, os princípios desta Lei e regulamentação específica sobre 
a matéria.  
 
Art. 236. Fica assegurado o direito à execução do projeto aprovado em alvarás de 
construção concedidos antes da vigência desta lei, desde que já iniciada a execução da 
obra, devendo os expedientes a eles referentes ser analisados e decididos de acordo com 
os procedimentos constantes na lei vigente à época de sua aprovação.  
§  1º  Considera-se  obra  iniciada,  para  fins  do  caput  deste  artigo,  aquela  cujas 
fundações estejam concluídas até o nível da viga de baldrame e que possua certificação 
emitida pela Prefeitura Municipal de Natal, iniciada dentro do prazo estabelecido no Código 
de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 055, de 27 de janeiro de 2004, e alterações 
posteriores.  
§ 2º Os imóveis localizados em áreas de risco ou com potencial de risco, conforme 
Mapas de 12 a 18 do Anexo III, ainda que com projetos aprovados ou licenciados nos 
termos  de  legislação  anterior,  deverão  se  adequar,  imediatamente,  às  prescrições 
estabelecidas no Art. 51 desta Lei, bem como às regras relacionadas ao controle dessas 
áreas, assim como outras prescrições e índices de controle urbanísticos para previstos para 
essas áreas.  
 
Art. 237. Os processos de licenciamento de obras e edificações protocolados até 
a data de publicação desta Lei e sem despacho decisório serão apreciados integralmente 
de  acordo  com  a  legislação  em  vigor  à  época  do  protocolo,  exceto  nos  casos  de 
manifestação formal do interessado, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, a partir 
da publicação desta Lei, optando pela análise integral nos termos desta Lei.  
§ 1º Na falta de documentação ou projetos em desacordo com as normas técnicas, 
o  interessado  terá  prazo  final  de  120  (cento  e  vinte)  dias,  impreterivelmente,  para